Teoria do Órgão e Princípio da Presentação

Teoria do Órgão e Princípio da Presentação

Existem três teorias que explicam a relação entre o Estado e seus agentes, por meio dos órgãos públicos e o porquê destes poderem contrair obrigações em nome da pessoa jurídica a qual estão vinculados.

Das três teorias, a adotada pelo Brasil é a Teoria do Órgão (ou da Imputação Volitiva). Assim, por exemplo, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade do ente público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, em razão dessa teoria. Isso se justifica porque as pessoas jurídicas expressam suas vontades por meio de seus órgãos que, por sua vez, são realizadas pelos agentes públicos. Resumindo, o ato do agente público é imputado à pessoa jurídica (pessoa política ou entidade da Administração Indireta).

O princípio da presentação

Relacionado a isso, de certa forma, o princípio da presentação, expressão cunhada por Pontes de Miranda significa que a pessoa jurídica torna-se presente para a prática de atos jurídicos conforme as diretrizes traçadas nos respectivos atos constitutivos/sociais. Na precisão da linguagem técnico-jurídica, a pessoa jurídica praticará os atos jurídicos na consonância do que prevê seus atos constitutivos/sociais e quem os pratica torna presente a pessoa jurídica, daí falar-se em presentante e não representante. Assim, o ato jurídico para revestir-se de legitimidade deverá ser praticado por presidente, gestor/administrador, comitê, de forma conjunta ou separadamente, tudo a depender da previsão legal ou constitutiva/social respectiva, sob pena de invalidade.

Um pouco mais sobre a Teoria do Órgão

A teoria dos órgãos é uma ficção jurídica que parte de considerar o Estado como um organismo e as pessoas físicas (funcionários) que o compõem como seus órgãos, de modo que as ações de seus dirigentes, administradores ou dependentes procedem da mesma vontade do Estado, pois funcionários (órgãos) e Estado fariam parte de uma mesma estrutura.

Ou seja, a ação dos órgãos não é atribuída individualmente ao funcionário que a executou, mas sim à própria estrutura orgânica, ou seja, ao Estado enquanto pessoa coletiva autónoma.

Essa teoria surgiu para resolver o problema de determinar como a vontade do órgão é imputada à entidade de forma que ela produza os efeitos desejados (Gordillo, 2013).

Ao contrário da teoria do mandato e da teoria da representação que têm origem no direito privado e que foram inicialmente aplicadas para tentar resolver este problema da responsabilidade do Estado, a teoria do órgão tem a vantagem de permitir a responsabilidade direta do Estado pelos atos de seus membros, ao invés da responsabilidade indireta a que conduziam as demais concepções.

Embora a teoria do órgão não seja absoluta, mas contemple exceções, ao fazer coincidir a vontade do órgão com a do organismo, elimina a necessidade de identificar e apurar previamente a responsabilidade do agente pelo dano. A vantagem também é evidente em relação aos direitos dos cidadãos, que veem facilitado o caminho para pedir indenização e há autores que estimam que esse fato resultaria em melhor gestão e controle das ações da administração pública (Sammartino, 2016). .

Quanto às deficiências da teoria do órgão, podemos citar aqueles que acreditam que a teoria do órgão, ao gerar uma responsabilidade principal e direta do Estado pelos efeitos danosos, gera uma responsabilidade quase ilimitada do Estado que produz um agravamento da as sentenças por danos e preconceitos contra o Estado, o que pode fazer com que o Estado acabe não sendo capaz de responder à sociedade (García Pulles, 2016).

Teoria do Órgão e Princípio da Presentação

No contexto do direito processual, o redirecionamento da execução pode se referir a uma ação judicial na qual a execução de uma obrigação de uma empresa é direcionada para outra empresa que tem responsabilidade pelo cumprimento dessa obrigação.

No contexto do direito processual, o redirecionamento da execução pode se referir a uma ação judicial na qual a execução de uma obrigação de uma empresa é direcionada para outra empresa que tem responsabilidade pelo cumprimento dessa obrigação.

No contexto do direito processual, o redirecionamento da execução pode se referir a uma ação judicial na qual a execução de uma obrigação de uma empresa é direcionada para outra empresa que tem responsabilidade pelo cumprimento dessa obrigação.

Um exemplo comum disso é o redirecionamento da execução fiscal em casos de responsabilidade tributária. A legislação brasileira prevê que, em certos casos, a execução fiscal pode ser redirecionada para outras pessoas ou empresas que tenham responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pela empresa devedora original.

