Teses do STJ em Direito Administrativo

Legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos, mesmo não havendo tratamento sanitário antes do deságue  (Tema Repetitivo: 565)
 EMENTA 
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE
DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA.
[...]
2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do
Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de
esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento
dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário
antes do deságue.
3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias
de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a
concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações
de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como
também trata o lodo nele gerado.
4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar,
de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder
Público.
5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa
de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente
porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário
somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco
proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas
dessas atividades. [...]
[...]
7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da
tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
(REsp 1339313 RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/10/2013)
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Definição da forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo  (Tema Repetitivo: 414)
 EMENTA 
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DEFINIÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA PROGRESSIVA DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA E DE ESGOTO NAS UNIDADES COMPOSTAS POR VÁRIAS ECONOMIAS E
HIDRÔMETRO ÚNICO. DEFINIÇÃO DA JURIDICIDADE DO CRITÉRIO HÍBRIDO. REVISÃO
DO TEMA 414/STJ. ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO COLEGIADO
DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E
DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DOS FEITOS EM SEGUNDO
GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Delimitação da tese: definir a forma de cálculo da tarifa progressiva
dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades
compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do
consumo.
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ).
(ProAfR no REsp 1937887 RJ, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em
16/11/2021, DJe de 29/11/2021)
(ProAfR no REsp 1937891 RJ, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em
16/11/2021, DJe de 29/11/2021)

 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS
(ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo
total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo
real aferido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser
lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo
multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando
houver único hidrômetro no local.
3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1166561 RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira
Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 5/10/2010)
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Legitimidade da cobrança de tarifa progressiva de água e prazo prescricional da ação de repetição de indébito referente a tarifas de água e esgoto  (Temas Repetitivos: 153154155932)
 EMENTA 
[...]
MÉRITO - [...] SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). [...] RECURSO JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E
SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
[...]
8. Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu
o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por
cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto,
tendo o eg. TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é
de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art.
205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art.
177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do
Código Civil de 2002.
[...]
10. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria
do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime
dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de
disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática
comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das
normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação
de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é
vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916,
ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de
2002.
11. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da
pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores
referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste
Tribunal Superior.
12. Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem
verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento
correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência
de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se,
portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa
jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes
de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra
na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa
jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se
debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de
indébito é ação específica.
13. Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de
repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto
cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177
do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art.
205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito
intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".
[...]
15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp 1532514 SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 10/5/2017, DJe de 17/5/2017)

 EMENTA 
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA
PROGRESSIVA. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. [...]
1. É legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema
progressivo.
2. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
3. [...] Recurso especial da autora provido. Recursos sujeitos ao regime
do art. 543-C do CPC.
(REsp 1113403 RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 15/9/2009)
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Necessidade de conclusão dos cursos de gradução/bacharelado e de licenciatura para o exercício pleno da profissão de educação física nas áreas formais e não formais  (Tema Repetitivo: 647)
 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE
GRADUAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO
PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO.
1. Caso em que se discute se o profissional formado em educação física,
na modalidade licenciatura de graduação plena, pode atuar, além de no
ensino básico (área formal), em clubes, academias, hotéis, spas, dentre
outros (áreas não formais)
2. Atualmente, existem duas modalidades de cursos para profissionais de
educação física, quais sejam: o curso de licenciatura de graduação
plena, para atuação na educação básica, de duração mínima de 3 anos, com
carga horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula; e o
curso de graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas
não formais, com duração mínima de 4 anos, com carga horária mínima de
3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, conforme estabelecem os arts.
44, II, e 62 Lei n. 9.394/1996, regulamentados pelos arts. 5º do Decreto
n. 3.276/1999, 1º e 2º da Resolução CNE/CP n. 2/2002, 14 da Resolução
CNE/CES n. 7/2004 e 2º, inciso III, "a", c/c Anexo, da Resolução CNE/CES
n. 4/2009.
3. O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma
plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição, como
pretende, o recorrente), deve concluir os cursos de
graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com
disciplinas e objetivos particulares.
4. O curso concluído pelo recorrente é de licenciatura e, por isso
mesmo, é permitido que ele tão somente atue na educação básica
(escolas), sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal,
porquanto essa hipótese está em desacordo com a formação por ele
concluída.
5. As Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas com
supedâneo no art. 6º da Lei n. 4.024/1961 (com a redação conferida pela
Lei n. 9.131/1995), em vigor por força do art. 92 da Lei n. 9.394/1996,
sendo certo que tais Resoluções, em momento algum, extrapolam o âmbito
de simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos
previstos na Lei n. 9.394/1996 (bacharelado e licenciatura).
6. [...] Acórdão que deve ser submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
(REsp 1361900 SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 18/11/2014)

Não obrigatoriedade de inscrição de técnico, treinador, professor ou instrutor de tênis nos Conselhos de Educação Física, quando a atividade desenvolvida for restrita à transmissão de táticas do esporte, não havendo preparação física  (Tema Repetitivo: 1149)
 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO
DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E
3º DA LEI 9.696/1998.
[...]
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. O Tema 1.149/STJ visa: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei
9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de
tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos
profissionais de educação física."
4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos
professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho
Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal
função por profissionais da Educação Física.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE
INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
5. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro
regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de
Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação
Física".
6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico
ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça
exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados
na Lei 9.696/1998.
7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 somente reforçam a obrigatoriedade
de os graduados em Educação física, para exercerem as atividades
próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de
Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade.
8. O art. 3º da Lei 9.696/1998, por sua vez, apenas elenca, de forma
ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências
executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são
os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação
de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade
correlata ao desporto ou a atividades físicas.
9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos
esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas,
como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas,
nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas
respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada
por lei.
A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS
TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE
10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante
as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de
modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados
nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com
o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e
suficientes para a prática do tênis.
11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou
condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na
petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o
objetivo para o qual impetrado o writ.
12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a
fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF.
Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive
olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na
sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre
outros.
13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei
estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para
que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente
corporativas do mercado de trabalho.
A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, QUE
SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS
14. Interpretar a Lei 9.696/1998, entendendo que o exercício da
profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa
exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o
respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa
os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º, XIII,
e 170, parágrafo único, da Constituição da República.
15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o
princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode
ser afetada por meio de lei, recordando-se, ademais, que a Constituição
positivou o princípio da legalidade, no art. 5º, II, segundo o qual
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei".
16. Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública,
ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os
administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer
algo caso lei adequada assim o determine.
17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente
quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas
restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte
recorrente não possui respaldo na Lei 9.696/1998.
18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas
infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo
como subcategoria do gênero profissional de educação física - são
irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais,
em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo
de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das
obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e
trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a pretensão de exigir
inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais
expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a
necessidade de Lei em sentido formal.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE
EDUCAÇÃO FÍSICA
19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de
Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais
atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. [...]
20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em
casos relativos ao tênis de mesa e squash: [...]
21. Confiram-se também os precedentes concernentes a diversas outras
modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no
Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696/1998: [...]
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a
seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998 não
prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis
nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do
desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida
norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de
tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com
preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de
domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao
referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em
Educação Física".
[...]
(REsp 1959824 SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023)
(REsp 1963805 SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023)
(REsp 1966023 SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023)

Desnecessidade da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas  (Tema Repetitivo: 483)
 EMENTA 
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE
MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO
ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS
LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA
PACIFICADA NO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado
no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou
não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de
medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da
Lei n. 5.991/73.
2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de
medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois
não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação
sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.
3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n.
793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de
junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei,
porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de
medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a
aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes.
5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional
farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente,
pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade
hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73);
atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50
(cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério
da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta)
leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e
drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado
pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.
6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a
Resolução STJ 08/2008. [...]
(REsp 1110906 SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 23/5/2012, DJe de 7/8/2012)
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Competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalização e autuação de farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manutenção de farmacêutico durante o período de funcionamento do estabelecimento  (Tema Repetitivo: 715)
 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DROGARIAS E
FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO
ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE
FARMÁCIA. COMPETÊNCIA.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando
em consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte
Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos
Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação
das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de
manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo
o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de
incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei
n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.
[...]
3. Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão e,
nessa extensão, reconhecer e declarar a competência dos Conselhos
Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias, no
que tange à presença de farmacêutico responsável, durante todo o período
de funcionamento do estabelecimento comercial, determinando, na
hipótese, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no
julgamento da causa, sobretudo no que diz respeito à regularidade das
CDAs acostadas aos autos.
(REsp 1382751 MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 12/11/2014, DJe de 2/2/2015)
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Possibilidade de acumulação da responsabilidade técnica do farmacêutico sobre uma farmácia e uma drogaria ou sobre duas drogarias  (Tema Repetitivo: 181)
 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. FARMACÊUTICO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ACUMULAÇÃO DE
ATIVIDADES EM DROGARIA E FARMÁCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VEDAÇÃO LEGAL. [...]
1. O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por unidade
farmacêutica e por unidade de drogaria, bem como a responsabilidade por
duas drogarias, espécies do gênero "farmácia". [...]
2. O art. 20 da Lei 5.991, de 1973, ao dispor que "a cada farmacêutico
será permitido exercer a direção técnica de no máximo, duas farmácias,
sendo uma comercial e uma hospitalar" não veda a acumulação de exercício
de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria, sendo certo que as
normas restritivas não podem ser interpretadas ampliativamente,
consoante princípio comezinho de hermenêutica jurídica.
3. A drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas (art.
4º, incisos X e XI, da Lei 5.991, de 1973), na qual há dispensação e
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em
suas embalagens, enquanto na farmácia, além de se efetuar dispensação e
comércio de drogas, há a manipulação de fórmulas medicamentosas.
[...]
5. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008.
(REsp 1112884 MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado
em 26/8/2009, DJe de 18/9/2009)

