No caso de tutela satisfativa é descabido falar-se em perda do objeto

O fato da tutela antecipada ter sido cumprida não quer dizer, necessariamente, que a ação perdeu seu objeto:

REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – VAGA EM LEITO HOSPITALAR E TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO – PACIENTE QUE SOFREU FRATURA DE CLAVÍCULA COM FRAGMENTOS SUBCUTÂNEOS – INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO – TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA – DECISÃO PROVISÓRIA – ARTIGO 196, CF – DIREITO À SAÚDE DEVE PREVALECER SOBRE PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS – SUBMISSÃO À FILA DE ESPERA DO SUS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA URGÊNCIA DO CASO – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO À DIGNIDADE HUMANA – ENUNCIADO Nº 29 DA 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES – SENTENÇA MANTIDA (TJPR – Autos nº. 0006292-23.2019.8.16.0031 Remessa Necessária Cível n° 0006292-23.2019.8.16.0031 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ. Relatora: Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, 03 de abril de 2020)

 

Assim, mesmo tendo natureza satisfativa, a antecipação de tutela não afasta a exigência do julgamento de mérito da lide, pois faz-se necessária sua confirmação em sede definitiva. Somente dessa forma poderá ser garantida segurança jurídica ao interessado, a favor de quem, no presente caso, foi deferido o pedido liminar para determinar a transferência para leito adequado ao seu quadro clínico e a realização de tratamento médico especializado.

 

Deste modo, a perda de objeto da ação somente se daria em caso de julgamento meritório da demanda, conquanto só assim a decisão estará a usufruir dos efeitos da coisa julgada. Nesse sentido, importante remeter à decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

 

PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA – DECISÃO PROVISÓRIA – JULGAMENTO DE MÉRITO – OBRIGATORIEDADE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PERDA DO OBJETO – INOCORRÊNCIA. Embora a antecipação da tutela satisfativa acarrete ao postulante a falta de interesse processual superveniente, o julgamento de mérito não pode ser dispensado, já que somente este é capaz de gerar a coisa julgada com todos os efeitos que lhe são inerentes. (…)” (AC n. 2009.024269-8). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.084143-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-05-2011)

 

Não é de outra forma que julga o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em uníssono na sua jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Tese de perda do objeto – Afastamento – Pedido atendido em razão da concessão da liminar, sem cognição exauriente – Necessidade de apreciação do mérito – Pretensão à análise e decisão a respeito do pedido de concessão do Auto de Licença de Funcionamento e Alvará de Funcionamento formulado – Administração Pública que deveria ter apreciado o requerimento administrativo em tempo razoável, quer seja para conceder o alvará, quer seja para solicitar a complementação de algum documento ou solicitar uma nova providência – Aplicação do Decreto nº 51.714/2010 – Precedentes deste C. Tribunal de Justiça – Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos.  (TJSP;  Apelação Cível 1058087-98.2022.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CÍVEL. Preliminar. Ausência de interesse processual superveniente. Inocorrência. Tutela satisfativa em decorrência de decisão judicial liminar. Necessidade de julgamento do mérito. […] (TJSP; Apelação Cível 1021327-43.2015.8.26.0071; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2016; Data de Registro: 24/10/2016)

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