Sentença da Justiça Estadual de São Paulo julgou procedente mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada que considere o valor venal do IPTU como base de cálculo para o ITCMD, sendo o tributo devido apenas a partir do momento de registro na matrícula do imóvel.
Segundo o Juiz a competência municipal não confere a este ente federativo, tal como adverte Aires Barreto, a possibilidade de (…) tomar em conta um valor acima do que prevalece no mercado imobiliário. Em verdade, consignar em arbitramento valor que supere o praticado no mercado imobiliário é cometer o crime de excesso de exação. Se, de um lado, o Fisco deve buscar identificar o valor que mais se aproxime daquele vigorante no mercado, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade, não é menos certo, de outro, que o Fisco também comete delito ao pretender tributar a transmissão por valor que supere o de mercado. Por isto, diz ainda o jurista que “(…) a Administração não poderá valer-se, para o ITBI, de base calculada diversa daquela utilizada para o IPTU. O valor venal é único”.
Nos termos da decisão final proferida no Recurso Especial n. 1.937.821/SP, processo-paradigma do Tema n. 1113 – Base – Cálculo – ITBI, foram firmadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.
Portanto o valor venal do IPTU deve ser considerado como base de cálculo para o ITCMD, sendo o tributo devido apenas a partir do momento de registro na matrícula do imóvel.
Confira a íntegra da decisão aqui: Sentença