AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE xxxxxx, ESTADO DE SÃO PAULO
Com direito assegurado a trâmite preferencial (artigo 71 do Estatuto do Idoso)
xxxxx, brasileiro, casado, aposentado, xxxx, através de seus procuradores constituídos, vem respeitosamente perante V.Sa. propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra
BANCO PAN S.A. (“PAN”), instituição financeira, inscrita sob o CNPJ nº 59.285.411/0001-13, com sede na Avenida Paulista, nº 1.374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo – SP, pelas razões de fato e direito que passa a aduzir:
DOS FATOS
O requerente teve registrado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido sem que jamais tenha procurado (ou tenha sido contatado) por quaisquer canais ou agentes do referido banco. Referida operação tem as seguintes características:
O requerente usa o serviço de empréstimos consignados mas sempre através do BANCO CETELEM com quem mantém três operações ativas:
Tendo visto pela televisão notícias de que têm se tornado muito comuns os casos de empréstimos consignados não solicitados, buscou a Delegacia de Polícia e registrou ocorrência (consta como anexo). Infelizmente, como o sistema de defesa do consumidor ainda é bastante falho, nenhuma solução dessa primeira atitude adveio. As buscas ao Procon também foram desalentadoras, pela demora e falta de resultados. Por isto desta ação judicial.
O dinheiro lhe foi efetivamente creditado, mas sem qualquer solicitação. Ou seja, teve comprometida a margem consignada, vai ter de custear juros e taxas durante anos sem ter contratado.
Soa bastante provável que alguém, algum agente, ou terceiro, ou alguém do próprio banco tenha usado os dados do requerente para tanto. Não pode, contudo, este consumidor por equiparação, vítima de acidente de consumo, ser prejudicado por relação absolutamente espúria e falsa, fraudulenta ao sistema financeiro e à boa-fé dos usuários, em geral aposentados e vulneráveis.
Além do incômodo causado a pessoas idosas, essas operações fazem o equiparado a consumidor se digladiar em órgãos públicos que lamentavelmente aparecem como ouvidos moucos, pois nada do setor de defesa do consumidor está a resolver o problema, uma vez que é epidêmico o número de casos de empréstimos consignados não solicitados.
A situação é tal que motivou a publicação de artigo recente no portal UOL:
Reclamações sobre empréstimos consignados contratados sem autorização do cliente tiveram alta de 266% nos quatro primeiros meses de 2021 se comparado ao mesmo período do ano passado em todo o país, segundo levantamento do portal Reclame Aqui.
De acordo com o site de reclamações, foram contabilizadas 2.374 queixas entre janeiro e abril de 2021 contra 649 do mesmo período de 2020.
No estado de São Paulo, o Procon-SP identificou que o recebimento de empréstimos não contratados é um dos motivos para o aumento de 249% das reclamações sobre consignados entre janeiro e maio de 2021 em relação ao mesmo período do ano passado: 4679 casos contra 1341. De acordo com Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP, algumas instituições financeiras estão obtendo dados, não se sabe como, de pessoas recém-aposentadas e de pensionistas, em violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor em setembro do ano passado. Com esses dados em mãos, as empresas ligam para esse público oferecendo empréstimo consignado.
“É uma sedução maliciosa e educada que vai despertando o interesse na pessoa. Quando termina a conversa, ela acerta o empréstimo, que não está precisando, com juros altíssimos. Quando a pessoa descobre [os juros], a empresa, que foi tão solícita, não retorna mais a ligação. É um roubo disfarçado. Um verdadeiro estelionato”, afirmou Capez.
Com efeito, as notícias jornalísticas sobre consignados não contratados estão a se multiplicar:
Note-se que essas notícias são das últimas semanas antes da propositura desta ação e tendem a se multiplicar. Como anexo trazemos uma série destes artigos.