Possibilidade de técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, assumirem a responsabilidade técnica por drogaria, até a entrada em vigor da Lei 13.021/2014  (Tema Repetitivo: 727)
 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. POSSIBILIDADE
DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA.
RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NOS ARTS. 15, § 3º, DA LEI 5.991/73, C/C O ART. 28 DO DECRETO
74.170/74, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021/2014.
1. A Lei n. 13.021, de 8 de agosto de 2014, no seu art. 5º, estabeleceu
que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como
responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com
manipulação de fórmulas, seja drogaria.
2. A par disso, permanece a importância de se pacificar o entendimento a
ser aplicado nos casos regidos pelas normas anteriores. A relevância
prática da definição do posicionamento a ser seguido é percebida
notadamente naquelas hipóteses que envolvam cobrança de multa de
drogaria por haver admitido a atuação de técnicos em farmácia no mister
de responsáveis técnicos.
3. Assim, para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC,
firma-se a compreensão no seguinte sentido: É facultado aos técnicos de
farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a
assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do
preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei
5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser
aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.
[...]
5. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução/STJ n. 8/2008.
(REsp 1243994 MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 14/6/2017, DJe de 19/9/2017)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)

Desnecessidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária das pessoas jurídicas que exploram atividades de venda de medicamentos veterinários e de animais, e necessidade de contratação de profissional inscrito como responsável técnico se houver intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização  (Temas Repetitivos: 616617)
 EMENTA 
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. [...] ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO.
PONTOS OBSCUROS. VÍCIOS SANADOS. REDAÇÃO ACLARADA DAS TESES FIRMADAS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES.
[...]
3. A contradição alegada, no sentido de que o aresto embargado, ainda
que tenha reconhecido a dissociação do registro e da anotação de
responsabilidade técnica mas, ao mesmo tempo, exigiu sua vinculação
quando desobriga a contratação de médicos veterinários como responsáveis
técnicos, deve ser analisada como obscuridade efetivamente existente.
4. Dessa forma, resta aclarado que do fato de as empresas estarem
desobrigadas de registro perante o Conselho de Fiscalização Profissional
não decorre, inevitavelmente, a desnecessidade de contratação de
profissionais técnicos. Nesse sentido, a circunstância de que, à míngua
da necessidade de registro perante o Conselho Regional de Medicina
Veterinária, igualmente descaberia exigir a contratação de profissionais
técnicos, mas desde que a situação particular não se referir à
intervenção do médico veterinário.
5. A Lei n. 12.689/2012, justamente por ter tido como finalidade a mera
inclusão do denominado medicamento genérico para uso veterinário, para
efeito de igual fiscalização como já ocorre quanto aos demais
medicamentos veterinários, não teve o condão de alterar o Decreto-Lei n.
467/1969, no sentido da sua aplicação combinada com o disposto pela Lei
n. 5.517/1968. Assim, não houve alteração do padrão legislativo - para
os fins perseguidos nestes autos pelo embargante -, desde quando, para
que assim ocorresse, a alteração deveria ter se processado no âmbito da
Lei n. 5.517/1968, uma vez que os seus dispositivos sempre foram
interpretados em harmonia com o contido no Decreto-Lei n. 467/1969.
6. O aresto embargado não tratou de nenhuma das atividades reguladas
pelo Decreto-Lei n. 467/1969, mesmo com as alterações processadas pela
Lei n. 12.689/2012, a saber: registro, fabricação, prescrição,
dispensação ou aquisição pelo poder público de medicamentos de uso
veterinário, genéricos ou não. O acórdão embargado se reportou, única e
exclusivamente, à comercialização de animais e à venda de medicamentos
veterinários e sobre tais aspectos, não incluiu registro, fabrico,
prescrição ou dispensação do medicamento.
7. O aresto recorrido foi claro quando afirmou que, "no pertinente à
comercialização de medicamentos veterinários, o que não abrange, por
óbvio, a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico,
também não há respaldo na Lei n. 5.517/68 para exigir-se a submissão
dessa atividade ao controle do conselho de medicina veterinária, seja
por meio do registro da pessoa jurídica, seja pela contratação de
responsável técnico, ainda que essa fiscalização seja desejável".
8. Na categoria de animais vivos não se inclui os denominados "animais
silvestres", eis que, para essas espécies, existe um regramento legal
específico, inclusive, vedando ou restringindo a própria
comercialização, conforme a legislação de regência. Dessa forma, a
alegação contida na manifestação do Ministério Público Federal de que o
aresto teria sido omisso, nesse particular, será recebida, neste
momento, como mera obscuridade, para o fim de se deixar consignado, de
forma expressa, que a expressão "animais vivos" não abrange as citadas
espécies. No que se refere aos denominados "animais de produção" ou de
"interesse econômico", não se olvida que, havendo a prática de ato que
exija a intervenção de profissional médico veterinário, obviamente, que
tal providência se imporá, mas não pelo só fato de o estabelecimento
comercial ou a pessoa física ser detentor de algum animal nessa
condição.
9. As alegações contidas nos embargos de declaração e na manifestação do
Ministério Público Federal, com a pretensão de que determinadas regras
do Decreto n. 5.053/2004 sejam tomadas como delimitadoras do direito em
discussão, não podem ser acolhidas. É que, no caso, trata-se de debate
que diz respeito ao livre exercício profissional, sendo certo que
qualquer restrição tem que advir de lei em sentido formal.
10. No que se refere ao vício quanto à interpretação da expressão
"sempre que possível", contida na Lei n. 5.517/1968, há de se dizer que
o exame cabível ao Poder Judiciário é da norma que se contém no texto
legal, descabendo perfazer um confronto com o sentido do que deveria ser
- ou poderia ter sido -, invocando contexto normativo e situação que
teria havido na justificativa tida como idônea do projeto de lei. Assim,
o exame se perfaz da lei como ela é, não como poderia ter sido, uma vez
que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, como tarefa primária -
conforme previsão constitucional -, examinar se a prognose legislativa
feita por ocasião da sua edição se mantém válida, ou não, para as
situações atualmente reguladas.
11. Essa tarefa compete ao Poder Legislativo, podendo a parte a ele se
dirigir para pleitear a atualização do texto legal, mormente quando se
trata de legislação que tem por escopo restringir a liberdade de
exercício profissional, descabendo ao Poder Judiciário perfazer essa
"atualização legislativa", por meio de uma interpretação restritiva de
direitos fundamentais (liberdade do trabalho e da livre iniciativa).
12. Redação aclarada das teses firmadas: Não estão sujeitas a registro
perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as
pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos
veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito
as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de
profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida,
se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal
submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de
medicamento veterinário.
13. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem atribuição de
efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1338942 SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018)

 EMENTA 
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE
PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE
ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO
COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO
VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização
profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica,
ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos
privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais
pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se
firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a
venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração
de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a
comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram
reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas
jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no
respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à
obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
[...]
4. [...] Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973,
correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1338942 SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)

Discussão sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública para fins de atualização monetária e juros de mora  (Temas Repetitivos: 4491492905)
 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. [...]
TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada
pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável
nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção
monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser
aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou
fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação
às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o
INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios
expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim,
mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu
expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora
nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração
da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda
Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação
jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora
de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do
CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro
índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de
mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção
monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora:
1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros
de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas
e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros
moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a
incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do
capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição
de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de
tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os
juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do
CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da
entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada
sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e
compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à
Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha
determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
[...]
[...] Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146 MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018)
(REsp 1492221 PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018)
(REsp 1495144 RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018)

 EMENTA 
PROCESSUAL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADEQUAÇÃO DO
JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (ART. 1.040, II, DO CPC/2015).
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N.
11.960/2009. REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1996.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, submetido ao
rito da repercussão geral (Tema 810/STF), firmou orientação no sentido
de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação data pela Lei
11.960/2009, não é aplicável, para o fim de correção monetária, nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza, devendo incidir o IPCA-E. Tal orientação foi, inclusive,
corroborada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.492.221,
Rel. Ministro Mauro Campbell, DJ 1.3.2018, sob o rito dos repetitivos.
2. Embargos declaratórios acolhidos em parte, para, em juízo de
retratação previsto no artigo 1.040, II, do CPC/2015, diante do
pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria,
determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a
partir de 30/6/2009.
(EDcl no REsp 1205946 SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018)

 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO
QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata
às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo
1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção
monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais
sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento
dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até
então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a
qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos
juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de
imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período
anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao
decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.
2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de
mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a
Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar
os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela
disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação
então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que
se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período
subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o
princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,
submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao
Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente
às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que
acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09,
aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente
feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua
vigência, sem efeitos retroativos.
(REsp 1205946 SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 2/2/2012)

 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. JUROS
MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01.
FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO.
1. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações
ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado
tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor.
Inaplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002. Precedentes.
2. Constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 declarada pelo
Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora.
[...]
(REsp 1086944 SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Terceira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 4/5/2009)

Termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público  (Tema Repetitivo: 611)
 EMENTA 
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também
essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do
decisório impugnado.
2. Há contradição e erro quanto aos limites da controvérsia quando o
acórdão embargado expressamente limita o litígio ao exame do termo a quo
dos juros moratórios e, não obstante, ingressa na análise dos índices
devidos a esse título.
3. Os aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes,
explicitando-se que a tese sufragada sob o regime do art. 543-C cinge-se
ao reconhecimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da
Lei 11.960/09, não modificou o termo inicial de incidência dos juros
moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao
servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes
dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a
citação como o marco inicial da referida verba.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1356120 RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014)

 EMENTA 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR
PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI
11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO.
1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09,
nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes
sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC
e 405 do Código Civil de 2002.
2. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução
STJ nº 8/2008.
(REsp 1356120 RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 14/8/2013, DJe de 30/8/2013)

Decadência do direito punitivo do Estado quando não expedida, em 30 dias, a notificação de autuação do infrator de trânsito e impossibilidade de reinício do procedimento administrativo  (Tema Repetitivo: 105)
 EMENTA 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE
INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB.
NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. [...]
1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira
notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma
segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do
processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).
2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os
prazos estabelecidos.
3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o
auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não
for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não
havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias,
opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se
falar em reinício do procedimento administrativo.
4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir
seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em
julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento
administrativo.
[...]
6. [...] Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1092154 RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 12/8/2009, DJe de 31/8/2009)

Desnecessidade de pagamento de multas e despesas para liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros  (Tema Repetitivo: 339)
 EMENTA 
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO
VEÍCULO. LIBERAÇÃO.
1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de
passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito
Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
2. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1144810 MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 18/3/2010)

Legalidade da exigência do pagamento de multas vencidas, de despesas com remoção e de taxas de estada em depósito pelos 30 primeiros dias para liberação de veículo apreendido por ausência de registro e licenciamento  (Temas Repetitivos: 123124)
 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO
E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA
ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS
JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS
PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. [...]
1. Liberação do veículo condicionada ao pagamento das multas já vencidas
e regularmente notificadas.
1.1. Uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o
licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação
está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e
despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB.
1.2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas
em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a
exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá
impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido
processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente
asseguradas.
1.3. Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição para
liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de
defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgada a
impugnação ou o recurso administrativo. Do contrário, estar-se-ia
permitindo que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expedição
depende de que as multas já vencidas sejam quitadas previamente, nos
termos do art. 131, § 2º, do CTB.
1.4. Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda
não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em
curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do
veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua
exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, com a adoção da vetusta e
odiosa fórmula do solve et repete.
[...]
2. Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta
dias de apreensão.
2.1. A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o
recolhimento do veículo ao depósito "pelo prazo de até trinta dias,
conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN". Assim, por tratar-se
de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o
dispositivo.
2.2. Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa,
que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o
proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongar-se
por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer
limitação temporal.
2.3. Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no
depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até
os primeiros trinta dias, sob pena de confisco.
2.4. O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob
pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o
art. 5º da Lei 6.575/78.
2.5. Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos
veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa
sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma
atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no
uso do depósito.
2.6. Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB
garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art.
150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido
e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não
remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido.
[...]
3. [...] Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ n.º 08/2008.
(REsp 1104775 RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 24/6/2009, DJe de 1/7/2009)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)

Responsabilidade do arrendatário pelo pagamento de despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido, nos contratos de arrendamento mercantil  (Tema Repetitivo: 453)
 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL.
DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO
ARRENDATÁRIO.
1. As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo
apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da
natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que
haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da
responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário
enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução
Contran nº 149/2003).
2. [...] Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de
Processo Civil.
(REsp 1114406 SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira
Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 9/5/2011)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)

Competência do DNIT para fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais e para aplicação de penalidade por infração ao CTB  (Tema Repetitivo: 965)
 EMENTA 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DNIT. MULTA DE TRÂNSITO.
EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DNIT. PREVISÃO
LEGAL. EXEGESE CONJUGADA DO DISPOSTO NO ART. 82, § 3º, DA LEI
10.233/2001 E NO ART. 21, VI, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. [...]
[...]
[,,,] A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e
seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da existência de competência
(ou não) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT para promover autuações e aplicar sanções, em face do
descumprimento de normas de trânsito em rodovias e estradas federais,
como por excesso de velocidade.
[...] A Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a par de atribuir
à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar
multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas
federais, nos termos de seu art. 20, III, confere aos órgãos executivos
rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de
trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e
ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar, consoante previsto em
seu art. 21, VI.
[...] Com o advento da Lei 10.561, de 13/11/2002, que incluiu o § 3º no
art. 82 da Lei 10.233/2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT foi expressamente autorizado a exercer, em sua esfera
de atuação - ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no art.
81, II, da referida Lei 10.233/2001 -, diretamente ou mediante convênio,
as competências expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro,
observado o disposto no inciso XVII do art. 24 da mesma Lei 10.233/2001,
que ressalva a competência comum da Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT para os fins previstos no art. 21, VIII, do Código de
Trânsito Brasileiro.
[,,,] Inconteste, assim, a competência do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT para executar a fiscalização do
trânsito, por força da referida autorização legislativa, que
expressamente outorgou, à autarquia, a competência para exercer, na sua
esfera de atuação - vale dizer, nas rodovias federais -, diretamente ou
mediante convênio, as atribuições expressas no art. 21 do Código de
Trânsito Brasileiro.
[,,,] Com efeito, nas rodovias federais, a atuação do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal - DPRF deve ser realizada em conjunto, de
acordo com suas atribuições, para a realização de uma efetiva
fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do
direito social à segurança, previsto no art. 6º, caput, da CF/88.
[,,,] O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada
jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que o Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para
aplicar multa de trânsito, por excesso de velocidade, nas rodovias
federais, conforme a conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei
10.233/2001 e 21, VI, da Lei 9.503/97. [...]
[,,,] Tese jurídica firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito
nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não
exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro,
consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei
10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
[...]
(REsp 1588969 RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 11/4/2018)
(REsp 1613733 RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 11/4/2018)

Necessidade de dupla notificação no caso de multa aplicada a pessoa jurídica proprietária de veículo fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator  (Tema Repetitivo: 1097)
 EMENTA 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE
DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. UMA NA LAVRATURA
DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART.
257, § 8º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ.
[...]
2. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade de
envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) para aplicação da penalidade prevista no art.
257, § 8º, do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é prevista
pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de
veículos, da obrigação de, em cada autuação recebida, identificar no
prazo legal o respectivo condutor.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E
DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008
3. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida:
"Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei
9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista
no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da
infração e da notificação de eventual imposição de penalidade".
DISCIPLINA LEGAL
4. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, prevê a
aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de
pessoa jurídica quando não se identifica o condutor infrator no prazo
determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações são
autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da
aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido
prazo para defesa em cada caso.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA
DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA
5. In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são
conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração
de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o
condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da
infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não
indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se
quanto a esta infração, de não indicação de condutor, há necessidade de
expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido. No caso, a
pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de
trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra.
6. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas,
o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de
forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as
mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual
diferenciada, para cada situação.
7. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a
regra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que
depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito individual, a
regra de interpretação deve, de alguma forma, atender quem sofre esse
tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou lacuna. Veem-se
exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com muita clareza, em que
a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no Direito do Consumidor, no
do Trabalho, nos quais a parte fragilizada na relação jurídica material
recebe "compensação", por assim dizer, ou desequiparação lícita, para
que, no conflito verificado em um processo contra um ente mais "forte",
possa se estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela
não seja prejudicada por ser mais frágil.
8. Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo para
dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281, 282 do CTB (os quais estão
contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos
que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da
imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257, §
8º, do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica
que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de
"fazer letra morta o texto legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com
efetividade.
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
9. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido contrário ao
entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal a quo,
desnecessária dupla notificação - ou seja, de notificação de autuação e
de aplicação da pena decorrente da infração - quanto a essa penalidade
específica.
10. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando de
multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada
na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a
dupla notificação, a primeira refere-se à autuação da infração e a
segunda é relativa à aplicação da penalidade (arts. 280, 281 e 282,
todos do CTB). [...]
TESE REPETITIVA
11. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "Em se tratando de
multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo,
fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é
obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à
autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade,
conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB".
[...]
(REsp 1925456 SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 21/10/2021, DJe de 17/12/2021)

Obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção para habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar  (IAC: 9)
 EMENTA 
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE TRANSPORTE COLETIVO
ESCOLAR. OBTENÇÃO E RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO. ART. 148-A DO CTB.
RESULTADO NEGATIVO. REQUISITO OBRIGATÓRIO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
[...]
II - A obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo no exame
toxicológico de larga detecção está vinculada às categorias de
habilitação, e não a parâmetros associados à atividade profissional do
condutor, porquanto nas graduações "C", "D" e "E" estão inseridas
exigências justificadamente maiores em relação às categorias
precedentes, por força das características físicas e das finalidades dos
veículos envolvidos.
III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do
CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: A apresentação de resultado negativo
em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a
habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do
motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do art.
148-A da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
[...]
(REsp 1834896 PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022)