Isso pode ocorrer em situações em que uma empresa é encerrada sem o pagamento de suas dívidas tributárias, mas seus sócios, administradores ou sucessores empresariais tenham responsabilidade pelo pagamento dessas dívidas.

O redirecionamento da execução fiscal é uma forma de garantir a efetividade da cobrança de tributos, uma vez que, sem essa medida, a empresa devedora pode se dissolver sem pagar suas dívidas e, consequentemente, prejudicar o Estado e a sociedade como um todo.

Fundamentos para o redirecionamento da execução fiscal

Os fundamentos para o redirecionamento da execução fiscal são baseados no princípio da responsabilidade tributária, que estabelece que outras pessoas ou empresas podem ser responsáveis pelo pagamento dos tributos devidos pela empresa devedora original.

No Brasil, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece diversas hipóteses de responsabilidade tributária, como por exemplo:

  • Sócios, diretores e administradores de empresas, que podem ser responsabilizados por dívidas tributárias da empresa se cometerem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto da empresa;
  • Sucessores empresariais, que podem ser responsáveis pelas dívidas tributárias da empresa adquirida, em certas condições;
  • Terceiros, que podem ser responsáveis por dívidas tributárias se praticarem atos que levem à fraude fiscal ou prejuízo ao fisco.

Além disso, a jurisprudência brasileira estabeleceu que o redirecionamento da execução fiscal é uma medida necessária para garantir a efetividade da cobrança de tributos e evitar a impunidade de empresas que se dissolvem sem pagar suas dívidas tributárias.

Portanto, o redirecionamento da execução fiscal é fundamentado tanto na legislação tributária quanto na jurisprudência, e tem como objetivo garantir a justiça fiscal e a arrecadação tributária necessária para o funcionamento do Estado e da sociedade como um todo.

O redirecionamento na esfera cível

Na esfera civil, o redirecionamento da execução pode ocorrer em casos em que uma pessoa jurídica é incapaz de honrar suas dívidas com credores e, nesse contexto, pode ser necessário redirecionar a execução contra sócios, administradores ou outras empresas que tenham relação com a devedora.

O redirecionamento da execução na esfera civil está fundamentado no artigo 50 do Código Civil brasileiro, que estabelece a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Essa teoria tem como base a ideia de que a pessoa jurídica não pode ser utilizada de forma abusiva ou fraudulenta para prejudicar terceiros, e, em determinadas circunstâncias, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada para responsabilizar seus sócios ou administradores pelos atos praticados em nome da empresa.

Assim, nos casos em que a personalidade jurídica é desconsiderada e a execução é redirecionada contra sócios ou administradores, a ideia é que eles sejam responsabilizados pessoalmente pelas dívidas da empresa. Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações de fraude, abuso de direito ou excesso de poderes por parte dos sócios ou administradores da empresa.

O redirecionamento da execução na esfera civil tem como objetivo garantir a efetividade da execução judicial e proteger os direitos dos credores, especialmente em casos em que a empresa devedora não possui bens suficientes para quitar suas dívidas.

Da necessidade/desnecessidade da instauração de incidente de desconsideração

Na esfera civil, é possível que ocorra o redirecionamento da execução sem a necessidade de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Isso pode ocorrer nos casos em que já existe uma ação judicial em andamento contra a pessoa jurídica devedora e, durante o curso da execução, fica evidenciado que os sócios ou administradores da empresa têm responsabilidade pessoal pelo cumprimento da obrigação em questão. Nesse caso, o juiz pode determinar o redirecionamento da execução sem a necessidade de um incidente específico de desconsideração da personalidade jurídica.

Por exemplo, se uma empresa é acionada judicialmente por um credor e, durante a execução, fica evidenciado que os sócios da empresa utilizaram a pessoa jurídica de forma abusiva ou fraudulenta para lesar o credor, o juiz pode determinar o redirecionamento da execução contra os sócios sem a necessidade de um incidente específico de desconsideração da personalidade jurídica.

No entanto, é importante destacar que, em muitos casos, é necessária a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que sejam garantidos os direitos de defesa dos sócios ou administradores da empresa, que devem ser notificados e ter a oportunidade de se manifestar antes da desconsideração da personalidade jurídica e do redirecionamento da execução.

No contexto do direito processual, o redirecionamento da execução pode se referir a uma ação judicial na qual a execução de uma obrigação de uma empresa é direcionada para outra empresa que tem responsabilidade pelo cumprimento dessa obrigação.

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