DAS INÚMERAS CONDENAÇÕES DOS BANCOS A INDENIZAR POR CONSIGNADOS NÃO SOLICITADOS, A DEMONSTRA A NECESSIDADE DE SE MAJORAR AS INDENIZAÇÕES
Lamentavelmente a lesão experimentada pelo requerente também parece ter atingido muitas outras vítimas pelo país, como demonstrou breve consulta que realizamos aos bancos de dados da jurisprudência nacional:
APELAÇÃO. BANCÁRIOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DA PROPOSTA. INADMISSIBILIDADE. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROMETEU A MARGEM CONSIGNÁVEL DO CONSUMIDOR E O IMPEDIU DE REALIZAR EMPRÉSTIMO JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO DO “QUANTUM”. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.- Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da alegada suspensão da proposta, pois o autor comprovou, ao tempo da propositura da ação, que o empréstimo não solicitado estava constando do seu extrato de empréstimos consignados. Ademais, o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o condenatório de indenização por danos morais, em função do comprometimento do limite de empréstimo consignado do autor. 2. O documento juntado pela requerida é unilateral e não comprova que a suspensão da proposta efetivamente ocorreu antes da propositura da ação, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 3. O dano moral no presente caso está configurado, em função de o ato ilícito perpetrado pela requerida ter comprometido a margem de crédito consignado do autor, impedindo-o de realizar novas operações junto a outras instituições. Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 4. Incabível, ainda, a redução do quantum arbitrado a título de indenização, porque fixado em patamar razoável e condizente com o dano moral sofrido pela parte autora e a gravidade da atitude da parte requerida. 5. Recurso improvido. (TJ-SP – AC: 10107141720208260320 SP 1010714-17.2020.8.26.0320, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 13/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021)
Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Danos morais. Parcial procedência. Apelo do réu. Sentença mantida, adotando-se os seus fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. Termo contratual com dados pessoais equivocados. Correspondente bancário situado em Florianópolis/SC e instrumento firmado em Barueri quando o autor se encontrava em Vitória/ES. Imediata devolução da quantia indevidamente disponibilizada em conta. Circunstâncias relevantes a comprovar que o autor não aderiu ao empréstimo. Imposição de serviço de crédito bancário não solicitado. Réu que não demonstrou a regularidade das práticas de contratação empregadas por sua correspondente bancária. Contratação corretamente anulada. Danos materiais que correspondem aos valores indevidamente debitados da conta corrente. Prejuízo que deverá ser demonstrado em etapa processual oportuna. Danos morais configurados. Autor surpreendido por disponibilização de crédito não solicitado e pela aparente falsificação de sua assinatura, sendo compelido a tomar medida judicial para desfazer de gravame imposto pelo banco. Entraves para a solução administrativa do problema. Afronta à dignidade do equiparado consumidor. […](TJ-SP – AC: 10009981620208260271 SP 1000998-16.2020.8.26.0271, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021)
Recursos inominados – Empréstimo consignado não solicitado – Perícia concluiu que a assinatura aposta no contrato não foi feita pela autora – Inexistência de relação jurídica entre as partes – […]
(TJ-SP – RI: 10012601820208260189 SP 1001260-18.2020.8.26.0189, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, Data de Julgamento: 30/07/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/07/2021)
APELAÇÃO – ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral – Empréstimo Consignado não solicitado – Sentença de parcial procedência – Insurgência do réu – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de dilação probatória – Suficiência das provas apresentadas – Princípio do livre convencimento motivado – Preliminar afastada – Autor que refuta a contratação do empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário – Réu que não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, Código de Processo Civil – Contratação não realizada pelo demandante – Prática abusiva, nos termos do que disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – Indevida concessão de mútuo, com consignação da contraprestação em benefício previdenciário – Falha na prestação do serviço caracterizada – Dano moral – Ocorrência – […]
(TJ-SP – AC: 10061768120198260302 SP 1006176-81.2019.8.26.0302, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 08/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021)
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO PELA AUTORA, NA MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS. QUANTUM INDENITÁRIO MATIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a autora que depois de postular e obter desaposentação, foi lançado um empréstimo que não solicitou, na modalidade de crédito consignado. Aduz que tentou de várias formas cancelar o contrato, por não tê-lo firmado, sem qualquer colaboração do Réu. 2. O réu, por sua vez, vem em contestação absolutamente genérica afirmar que o débito é devido. 3. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a inexistência do objeto do contrato bancário n. 0123341535586, visto que que a autora nunca contratou com a requerida, bem como ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 9.540,00. 4. Analisando os autos, entende-se que, no caso, EXCEPCIONALMENTE, é devida a compensação dos danos morais. 