Descabimento de cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida  (IAC: 8)
 EMENTA 
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA. USO DO LOCAL POR
PRESTADORA PÚBLICA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA PELA
CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
[...]
II - Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não
se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo
pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização,
quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento
básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja
adversa à lucratividade, vale dizer, esteja fora do regime
concorrencial.
III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do
CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: É indevida a cobrança promovida por
concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços
de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública
concedida.
[...]
(REsp 1817302 SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022)

Legalidade do repasse para as tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento do PIS e da COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias  (Tema Repetitivo: 428)
 EMENTA 
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA.
REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE.
1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor
correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e
da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido
pela concessionária.
2. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08.
(REsp 1185070 RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 27/9/2010)

Legalidade do repasse para as tarifas telefônicas do valor do PIS e da COFINS  (Tema Repetitivo: 293)
 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE
CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E COFINS. REPERCUSSÃO JURÍDICA DO ÔNUS
FINANCEIRO AOS USUÁRIOS. FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. DISPOSIÇÃO NA
LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. TARIFAS DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. [...]
1. A Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado
atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo
em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e
alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia
contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela
própria exploração do serviço, e geral e basicamente mediante tarifas
cobradas diretamente dos usuários do serviço.
2. O concessionário trava duas espécies de relações jurídicas a saber:
(a) uma com o Poder concedente, titular, dentre outros, do ius imperii
no atendimento do interesse público, ressalvadas eventuais indenizações
legais; (b) outra com os usuários, de natureza consumerista reguladas,
ambas, pelo contrato e supervisionadas pela Agência Reguladora
correspondente.
3. A relação jurídica tributária é travada entre as pessoas jurídicas de
Direito público (União, Estados; e Municípios) e o contribuinte, a qual,
no regime da concessão de serviços públicos, é protagonizada pelo Poder
Concedente e pela Concessionária, cujo vínculo jurídico sofre o influxo
da supremacia das regras do direito tributário.
4. A relação jurídica existente entre a Concessionária e o usuário não
possui natureza tributária, porquanto o concessionário, por força da
Constituição federal e da legislação aplicável à espécie, não ostenta o
poder de impor exações, por isso que o preço que cobra, como longa manu
do Estado, categoriza-se como tarifa.
5. A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de
serviço público, é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço,
não ostenta natureza tributária. [...]
6. O regime aplicável às concessionárias na composição da tarifa,
instrumento bifronte de viabilização da prestação do serviço público
concedido e da manutenção da equação econômico-financeira, é dúplice,
por isso que na relação estabelecida entre o Poder Concedente e a
Concessionária vige a normatização administrativa e na relação entre a
Concessionária e o usuário o direito consumerista. [...]
7. O repasse de tributos para o valor da tarifa, consectariamente, não
obedece ao regime tributário da responsabilidade tributária, por
transferência, sucessão ou substituição, senão ao edital, ao contrato de
concessão, aos atos de regulação do setor; e ao Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
8. A legalidade do repasse de tributos há de ser, primariamente,
perquirida na lei que ensejou a oferta pública da concessão do serviço
público e o respectivo contrato, sendo certo que, em sede de Recurso
Especial, o vínculo travado entre as partes revela-se insindicável, em
razão do óbice erigido pelo teor da Súmula 05/STJ.
9. As premissas assentadas permitem concluir que: (a) a remuneração
tarifária do valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário
que lhe é prestado, tem seu fundamento jurídico primário no art. 175,
parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, pelo que a
política adotada para a sua cobrança/fixação depende de lei; (b) no
contrato de concessão firmado entre a concessionária e o poder
concedente, há cláusula expressa afirmando que, - para manutenção do
direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de
assinatura -, segundo tabela fixada pelo órgão competente. [...]
10. A estrutura das tarifas de telefonia decorre da legislação, verbis:
A Lei nº. 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão
da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição
Federal, e dá outras providências, estabelece em seu art. 9º sobre a
fixação das tarifas de serviços públicos em geral:
[...]
11. A legalidade da tarifa acrescida do PIS e da COFINS assenta-se no
art. 9º, § 3º da Lei 8987/85 e no art. 108, § 4º da Lei 9.472/97, por
isso que da dicção dos mencionados dispositivos legais dessume-se que é
juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da
tarifa em função da criação ou extinção de tributos, consoante se infere
da legislação in foco.
12. Dessarte, a normação das concessões e das telecomunicações são lex
specialis em relação ao CDC e ao mesmo se sobrepuja.
13. A legalidade da tarifa e do repasse econômico do custo tributário
encartado na mesma, exclui a antijuridicidade da transferência do ônus
relativo ao PIS e à COFINS, tanto mais que, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte, a abusividade do Código de Defesa do
Consumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilita
vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da
eqüidade, inocorrentes no caso sub judice. [...]
14. A legalidade no campo tributário é pro contribuinte, porquanto a
invasão de sua propriedade, mediante estratégia estatal de exação, exige
normatização prévia, obstando, a fortiori, a surpresa fiscal,
consectário da segurança jurídica garantida constitucionalmente.
15. A legalidade no campo consumerista apresenta dupla face no sentido
de que os direitos e deveres das partes não podem ser erigidos ao
alvedrio das mesmas, à míngua de previsão legal, sob pena de configurar
ilegal constrangimento.
16. A relação de consumo derivada da concessão de serviço público
reclama interpretação harmônica entre as regras de concessão e o Código
de Defesa do Consumidor, por isso que a imposição de obrigação ao
concessionário não prevista em lei afronta o princípio da legalidade.
[...]

18. Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, por isso que discriminar os
componentes da tarifa equipara-se, v.g., a discriminação dos pulsos
excedentes telefônicos, tarefa que reclama legislação específica
impositiva do facere reclamado.
19. O direito à informação não pode ser inferido de norma genérica (o
CDC) que, mercê de revelar sentido diverso da indicação dos tributos que
compõem o custo da tarifa, infirma lex specialis, que enuncia os
direitos dos usuários do serviço, em razão de conferir interpretação
extensiva ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sob esse enfoque a
legalidade estrita é aplicável no campo da imposição de deveres e de
sanções no âmbito administrativo.
20. O Código de defesa do Consumidor, na sua exegese pós positivista,
quanto à informação do consumidor deve ser interpretado no sentido de
que o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, o direito à
informação está garantido pelo art. 6.º, n. III, e também pelo art. 31,
que prevêem que o consumidor tem direito a receber informações claras e
adequadas a respeito dos produtos e serviços a ele oferecidos [...]
21. O direito do consumidor e, em contrapartida, o dever do fornecedor
de prover as informações e de o de obter aquelas que estão apenas em sua
posse, que não são de conhecimento do consumidor, sendo estas
imprescindíveis para colocá-lo em posição de igualdade, bem como para
possibilitar a este que escolha o produto ou serviço conscientemente
informado, ou, como denomina Sérgio Cavalieri Filho, de consentimento
informado, vontade qualificada ou, ainda, consentimento esclarecido,
consoante leciona Sergio Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade
civil, São Paulo: Atlas, 2008, p. 83.
22. "O consentimento esclarecido na obtenção do produto ou na
contratação do serviço consiste, em suma, na ciência do consumidor de
todas as informações relevantes, sabendo exatamente o que poderá esperar
deles, sendo capacitados a "fazer escolhas acertadas de acordo com a
necessidade e desejos individuais" Luiz Antonio Rizzatto Nunes, in O
Código de defesa do consumidor e sua interpretação jurisprudencial, 2.ª
ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 295.
23. A exposição de motivos do Código de Defesa do Consumidor, sob esse
ângulo esclarece a razão de ser do direito à informação no sentido de
que: "O acesso dos consumidores a uma informação adequada que lhes
permita fazer escolhas bem seguras conforme os desejos e necessidades de
cada um". [...]
24. A informação ao consumidor, tem como escopo: "i) consciencialização
crítica dos desejos de consumo e da priorização das preferências que
lhes digam respeito; ii) possibilitação de que sejam averiguados, de
acordo com critérios técnicos e econômicos acessíveis ao leigo, as
qualidades e o preço de cada produto ou de cada serviço; iii) criação e
multiplicação de oportunidades para comparar os diversificados produtos;
iv) conhecimento das posições jurídicas subjetivas próprias e alheias
que se manifestam na contextualidade das séries infindáveis de situações
de consumo; v) agilização e efetivação da presença estatal preventiva,
mediadora, ou decisória, de conflitos do mercado de consumo. Alcides
Tomasetti Junior. O objetivo de transparência e o regime jurídico dos
deveres e riscos de informação das declarações negociais para consumo,
in Revista de Direito do Consumidor, n. 4, São Paulo: Revista dos
Tribunais, número especial, 1992, pp. 52/90.
25. Deveras, é forçoso concluir que o direto à informação tem como
desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente
consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de
vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na
negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do
produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente.
30. Sob esse enfoque a ANATEL já afirmou em parecer exarado nos autos do
REsp 859877-RS que "caso ela venha a fixar a tarifa bruta, a agência
levará em conta os impostos que tem pertinência (ou seja, aqueles que
incidem direta e indiretamente) com o serviço prestado pela empresa
concessionária, ora Recorrente". O que representa que: "a situação do
consumidor é exatamente a mesma no caso de fixação de tarifa bruta ou
líquida! O consumidor não tem situação de vantagem ou desvantagem em
nenhuma das hipóteses, pois a carga tributária é exatamente a mesma em
ambas as conjecturas".
26. Ora, se a situação do consumidor não é alterada pela informação da
carga tributária incidente direta e indiretamente na operação de
telefonia, a mesma é irrelevante para que o consumidor possa fazer a
escolha consciente de qual operadora de telefonia vai contratar, razão
pela qual a falta de obrigação legal de ostentação em fatura telefônica,
da descriminação dos tributos envolvidos nas operações de telefonia, é
inconteste.
27. O projeto de lei, em tramitação no Congresso Nacional, mediante o
qual se pretende a obrigatoriedade da informação sobre a totalidade de
tributos cuja incidência influi na formação do preço dos produtos ou
serviços, induz no raciocínio de que o fato de o tema ser objeto de
projeto de lei reforça a falta de obrigatoriedade da ostentação dos
tributos envolvidos na operação.
28. O Código de Defesa do Consumidor no art. 6º , inciso III, por seu
turno, impõe ao fornecedor o dever de informar a composição e o preço do
produto ou do serviço oferecido o que não significa que o fornecedor
está obrigado a informar a composição de preço de seu produto ou
serviço. O que o Código de Defesa do Consumidor no art. 6º , inciso III,
estabelece é que o consumidor tem o direito de saber qual a composição
do produto ou do serviço que pretende contratar, bem como qual o preço
que deverá pagar por esse produto ou serviço.
29. O direito à informação previsto no CDC está indissociavelmente
ligado aos elementos essenciais para que o consumidor possa manifestar
seu consentimento esclarecido. Desse modo, a informação deve guardar
relevância para o uso do produto, para sua aquisição, para a segurança,
sendo certo que nesse contexto não se encaixa a carga tributária
incidente na relação jurídica existente entre fornecedor e consumidor.
30. O repasse econômico do PIS e da COFINS, nos moldes realizados pelas
empresa concessionária de serviços de telefonia, revela pratica legal e
condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do
direito do consumidor.
31. O Princípio da Legalidade, consubstancial ao Estado de Direito,
exige que a atividade administrativa, notadamente no que concerne à
imposição de obrigações e sanções em razão de eventual descumprimento,
se dê ao abrigo da lei, consoante se colhe da abalizada doutrina: [...]
32. Os tributos incidentes sobre o faturamento decorrente da prestação
de serviços incidem sobre a remuneração auferida pelo concessionário,
por isso que a criação ou a elevação dos tributos sobre a referida base
de cálculo significa o surgimento ou o aumento de uma despesa.
33. É inquestionável que a tarifa pelos serviços telefônicos compreende
uma remuneração destinada a compensar os valores desembolsados pela
operadora a título de PIS e COFINS, tanto que sempre foi aplicada, desde
o momento da outorga das concessões e autorizações.
34. A ANATEL, como amicus curiae, manifestou-se no sentido de que a
discriminação na fatura do valor atinente às contribuições para PIS e
COFINS foi uma solução encontrada pela ANATEL para fazer face às
variações do valor da tarifa - variações relacionadas com o regime
jurídico do ICMS e essa prática não representa qualquer benefício para o
prestador do serviço, nem prejuízo para o usuário, como afirmou a
Agência Regularora.
35. A solução prática adotada pela ANATEL não significa uma elevação
disfarçada do valor exigido dos usuários pelos serviços telefônicos. A
tarifa continuou a abranger - como sempre ocorreu - a remuneração
correspondente aos custos necessários à prestação do serviço. A
discriminação de um valor de "tarifa líquida" e de uma "carga
tributária" representou apenas uma solução prática para superar a
dificuldade de determinar, de modo abrangente, o valor final máximo a
ser cobrado dos usuários. Em consequência, restaria afirmar que
incidindo PIS e COFINS sobre o faturamento, incabível fixar um valor
correspondente a cada operação realizada com os usuários cabendo, assim,
aos prestador do serviço o dever de calcular a fração de seu custo
tributário em vista de cada usuário com relação ao PIS e a COFINS.
36. A vexata quaestio posta nos autos não envolve controvérsia de
direito tributário, tampouco versa sobre tributos diretos e indiretos,
sobre a sujeição passiva das contribuições examinadas ou do seu fato
gerador. O núcleo da disputa envolve o conceito e a abrangência da
tarifa dos serviços públicos delegados ou autorizados.
37. A previsão legal da obrigatoriedade da discriminação do valor devido
a título de ICMS não envolve a composição tarifária e não é pro
consumidor, mas, antes, se relaciona com a sistemática de
não-cumulatividade do referido tributo, razão porque determina-se que o
valor correspondente ao referido tributo estadual deve ser "destacado"
na documentação fiscal emitida - de modo a assegurar a sua utilização
para eventual compensação em operações posteriores.
38. Consoante bem destacado nos autos: (a) Se somente pudessem compor a
tarifa as despesas cuja obrigatória discriminação tivesse sido prevista
em lei, então a tarifa teria de ser composta exclusivamente pelo valor
do ICMS. Uma vez realizada a outorga, os prestadores do serviço têm
direito a obter precisamente a remuneração que lhes foi assegurada por
meio do ato administrativo. A competência jurisdicional, universal para
conhecer todos os litígios, não compreende o poder de alterar a planilha
tarifária; (b) Sob certo ângulo, essa orientação foi albergada pelo STF,
ainda que a propósito de intervenção legislativa, e pelo STJ: [...]
39. O eventual reconhecimento de que as tarifas telefônicas não poderão
compreender a compensação pela carga tributária de PIS e COFINS conduz à
inevitável conclusão de que se imporá recomposição tarifária.
40. A Agência Nacional e Telecomunicações (ANATEL), na sua função
específica e intervindo como amicus curiae, esclareceu que a tarifa
líquida de tributos que homologa não impede que nela incluam-se os
tributos; salvo os de repasse vedado pela lei, como o Imposto de Renda e
seus consectários, porquanto essa metodologia empregada visa a evitar
que a Agência Reguladora imiscua-se na aferição da economia interna das
empresas concessionárias, sendo certo que, de forma inequívoca, atestou
a juridicidade do repasse econômico do PIS e da COFINS sobre as faturas
de serviços de telefonia, consoante se colhe do excerto, verbis:
[...]
41. As questio iuris enfrentadas, matéria única reservada a esta Corte,
permite-nos, no afã de cumprirmos a atividade de concreção através da
subsunção das quaestio facti ao universo legal a que se submete o caso
sub judice, concluir que:
(a) o repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas telefônicas é
legítimo porquanto integra os custos repassáveis legalmente para os
usuários no afã de manter a cláusula pétrea das concessões, consistente
no equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão;
(b) o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor
(CDC) não resulta violado pela ausência de demonstração pormenorizada
dos custos do serviço, na medida em que a sua ratio legis concerne à
informação instrumental acerca da servibilidade do produto ou do
serviço, visando a uma aquisição segura pelo consumidor, sendo
indiferente saber a carga incidente sobre o mesmo;
(c) a discriminação dos custos deve obedecer o princípio da legalidade,
por isso que, carente de norma explícita a interpretação extensiva do
Código de Defesa do Consumidor cede à legalidade estrita da lei das
concessões e permissões, quanto aos deveres do concessionário, parte
geral onde resta inexigível à retromencionada pretensão de explicitação.
[...]
(REsp 976836 RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado
em 25/8/2010, DJe de 5/10/2010)

Prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito e ilegalidade das Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86, as quais majoraram a tarifa de energia elétrica durante o Plano Cruzado  (Temas Repetitivos: 318319)
 EMENTA 
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR
INDUSTRIAL. CONGELAMENTO DE PREÇOS PELO "PLANO CRUZADO". MAJORAÇÃO DE
TARIFA. PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE. CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas
Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o
congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado".
Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a
partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não
mais vigiam os referidos diplomas legais. [...]
2. A Portaria 38, de 27.2.86, majorou indevidamente a tarifa de energia
elétrica para todos os consumidores no período de congelamento de preços
do Plano Cruzado, o qual não chegou a vigorar por prazo superior a 30
(trinta) dias em relação aos consumidores residenciais, resultando que o
aumento por ela determinado não chegou a produzir efeitos.
3. Portanto a ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica
estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 deve ser aferida da seguinte
forma: a) aos consumidores industriais atingidos pelo congelamento,
deve-se-lhes reconhecer o direito à repetição da tarifa majorada, e; b)
aos consumidores residenciais não assiste o direito à repetição. Revisão
de jurisprudência consoante julgamento do REsp 1.054.629/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 13.10.2008.
[...]
5. O prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição de indébito em
decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias
38/86 e 45/86 é vintenário, consoante disposto no art. 177 do Código
Civil de 1916, visto que a tarifa de energia elétrica não tem natureza
tributária. [...]
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,
submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
[...]
(REsp 1110321 DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 6/5/2010)

Legitimidade da cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa e inexistência de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL em demandas que discutem a cobrança de tarifas por serviço de telefonia  (Temas Repetitivos: 7677)
 EMENTA 
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE
USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. ANATEL. INTERESSE JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ASSINATURA MENSAL.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 356/STJ.
1. Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ no
sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas
por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária,
não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da
ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta
interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação
processual.
2. Conforme assentado na Súmula 356/STJ, "é legítima a cobrança de
tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".
3. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08.
(REsp 1068944 PB, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 12/11/2008, DJe de 9/2/2009)

