Intimação efetuada pelo Diário de Justiça Eletrônico sobre a intimação pessoal pelo sítio do Tribunal – QUEM TEM PREFERÊNCIA?

Intimação efetuada pelo Diário de Justiça Eletrônico sobre a intimação pessoal pelo sítio do Tribunal - QUEM TEM PREFERÊNCIA?

Apelação – Tratamento médico – Home Care – Quadro clínico grave – Autora hipossuficiente – Apelação interposta pelo IAMSE – Recurso intempestivo – Publicação do Diário de Justiça, ainda que eletrônico, prevalece sobre qualquer outra forma de publicação oficial – Precedentes do STJ – Entendimento prévio do presente órgão julgador no sentido da primazia da intimação efetuada pelo Diário de Justiça Eletrônico sobre a intimação pessoal pelo sítio do Tribunal – Necessidade de se evitar contradições e manter uma jurisprudência uniforme e coerente – Inteligência do art. 926 e art. 927 do CPC – Recurso não conhecido.   (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1004775-13.2019.8.26.0572; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra – 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022)

Intimação efetuada pelo Diário de Justiça Eletrônico sobre a intimação pessoal pelo sítio do Tribunal - QUEM TEM PREFERÊNCIA?

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ARESp INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECLAMO INTEMPESTIVO. LEI N.º 11.419/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em incidência do art. 5º da Lei 11.419/2006 – intimação implícita após transcurso do prazo de 10 dias sem consulta ao portal pela parte interessada -, se houve a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, pois esta última prevalece sobre qualquer outro meio de publicação oficial.
2. Interposto o agravo no recurso especial fora do quinquídio legal, deve ser mantida a decisão que julgou intempestivo o reclamo.
3. Agravo regimental não provido, com determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta aos agravantes.
(AgRg no AREsp 746.467/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PROCESSUAL PENAL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 11.419/2006.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. “Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais” (AgInt nos EAREsp n.1.015.548/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018).
2. Na hipótese, houve a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico e, posteriormente, a intimação eletrônica da defesa, na modalidade tácita. Nesses casos, o STJ entende pela prevalência da publicação do acórdão no DJe sobre a intimação eletrônica.
3. O acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado em 14/5/2019 (fl. 9.433), o termo inicial para interposição do REsp ocorreu em 15/5/2019 e o final em 29/5/2019. No entanto, a pretensão somente foi interposta em 7/6/2019, o que caracteriza a sua intempestividade.
4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1681231/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)

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