Tema 1231 do STF – Limites das RPVs

RE 1359139
Acórdão
(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.

Essa decisão do STF se refere à fixação dos limites das requisições de pequeno valor (RPVs), que são pagamentos devidos pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) decorrentes de condenações judiciais em processos nos quais são parte.

O artigo 87 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) estabelece que o valor máximo das RPVs é de 60 salários mínimos, mas as unidades federadas têm autonomia para fixar limites inferiores, de acordo com sua capacidade econômica.

Assim, a decisão do STF definiu que as unidades federadas podem fixar limites inferiores ao previsto no artigo 87 do ADCT, desde que o façam de forma razoável, levando em conta sua capacidade econômica, o que inclui não apenas a receita, mas também os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.

Além disso, a decisão estabeleceu que a ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das RPVs impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local. Isso significa que, se não houver evidências de que a fixação do limite inferior foi arbitrária ou desproporcional, o Poder Judiciário deve respeitar a decisão da unidade federada.

HISTÓRICO DA DECISÃO

A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, que tratava da constitucionalidade de norma do estado de São Paulo que estabelecia um limite inferior ao valor das RPVs. O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que considerou constitucional a norma estadual.

O STF decidiu, por unanimidade, que as unidades federadas têm autonomia para fixar os limites das RPVs em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que essa fixação seja razoável e esteja em consonância com a capacidade econômica do ente federado. Essa autonomia é decorrente do princípio da autonomia federativa, previsto na Constituição Federal.

A capacidade econômica do ente federado deve ser aferida de forma ampla, levando em conta não apenas a receita, mas também os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. Isso significa que a fixação do limite inferior deve ser feita de forma a não comprometer as finanças públicas do ente federado, evitando que o pagamento das RPVs possa causar um desequilíbrio nas contas públicas.

Além disso, a decisão do STF estabeleceu que o Poder Judiciário deve respeitar o juízo político-administrativo externado pela legislação local na fixação dos limites das RPVs. Isso significa que, se não houver evidências de que a fixação do limite inferior foi arbitrária ou desproporcional, o Poder Judiciário deve respeitar a decisão da unidade federada.

Essa decisão é importante porque permite que as unidades federadas possam adequar os limites das RPVs às suas condições econômicas e financeiras, sem prejudicar o pagamento das dívidas judiciais e sem comprometer as finanças públicas.

Tema 1231 do STF -

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