Possibilidade de candidato aprovado em concurso público assumir cargo que exige título de ensino médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional  (Tema Repetitivo: 1094)
 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ARTS. 5.º, IV, E 10 DA LEI N.º 8.112/1990. ART. 9.º, § 2.º, DA LEI N.º
11.091/2005. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ENSINO MÉDIO
PROFISSIONALIZANTE OU COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EM ÁREA ESPECÍFICA.
CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA
PROFISSIONAL. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. POSSIBILIDADE DE
INVESTIDURA NO CARGO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O
ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir se candidato aprovado em
concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título
de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área
específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de
nível superior na mesma área profissional.
2. O art.5.º, IV, e 10 da Lei n.º 8.112/1990; e o art. 9.º, § 2.º, da
Lei n.º 11.091/2005 determinam que a investidura em cargo público apenas
ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o
exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame.
Sobre isso, no entanto, não há controvérsia alguma. A questão que se
coloca apresenta uma nota distintiva, qual seja, saber se atende à
exigência do edital o candidato que porta um diploma de nível superior
na mesma área profissional do título de Ensino Médio profissionalizante
ou completo com curso técnico indicado como requisito no certame.
[...]
4. Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as
consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei
nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova
configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -
LINDB) -, não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação
superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e,
consequentemente, para a sociedade brasileira. Destaco os seguintes: 1)
o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma
seleção mais abrangente e mais competitiva no certame; 2) a própria
prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de
servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública.
5. Tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da Constituição
Federal, que erige o princípio da eficiência dentre os vetores da
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
6. A jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há
bastante tempo. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à
insistência da administração pública na interposição de recursos
trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o
precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o
instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder
Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual
postulação contra precedente vinculante.
7. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do
julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação
do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de
boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou
sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não
ocorreu no caso concreto.
8. Tese jurídica firmada: "O candidato aprovado em concurso público pode
assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio
profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica,
caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível
superior na mesma área profissional.".
[...]
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp 1888049 CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021)
(REsp 1898186 CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021)
(REsp 1903883 CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)

Legalidade da exigência de fiador e ilegalidade da cobrança de juros capitalizados em contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES  (Temas Repetitivos: 349350)
 EMENTA 
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE
FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO
CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega,
além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da
Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir
fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma
vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual
possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder
Judiciário nela adentrar.
2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia
pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil
vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa
prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e
específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador
solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de
modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou
vigência à referida lei.
3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC
admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas
evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida
nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a
legalidade de fiança.
4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já
assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da
comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a
assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no
artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios
estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. [...]
5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n.
1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de
idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de
apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito
estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a
legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da
obrigação principal no caso em questão".
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,
submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
[...]
Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a
incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de
ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a
repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus
sucumbenciais.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de
que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento
Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de
Defesa do Consumidor. [...]
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se
tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros
capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma
específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. [...]
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será
apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição
simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento
estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,
submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
[...]
(REsp 1155684 RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)

Limites para fixação de honorários advocatícios em sede de desapropriação  (Temas Repetitivos: 126184280281282283107110721073)
 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS,
MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS.
DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE
REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES
ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES
126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO
STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE.
EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO.
AFASTAMENTO.
1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados
possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento
nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação
absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em
necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de
efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que
compete unicamente à Corte Suprema.
2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e
enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF
na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.
3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as
teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor
estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas
por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade
jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos
julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a
ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição,
incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então
formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela
unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em
recursos especiais repetitivos.
4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo
Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição
de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente
com caráter condicional.
[...]
7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em
sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo
27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da
diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a
indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte
versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da
especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.
[...]
15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em
desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a
indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").
16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da
presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga,
prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país.
Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as
revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores,
quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de
efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências
do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar
anteriormente concedida.
17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.
(Pet 12344 DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020)

 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...] DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES IMPOSTOS PELO
ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
[...]
4. A jurisprudência sedimentada nas duas turmas da 1ª Seção é no sentido
de que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação
deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei
3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor
proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente;
5. Uma vez a sentença foi prolatada em momento posterior a edição da MP
n.º 1.577/97, a alíquota dos honorários advocatícios deve ser reduzida
de 10% para 5%.
6. [...] Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08.
(REsp 1114407 SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 18/12/2009)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)

Índice de juros compensatórios em desapropriação direta ou indireta  (Temas Repetitivos: 126184280281282283107110721073)
 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS,
MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS.
DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE
REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES
ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES
126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO
STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE.
EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO.
AFASTAMENTO.
1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados
possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento
nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação
absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em
necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de
efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que
compete unicamente à Corte Suprema.
2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e
enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF
na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.
3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as
teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor
estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas
por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade
jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos
julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a
ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição,
incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então
formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela
unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em
recursos especiais repetitivos.
4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo
Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição
de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente
com caráter condicional.
[...]
5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os
juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de
11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de
então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal
Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese
repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de
simplificação da prestação jurisdicional.
6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros
compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de
11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de
então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal
Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na
desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à
publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para
discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da
consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria
infraconstitucional.
[...]
13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual
vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação
deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos,
mas não enunciada como tese vinculante própria.
[...]
16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da
presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga,
prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país.
Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as
revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores,
quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de
efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências
do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar
anteriormente concedida.
17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.
(Pet 12344 DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020)

 TESE ANTERIOR:

 EMENTA 
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. SÚMULA
618/STF. MP 1.577/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO
DECRETO-LEI 3.365/41. SÚMULA 389/STF.
1. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória
1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação
de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre
11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a
decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da
expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do
Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos,
a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como
prevê a súmula 618/STF.
[...]
3. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1111829 SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 25/5/2009)

Termo inicial de incidência dos juros moratórios, termo final de incidência dos juros compensatórios e cumulação de ambos em desapropriação  (Temas Repetitivos: 126184210211280281282283107110721073)
 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS,
MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS.
DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE
REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES
ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES
126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO
STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE.
EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO.
AFASTAMENTO.
1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados
possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento
nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação
absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em
necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de
efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que
compete unicamente à Corte Suprema.
2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e
enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF
na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.
3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as
teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor
estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas
por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade
jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos
julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a
ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição,
incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então
formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela
unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em
recursos especiais repetitivos.
4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo
Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição
de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente
com caráter condicional.
[...]
14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são
cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros
moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o
trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros
moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não
constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações
havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.".
Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas
então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de
simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de
julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.
[...]
16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da
presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga,
prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país.
Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as
revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores,
quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de
efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências
do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar
anteriormente concedida.
17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.
(Pet 12344 DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020)

 EMENTA 
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART.
15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE
17/STF. SÚMULA 408/STJ.
1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido
pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos
juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art.
100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª
Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive
por súmula vinculante (Enunciado 17).
[...]
3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os
juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da
expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também
confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC
62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de
cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam
de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios
têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os
moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no
prazo constitucional.
4. [...] Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1118103 SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 8/3/2010)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)

Juros compensatórios em desapropriação de imóvel improdutivo  (Temas Repetitivos: 126184280281282283107110721073)
 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS,
MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS.
DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE
REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES
ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES
126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO
STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE.
EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO.
AFASTAMENTO.
1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados
possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento
nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação
absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em
necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de
efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que
compete unicamente à Corte Suprema.
2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e
enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF
na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.
3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as
teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor
estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas
por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade
jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos
julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a
ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição,
incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então
formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela
unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em
recursos especiais repetitivos.
4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo
Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição
de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente
com caráter condicional.
[...]
8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não
afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o
que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a
expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser
aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser
vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação:
"Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos
juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.".
Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332,
mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma
anteriormente existente.
9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando
a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração
econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou
da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a
propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são
indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar
impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura,
em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo,
mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da
cautelar ou do mérito da ADI 2.332.
10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros
compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do
tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses
juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas
pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a
incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão
aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à
seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP
1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda
para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei
3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00,
veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade
zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a
validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se
que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte
Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.
11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros
compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do
tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses
juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de
13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo
15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da
demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo
juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar
anteriormente deferida.
12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da
medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta
revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de
provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de
constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.
13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual
vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação
deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos,
mas não enunciada como tese vinculante própria.
[...]
16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da
presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga,
prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país.
Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as
revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores,
quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de
efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências
do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar
anteriormente concedida.
17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.
(Pet 12344 DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020)

 TESE ANTERIOR: 

 EMENTA 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. [...] DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO.
INCIDÊNCIA. TERMO A QUO E PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF.
[...]
2. A incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóvel
improdutivo.
2.1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros
compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou
de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda,
considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer
momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o
recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04).
[...]
2.2. São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar
impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou
futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou
topográfica do local onde se situa a propriedade, nos termos do
entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte nos autos dos
EREsp 519.365/SP, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro Teori Albino
Zavascki.
3. Princípio do tempus regit actum.
3.1. A Medida Provisória nº 1.901-30, de 24.09.99, incluiu o § 1º ao
artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, consignando
que os juros compensatórios só seriam devidos se houvesse perda de renda
comprovadamente sofrida pelo expropriado. Já a Medida Provisória nº
2.027-38, de 04.05.00, inseriu o § 2º ao artigo 15-A do Decreto-lei nº
3.365/41, estabelecendo que os juros compensatórios seriam indevidos
quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência
na exploração iguais a zero.
3.2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2.332-DF, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJU de 13.09.01 (Informativo 240/STF), com fundamento
nos princípios da prévia e justa indenização, concedeu medida cautelar
para suspender ex nunc a eficácia dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A, do
Decreto-lei nº 3.365/41.
3.3. Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel
improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim
como acontece na fixação do percentual desses juros.
3.4. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas
MP´s n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a
incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão
aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.
3.5. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de
13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo
15-A do Decreto-lei n.º 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da
demanda.
[...]
5. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo
Civil e da Resolução nº 8/STJ.
(REsp 1116364 PI, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 26/5/2010, DJe de 10/9/2010)