5. Com efeito, não se trata apenas de ilícito (contratação fraudulenta) e cobranças indevidas, mas de circunstâncias capazes de abalar a tranquilidade psíquica da Autora, em função da aflição decorrente não somente de… ver sua já presente condição de vulnerabilidade técnico-jurídica agravada substancialmente, em decorrência de ver desmanchado um negócio que não entabulou, mas também da aflição de quem, após ter obtido a aposentação, decide voltar para o mercado de trabalho, em razão de ter considerado os proventos pagos pelo INSS insuficientes para sua subsistência, se vê em situação de, em razão do empréstimo, ter descontadas parcelas que por certo poderiam comprometer seu orçamento pessoal e familiar. Para piorar, a R., em postura nada colaborativa, sustenta genericamente que os valores são devidos. 6. Assim, embora a sentença tenha fixado a compensação em nome do instituto do “punitiva damage”, o que a doutrina e a jurisprudência entende não agasalhada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a indenização é mantida precisamente para compensar o abalo à tranquilidade psíquica. 7. O valor de R$ 9.540,00 deve ser mantido, em homenagem ao princípio da imediação, em face do entendimento do colegiado de não revisar condenações irrisórias ou assaz iníquas. E a correção monetária e os juros foram bem fixados; a primeira, a contar do arbitramento e os segundos, do evento danoso, já que se cuida de responsabilidade extracontratual. 8. Sentença mantida por seus próprios… fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS – Recurso Cível: 71008431306 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 16/05/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2019)
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Empréstimo consignado não solicitado. Indevida reserva de margem consignável realizada no benefício previdenciário da parte autora. Conduta abusiva da instituição financeira caracterizada. Danos morais configurados. A situação de ter descontos no benefício mensal de valores relativos a empréstimos não contratados pela parte é situação capaz de gerar angústia e sofrimento em razão da manifesta insegurança causada.[…]
(TJ-RS – Recurso Cível: 71002673499 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 24/08/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/08/2011)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORNECIMENTO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DANO MORAL COMPROVADO NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ÀS CIRCUNST NCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001186-39.2019.8.16.0174 – União da Vitória – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI – J. 12.02.2021)
(TJ-PR – RI: 00011863920198160174 União da Vitória 0001186-39.2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 12/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2021)
Portanto o direito aqui pleiteado se mostra de acordo com o que vem sendo julgado pelos tribunais pátrios. A requerida ou seus agentes de venda (buscando comissões como sói ocorrer na prática) estão fabricando ‘contratos’ de consignados. Não responsabilizar a empresa ré seria um prêmio ao ilícito, seria uma consagração da chamada “Lei de Gérson”. Seria dar margem a que mais atitudes assim surjam no ambiente comercial, seja por parte desta empresa ré, seja por parte das equipes de venda e atendimento que atuam como seus prepostos.
DO PEDIDO
Isto posto, requer:
seja determinado liminarmente que a instituição financeira ré traga aos autos o eventual contrato que permitiria fazer descontos diretamente na aposentadoria do requerente, cobrando-lhe juros e taxas de contratação, e comprometendo-lhe o direito de escolha, sua margem consignada, sua dignidade como idoso, e originando-se toda a sorte de amarguras, e dando azo ao desvio produtivo do consumidor ao tentar resolver a situação ;
seja promovida a citação da rés e, ao final, julgada procedente a presente ação para confirmar os pedidos anteriores e condenar a ré a indenizar o requerente por danos morais no montante de R$ 15.000,00, considerando-se que as inúmeras indenizações no valor de dez mil reais fixadas pelos tribunais (inclusive pelo TJSP) não têm sido suficientes para coibir a epidemia de empréstimos consignados fornecidos sem qualquer solicitação do aposentado, cobrando-lhe juros e taxas de contratação, e comprometendo-lhe o direito de escolha, caracterizando prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC, comprometendo sua margem consignada, sua dignidade como idoso [protegida pelo Estatuto do Idoso que determina sejam coibidas tais violações], e originando toda a sorte de angústias, dando azo ao desvio produtivo do consumidor ao tentar resolver a situação, além do caráter punitivo, pedagógico e inibitório da indenização;
considerando-se a situação de hipossuficiência do Requerente , não sendo o requerente possuidor de qualquer outro bem imóvel ou automóvel, nem recebedor de qualquer outra renda ou provento, e considerando-se enfim que o Requerente declara que não dispõe de recursos financeiros que lhe permita arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, requer lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, para que se lhe isente do pagamento de custas judiciais;
sejam facultadas a produção de provas testemunhais, periciais e documentais no momento oportuno.
Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00 para efeitos de procedimento.
Pede deferimento,
Tupã, 1º de setembro de 2021.
TONY LUIZ RAMOS
OAB SP 278.676
Boa petição, agradeço por compartilhar. Importante para mim.