Exceção Preexecutividade – Execução Fiscal – Prescrição não pode ser interrompida mais de uma vez

Exceção Preexecutividade - Execução Fiscal - Prescrição não pode ser interrompida mais de uma vez

Ao Juízo Federal da 2ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRCTB16)

 

 

Para solucionar o problema da eternização dos executivos fiscais foi que o legislador instituiu o artigo 40 da LEF, que dispõe sobre a prescrição intercorrente, cujo pressuposto é precisamente que em determinado momento tenha havido interrupção da prescrição, que, repita-se, por coerência somente ocorre uma única vez no curso do processo executivo.” (TRF2 – Apelação Cível – Turma Espec. II – Tributário Nº CNJ : 0530367-34.2007.4.02.5101  – 2007.51.01.530367-0)

 

xxxxxxx, já qualificado, vem nos autos em epígrafe, em causa própria, apresentar:

 

EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE

 

nos termos em que aduz a seguir:

  1. A alegação de interrupção da prescrição pretendida pela UNIÃO FEDERAL (Evento 36), é descabida, uma vez que a prescrição não pode ser interrompida duas vezes.
  2. Com efeito, é da jurisprudência do STJ, reafirmada reiteradamente em seus informativos:

 

Prescrição pode ser interrompida uma única vez, reafirma Quarta Turma

 

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 202 do Código Civil, não é possível a dupla interrupção da prescrição, mesmo se uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra for em decorrência de citação processual.

 

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, admitindo a dupla interrupção do prazo prescricional, julgou improcedentes embargos à execução que questionavam a prescrição de duplicatas.

 

Ao analisar o caso, a primeira instância afastou a prescrição, por considerar que houve mais de uma interrupção do prazo – pelo protesto cambial e pelo ajuizamento, por parte do devedor, de ação de cancelamento das duplicatas e do respectivo protesto.

 

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa recorrente apontou violação do Código Civil e defendeu que a prescrição só poderia ser interrompida uma vez.  

 

Princípio da unicidade da interrupção prescricional

 

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o Código Civil de 2002 inovou ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando “a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas”.

 

O magistrado observou que o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual daquelas ocorridas fora do processo judicial.

 

“Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos”, afirmou.

 

O ministro citou vários precedentes da Terceira Turma (REsp 1.504.408, REsp 1.924.436 e REsp 1.963.067) que adotaram a mesma tese quanto à impossibilidade da dupla interrupção prescricional.

 

Ao dar provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória, Antonio Carlos Ferreira reafirmou não ser possível nova interrupção do prazo devido ao ajuizamento da ação cautelar de cancelamento das duplicatas e do protesto pelo devedor.

3. Com efeito, menciona-se acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

 

Nos termos do inciso I do artigo 174 do CTN (redação dada pela Lei Complementar nº 118,de 2005), a citação do devedor, em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus efeitos em relação aos responsáveis solidários nos termos do artigo 125, III, c/c artigo 135, III, ambos do CTN. Considerando este imperativo legal, desnecessário que a exequente utilize outros meios, no caso citação por edital, para interromper a prescrição, visto que já fora interrompida com a citação inicial. Ora, não se pode admitir um estado de perenizarão das ações executivas, desconsiderando a fluência de lapso prescricional, principalmente quando subsequentemente à interrupção da prescrição a exequente, por um período considerável de tempo, suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não se desincumbe de seu objetivo capital, que é localizar o devedor ou apreender exequíveis. Para solucionar o problema da eternizarão dos executivos fiscais foi que o legislador instituiu o artigo 40 da LEF, que dispõe sobre a prescrição intercorrente, cujo pressuposto é precisamente que em determinado momento tenha havido interrupção da prescrição, que, repita-se, por coerência somente ocorre uma única vez no curso do processo executivo. (TRF2 – Apelação Cível – Turma Espec. II – Tributário Nº CNJ : 0530367-34.2007.4.02.5101 (2007.51.01.530367-0) RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DAMIÃO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM :  12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (05303673420074025101)

4. Ora, a propositura da execução fiscal interrompeu a prescrição a seu tempo. O Código Tributário Nacional (art. 174) determina que são causas de interrupção do prazo prescricional : I – o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal  II – o protesto judicial; III – qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e IV – qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

5. Tendo ocorrido já uma interrupção, não há que se falar em nova interrupção.

6. É o que se extrai, v.g., da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

 

EMENTA: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTERRUPÇÃO – ARTIGO 202 CÓDIGO CIVIL. De acordo com a sistemática adotada no Código Civil de 2002, conforme previsto no caput do seu art. 202, a prescrição somente se interrompe uma única vez. Nos termos do Recurso Especial nº 1.340553-RS, caracterizada a inércia do exequente, diante da paralisação do processo por cinco anos, sem que se procedesse à efetiva constrição de bens suficientes para garantir a execução, deve ser extinto o feito. Nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 1.0344.04.015669-9/002, a prescrição intercorrente relativa às execuções fiscais também pode ser reconhecida em decorrência da desídia do Fisco na busca do crédito tributário.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0704.01.007584-1/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2021, publicação da súmula em 09/03/2021)

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE PARTE DO DÉBITO. RECONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUE SÓ PODE OCORRER UMA ÚNICA VEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado que visa questionar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, desde que não demandem dilação probatória. 2. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do CTN. 3. Destarte, tendo o feito executório sido ajuizado em 24 de setembro de 2013, não deve prosseguir com relação à integralidade dos créditos tributários, porquanto aqueles constituídos em data anterior a setembro de 2008 estão prescritos, notadamente por considerar que, consoante estabelece o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição não ocorre mais de uma vez na mesma relação jurídica.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0027.13.029343-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 01/02/2021)

 

7. Portanto, sendo impossível a duplicidade de interrupções da prescrição por expressa vedação legal, é de se acolher a presente exceção e extinguir-se a execução pelo transcurso da prescrição intercorrente.

 

Pede Deferimento,

 

Florianópolis, 2 de maio de 2023.

 

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