Análise acerca da legitimidade do adquirente de imóvel desapropriado para recebimento ou não de indenização do órgão expropriante, nos casos em que a aquisição do bem ocorrer quando já existente o apossamento administrativo  (Tema Repetitivo: 1004)
 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE
PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. ARTS. 286, 290,
346, 347, 349, 884, CAPUT, E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ
OBJETIVA, DA MORALIDADE E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECEDENTES DA
PRIMEIRA SEÇÃO E DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JURISPRUDÊNCIA
INERCIAL. ARTS. 926, CAPUT, E 927, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
[...]
IDENTIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
4. Com brilhantismo, objetividade e erudição característicos de seus
pronunciamentos, o eminente Relator, Ministro Gurgel de Faria, deu
provimento ao pleito e, na sistemática dos Recursos Especiais
Repetitivos, propôs a seguinte tese: "Os adquirentes dos imóveis
submetidos à desapropriação indireta sub-rogam-se no direito de receber
indenização se, ao tempo do negócio, não tiver havido respectivo
pagamento ao antigo proprietário, nem averbação no Cartório de Registro
de Imóveis das dimensões atualizadas, sendo irrelevante o fato de a
alienação ter ocorrido após o esbulho ou a conclusão da obra pública,
cabendo ao expropriante o ônus da prova acerca da ausência de prejuízo."
5. A divergência, no âmago, se resume a duas questões principais,
inter-relacionadas umbilicalmente: a) o princípio da boa-fé objetiva e o
princípio da proibição de enriquecimento sem causa - refinados e
potencializados no Direito Privado - aplicam-se, na sua plenitude, ao
Direito Público e, nomeadamente, à desapropriação indireta, em si uma
construção pretoriana? b) à luz desses cânones - e também do princípio
da moralidade -, é legítimo, no campo da desapropriação, àquele que
adquire o bem, após apossamento administrativo material ou normativo,
sub-rogar-se nos direitos do cedente para fins de pleitear indenização
contra o Estado?
JURISPRUDÊNCIA UNIFORME, EM SEIS PRECEDENTES, DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A
MATÉRIA: JULGADO RECENTE DA RELATORIA DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
6. Em 2018, apreciando caso idêntico ao dos autos - Ação de
Desapropriação Indireta contra o Deinfra, subscrita pelo mesmo Advogado
que atua neste processo (e no REsp 1.750.656/SC, que chegou a ser
incluído na mesma afetação), cuja causa de pedir era a implantação de
Rodovia no Estado de Santa Catarina (SC-483) -, a Primeira Seção, em
Embargos de Divergência decididos à unanimidade, adotou o seguinte
entendimento: "O acórdão embargado seguiu orientação da jurisprudência
desta Corte, segundo a qual caso a aquisição do bem tenha sido realizada
quando existentes restrições no imóvel, fica subentendido que a situação
foi considerada na fixação do preço do bem. Não se permite, por meio de
ação expropriatória indireta, o ressarcimento de prejuízo que a parte
evidentemente não sofreu." (AgInt nos EREsp 1.533.984/SC, Relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018).
7. Em seu voto, a eminente Relatora bisou precedentes da Primeira Seção.
Tão sólida foi a compreensão de que esse entendimento estava pacificado
no STJ que a Seção julgou protelatório o Agravo Interno, que insistia na
premissa de o adquirente posterior do imóvel afetado ter direito à
indenização, motivo pelo qual se puniu o autor da ação com multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa.
LEADING CASE INICIAL DA PRIMEIRA SEÇÃO: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
254.246/SP
8. No contexto de acórdão publicado em março de 2007, o tema já havia
sido submetido, por muitos meses, a amplo e intenso debate na Primeira
Seção, na esteira de Embargos de Divergência, juntados vários
Votos-Vista (EREsp 254.246/SP, Relator Min. João Otávio de Noronha, DJ
12.3.2007). Nesse leading case, o Relator consignou: "Se, quando da
realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já
incidiam restrições administrativas [...] subentende-se que, na fixação
do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame
[...] Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação
desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto
alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que
sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições
anteriormente impostas." Na ocasião, enfatizou o Ministro Castro Meira
que o fundamento para pagamento da indenização não estaria presente,
pois "a aquisição posterior do imóvel não justifica a alegação de
surpresa com o ato praticado pelo Estado que teria causado
desvalorização à propriedade". Já o Ministro Teori Albino Zavascki
alertou para a deturpação das finalidades da norma de regência da
temática: "Subjaz a essa orientação o entendimento de que o princípio
constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de
propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura
especulação imobiliária."
OUTROS PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO
9. Há outros precedentes da Primeira Seção, em convergência com o
julgado da Relatoria da Ministra Regina Helena Costa. Transcrevo-os (em
ordem cronológica):
9.1 "não se pode falar em prejuízo porque, quando da compra e venda do
imóvel, já incidiam as restrições administrativas impostas pelos citados
decretos e, na fixação do preço do negócio, também se consideraram essas
restrições de uso." (EREsp 209.297/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe 13.8.2007).
9.2 "é descabida qualquer indenização quando a aquisição do imóvel se
der após a ocorrência da limitação administrativa", reconhecendo-se "a
falta de interesse de agir do desapropriado ... na ação indenizatória
originária, tendo em conta que se trata de imóvel adquirido após a
implementação da limitação administrativa." (AR 2.075/PR, Relator
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23.9.2009). Nesse
julgamento, consignou, em Voto-Vista, o Ministro Teori Zavascki: "É
orientação firmemente assentada na jurisprudência dessa Seção a de que o
proprietário atual não tem direito de haver indenização por limitações
administrativas pré-existentes à data da aquisição do imóvel." Por sua
vez, o Ministro Luiz Fux, também em Voto escrito, explanou que "a Seção
tem entendimento uníssono" no sentido de negar ao "proprietário atual"
indenização por restrições "pré-existentes à data da aquisição do
imóvel", e isso porque "a solução contrária viola o Princípio da Justa
Indenização" (grifos acrescentados).
9.3 "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou-se
em que, nas hipóteses em que já incidiam as restrições administrativas
decorrentes da criação do parque ecológico no momento da venda do
imóvel, é incabível a indenização a título de desapropriação indireta,
não havendo falar, em casos tais, em sub-rogação do direito à
indenização da empresa antes controlada." (AgRg nos EREsp 765.872/SP,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 27.4.2010). Votaram
com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira,
Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques).
9.4 "não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação
desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto
alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que
sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições
anteriormente impostas pela legislação estadual." (EAREsp 407.817/SP,
Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 3.6.2009, invocando
e ratificando, nesse ponto, o leading case acima citado, o EREsp
254.246/SP).
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
10. Afinados com a diretriz uniformizada, a partir de 2007, pela
Primeira Seção, colecionam-se, em ordem cronológica, acórdãos das duas
Turmas de Direito Público:
10.1 "Tendo o recorrente adquirido o imóvel após a criação do Parque
Ecológico, conhecendo as limitações a ele impostas, vê-se mitigado o
direito indenizatório do proprietário." (REsp 258.709/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 24.2.2003).
10.2 "Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação
desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte conquanto
alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido, sabidamente,
imóvel que haveria de ser utilizado com respeito às restrições que já
haviam sido impostas por leis estaduais." (AgRg no Ag 404.715/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 3.11.2004).
10.3 "É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em
que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição
dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente
indenizáveis." (REsp 746.846/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJU 20.9.2007, p. 224).
10.4 Ausente direito à indenização, pois "os particulares adquiriram a
propriedade após a edição do Decreto Estadual. Indenização indevida"
(REsp 1.059.491/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,DJe
30.9.2009).
10.5 "Não cabe indenização pela limitação administrativa decorrente da
criação do Parque Estadual da Serra do Mar, se o imóvel foi adquirido
quando já incidiam as restrições impostas pelo Estado de São Paulo."
(REsp 686.410/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11.11.2009).
10.6 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após
o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as
restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação
do preço." (REsp 1.126.525/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 25.5.2010).
10.7 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após
o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as
restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação
do preço." (REsp 920.170/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18/8/2011).
10.8 "O novo proprietário não pode se locupletar indevidamente do
direito de indenização a ser pago pelo Estado, pois não foi ele quem
sofreu prejuízo com a intervenção do expropriante em sua propriedade."
(AgInt no REsp 1.413.228/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, 12/6/2017, grifo acrescentado).
10.9 "é indevido o direito à indenização se o imóvel foi adquirido após
a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as
restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação
do preço." (AgInt no REsp 1.713.268/SC, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 15.8.2018).
11. No entanto, sobretudo antes da pacificação da matéria no âmbito da
Primeira Seção (2007), encontram-se nas Turmas numerosos precedentes com
entendimento oposto, entre outros, "O fato de os expropriados haverem
adquirido as terras após a constituição do Parque não exclui o direito à
indenização, nem limita a sua quantificação, porquanto, os adquirentes
se sub rogaram, ao adquirir o imóvel, no domínio, posse, direito e
ações." (REsp 209.297/SP, Relator Min. Paulo Medina, Segunda Turma, DJ
10.3.2003, p. 138); "Na desapropriação indireta quem adquire a
propriedade imóvel, já ocupada pela expropriante, mas antes de efetuado
o pagamento justo, subroga-se no direito à indenização, inclusive no
tocante à percepção dos juros compensatórios, devidos desde a ocupação
do imóvel." (REsp 9.127/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJU
de 20/5/91). Mais recentemente, p. ex., AgInt no REsp 1.608.246/SC, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/8/2018; AgInt no REsp
1.503.703/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
8/8/2018.
12. A referência merece terceira posição (intermediária, com dois
precedentes nas Turmas), que condiciona a transmissão da pretensão
indenizatória a que o novo adquirente prove que, pelo imóvel, pagou
preço que espelha o valor anterior ao esbulho: "para o atual
proprietário do bem fazer jus ao valor da indenização, pela
desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que
o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento
administrativo" (AgInt no REsp 1.413.228/SC, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.6.2017). Por igual: REsp 1.424.653/SC,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2016.
OBSERVÂNCIA, NO DIREITO PÚBLICO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
13. No Direito Público, com maior razão até que no Direito Privado, hão
de ser aplicados, rigorosamente e na maior extensão possível, os
princípios da boa-fé objetiva e da proibição de enriquecimento sem
causa. Especificamente quanto à questão controvertida nos autos,
repita-se trecho da lição, em Voto-Vista, do Min. Teori Zavaski: "subjaz
à proibição de cobrança, pelo novo proprietário, de indenização por
restrição ou esbulho administrativo, o entendimento de que o princípio
constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de
propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura
especulação imobiliária." E conclui: demanda como a dos presentes autos
"representa não o exercício de um direito, mas uma invocação abusiva do
direito" (EREsp 254.246/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ
12.3.2007, grifo acrescentado).
DEBATES APROFUNDADOS E ELUCIDATIVOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO
14. No colegiado, foram aprofundados e elucidativos os debates acerca da
questão central do Recurso Especial. O Ministro Francisco Falcão,
acompanhando a divergência, pontuou: "Essa matéria já foi amplamente
discutida em 2005, em 2006, no período em que eu era Presidente da
Primeira Seção [...] E, sabedor de que quem adquiriu a propriedade sabia
que havia restrição sobre aquela gleba, sobre aquele título de domínio,
não tenho como modificar esta jurisprudência já pacificada no STJ." Por
sua vez, o Ministro Sérgio Kukina rememorou que a matéria está associada
à chamada "indústria da desapropriação". Tal patologia, nas suas
palavras, "sempre gerou perplexidade, precatórios que se repetiam [...]
tudo de fato desenhando esse cenário que não foi auspicioso,
principalmente para o Erário e, portanto, para os contribuintes". O
Ministro Benedito Gonçalves ponderou que, embora tenha havido oscilação
na jurisprudência, "chegou-se o momento de definir as situações que
foram bem postas aqui, firmando uma posição". Da posição majoritária
discordou o Ministro Og Fernandes, acompanhando o Relator originário,
arguindo que, ao se negar a possibilidade de cessão/sub-rogação, se
estaria "colocando o Estado numa situação de privilégio, que beira a um
enriquecimento ilícito". Em esmerado Voto Vogal escrito, a Ministra
Assusete Magalhães não se opõe, na essência, à linha jurisprudencial da
Primeira Seção sobre a vedação de cessão/sub-rogação, desde que se trate
de constrição provinda de limitação administrativa ou normativa, cenário
em que, nas suas palavras, realmente quem adquire após a constrição "não
pode pretender obter depois indenização pela existência dessa limitação
administrativa". Logo, "em se tratando de limitação administrativa,
aplica-se, sim, esse entendimento" da Primeira Seção. Contudo, inferiu
que, na hipótese dos autos, a situação é distinta, discrímen que afasta
a pertinência dos precedentes arrolados, por "versaram sobre pedidos de
indenização em decorrência de limitações administrativas, que não
envolveram o apossamento ou o esbulho da propriedade pela Administração
Pública". Vale dizer, a jurisprudência da Primeira Seção permanece
íntegra no universo próprio das limitações administrativas ou
normativas, mas não no espaço da desapropriação indireta por apossamento
físico (esbulho, como neste processo, para execução de pavimentação de
estrada) de parcela do imóvel. Daí não irromper fundamento
jurisprudencial apto a obstar, in casu, a alegada cessão/sub-rogação.
Finalmente, pontuou a Ministra Regina Helena Costa, sufragando o
encaminhamento majoritário, não se justificar impedir a
cessão/sub-rogação apenas nos casos de limitação administrativa. Se o
fundamento dessa vedação é a recognição, sob o pálio de princípios caros
ao Direito, de que o adquirente não sofreu os efeitos da intervenção do
Estado, igual entendimento deve ser aplicado em situações de
desapropriação como a dos autos, pois "em sendo esbulho, em sendo
apossamento, é a própria supressão do direito de propriedade".
INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941
15. A arguição de ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941 não se
sustenta. A previsão de que "ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus
ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado" resguarda os interesses
daqueles que, antes da desapropriação, sejam titulares de ônus ou
direitos reais sobre o imóvel (hipoteca, penhor, alienação fiduciária,
enfiteuse, usufruto, uso, habitação).
16. A questão jurídica dos autos é completamente dessemelhante. Ela se
atém a pleito de cessão/sub-rogação entre o proprietário original e o
adquirente, resultante de alienação do bem após intervenção, apossamento
ou esbulho administrativo. Não guarda, portanto, correlação alguma com a
ratio do art. 31, que se cinge a prescrever que, na desapropriação,
pleitos de titulares de ônus e direitos reais sobre o imóvel são
"sub-rogados no preço", de maneira a deixar para o Estado o bem livre de
qualquer vínculo ou constrição. Transferem-se, por conseguinte,
eventuais prerrogativas de terceiros para o "bolo geral" do quantum a
ser desembolsado pela Fazenda Pública como indenização. Com isso,
esclarece-se que o proprietário deverá compartilhar o pagamento com
outros sujeitos interessados, detentores de direitos ou ônus sobre o
bem.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
17. Diante do exposto, quem adquire imóvel após apossamento
administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade
ativa e interesse de agir, cobrar indenização.
18. Na linha do julgado recente desta Primeira Seção (AgInt nos EREsp
1.533.984/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
22.6.2018), propõe-se a fixação da seguinte tese: "Reconhecida a
incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação
indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando
já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus
foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz
jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual
apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a
boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico
gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente."
[...]
(REsp 1750660 SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe
11/05/2021)

