Existem três teorias que explicam a relação entre o Estado e seus agentes, por meio dos órgãos públicos e o porquê destes poderem contrair obrigações em nome da pessoa jurídica a qual estão vinculados.
Das três teorias, a adotada pelo Brasil é a Teoria do Órgão (ou da Imputação Volitiva). Assim, por exemplo, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade do ente público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, em razão dessa teoria. Isso se justifica porque as pessoas jurídicas expressam suas vontades por meio de seus órgãos que, por sua vez, são realizadas pelos agentes públicos. Resumindo, o ato do agente público é imputado à pessoa jurídica (pessoa política ou entidade da Administração Indireta).
O princípio da presentação
Relacionado a isso, de certa forma, o princípio da presentação, expressão cunhada por Pontes de Miranda significa que a pessoa jurídica torna-se presente para a prática de atos jurídicos conforme as diretrizes traçadas nos respectivos atos constitutivos/sociais. Na precisão da linguagem técnico-jurídica, a pessoa jurídica praticará os atos jurídicos na consonância do que prevê seus atos constitutivos/sociais e quem os pratica torna presente a pessoa jurídica, daí falar-se em presentante e não representante. Assim, o ato jurídico para revestir-se de legitimidade deverá ser praticado por presidente, gestor/administrador, comitê, de forma conjunta ou separadamente, tudo a depender da previsão legal ou constitutiva/social respectiva, sob pena de invalidade.
Um pouco mais sobre a Teoria do Órgão
A teoria dos órgãos é uma ficção jurídica que parte de considerar o Estado como um organismo e as pessoas físicas (funcionários) que o compõem como seus órgãos, de modo que as ações de seus dirigentes, administradores ou dependentes procedem da mesma vontade do Estado, pois funcionários (órgãos) e Estado fariam parte de uma mesma estrutura.
Ou seja, a ação dos órgãos não é atribuída individualmente ao funcionário que a executou, mas sim à própria estrutura orgânica, ou seja, ao Estado enquanto pessoa coletiva autónoma.
Essa teoria surgiu para resolver o problema de determinar como a vontade do órgão é imputada à entidade de forma que ela produza os efeitos desejados (Gordillo, 2013).
Ao contrário da teoria do mandato e da teoria da representação que têm origem no direito privado e que foram inicialmente aplicadas para tentar resolver este problema da responsabilidade do Estado, a teoria do órgão tem a vantagem de permitir a responsabilidade direta do Estado pelos atos de seus membros, ao invés da responsabilidade indireta a que conduziam as demais concepções.
Embora a teoria do órgão não seja absoluta, mas contemple exceções, ao fazer coincidir a vontade do órgão com a do organismo, elimina a necessidade de identificar e apurar previamente a responsabilidade do agente pelo dano. A vantagem também é evidente em relação aos direitos dos cidadãos, que veem facilitado o caminho para pedir indenização e há autores que estimam que esse fato resultaria em melhor gestão e controle das ações da administração pública (Sammartino, 2016). .
Quanto às deficiências da teoria do órgão, podemos citar aqueles que acreditam que a teoria do órgão, ao gerar uma responsabilidade principal e direta do Estado pelos efeitos danosos, gera uma responsabilidade quase ilimitada do Estado que produz um agravamento da as sentenças por danos e preconceitos contra o Estado, o que pode fazer com que o Estado acabe não sendo capaz de responder à sociedade (García Pulles, 2016).