 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE
PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. ARTS. 286, 290,
346, 347, 349, 884, CAPUT, E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ
OBJETIVA, DA MORALIDADE E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECEDENTES DA
PRIMEIRA SEÇÃO E DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JURISPRUDÊNCIA
INERCIAL. ARTS. 926, CAPUT, E 927, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Estavam afetados à sistemática dos Repetitivos (Tema 1.004) os
presentes autos e o Recurso Especial 1.750.660/SC.
2. O julgamento da matéria foi interrompido por ter a eminente Ministra
Assusete Magalhães pedido vista do Recurso Especial 1.750.660/SC, tendo
sido o presente feito adiado na ocasião.
3. Na sessão em que a Ministra Assuste Magalhães proferiu seu Voto-Vista
no referido Recurso Especial 1.750.660/SC, o julgamento do Tema 1.004
foi concluído, fixando a Primeira Seção a seguinte TESE: "Reconhecida a
incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação
indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele for realizada
quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal
ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não
faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual
apossamento anterior. Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a
boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico
gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente".
4. Impõe-se, assim, o julgamento deste feito em consonância com o
entendimento fixado pela Primeira Seção no Tema 1.004.
[...]
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
15. Diante do exposto, quem adquire imóvel após apossamento
administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade
ativa e interesse de agir, cobrar indenização.
16. O caso deve ser solucionado nos termos do Tema 1.004: "Reconhecida a
incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação
indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele for realizada
quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal
ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não
faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual
apossamento anterior. Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a
boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico
gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente".
[...]
(REsp 1750624 SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe
17/12/2021)

Prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta quando o Poder Público realizou obras no local ou atribuiu natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel  (Tema Repetitivo: 1019)
 EMENTA 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE
OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE
10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REDUÇÃO DO
PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.
[...]
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E
DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008
2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida:
"Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na
hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou
atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao
imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10
anos, nos termos do parágrafo único".
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente
questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido
no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a
desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder
Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse
social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável
às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a
regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002"(AgInt nos
EAREsp 815.431/RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe
27/10/2017).
4. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso
idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp 1.575.846/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/9/2019).
[...]
TESE REPETITIVA
7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte
tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional
aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público
tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade
pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme
parágrafo único do art. 1.238 do CC".
[...]
(REsp 1757352 SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 12/2/2020, DJe de 7/5/2020)
(REsp 1757385 SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 12/2/2020, DJe de 7/5/2020)
Saiba mais:

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