Como conseguir ‘home care’ pelo SUS?

Como conseguir 'home care' pelo SUS?

O SUS é obrigado a fornecer atendimento domiciliar a quem comprovadamente necessite de cuidados profissionais (médico, enfermeiro, fisioterapia, fonoaudiologia, etc).

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Como conseguir 'home care' pelo SUS?
SUS deve fornecer atendimento de enfermagem em casa para certos casos

Em muitas decisões judiciais o SUS tem sido condenado a fornecer ‘home care’ a pacientes que não tem condições de pagar pelo atendimento domiciliar.

As determinações da Justiça obrigam ao atendimento médico, de enfermagem, fisioterápico, fonoaudilógico, etc.

Esses cuidados de profissionais especializados diferenciam-se do serviço que pode ser prestado por simples cuidadores.

 

O manuseio de sonda nasogástrica, por exemplo é ato exclusivo de profissional da enfermagem conforme se vê de documento do COREN:

No que concerne à realização do procedimento propriamente dito, ou seja, a passagem da sonda nasogástrica, tem sido prática habitual, embora não seja a regra, tanto na rede pública como privada, sobretudo nas urgências e emergências, que, após a indicação clínica do procedimento, que deverá ser única e exclusivamente pelo médico assistente do paciente (que poderá também realizar o procedimento), que o profissional de enfermagem, habilitado, capacitado e treinado para a realização do procedimento, e igualmente regularmente inscrito no seu Conselho de Classe (Conselho Regional de Enfermagem-COREN), após as observâncias às normas de segurança de praxe que regulamentam a técnica de introdução da sonda nasogástrica, proceda então a passagem da mesma no paciente. Ressalte-se que esse trabalho multiprofissional de assistência ao paciente deverá ser realizado de forma harmônica, integrada e independente, sem solução de continuidade, e sempre voltado para o bem da saúde do paciente, na sua totalidade. *

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Igualmente de se dizer que a realização de curativos e demais cuidados que o caso exige vão muito além da função de cuidador:

Segundo o guia do Ministério da Saúde, a função do cuidador é acompanhar e auxiliar a pessoa a se cuidar, fazendo pela pessoa somente as atividades que ela não consiga fazer sozinha. Ressaltando sempre que técnicas e procedimentos de profissões legalmente estabelecidas para tal, particularmente, na área de enfermagem, não fazem parte da rotina do cuidador.
O guia esclarece que o ato de cuidar não caracteriza o cuidador como um profissional de saúde, portanto o cuidador não deve executar procedimentos técnicos que sejam de competência dos profissionais de saúde, tais como: aplicações de injeção no músculo ou na veia, curativos complexos, instalação de soro e colocação de sondas, etc.*

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Cuidados em casa – tratamento de paciente – home care do SUS

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A internação hospitalar raramente proporciona uma experiência agradável. Mesmo com a excelência do atendimento médico, da equipe de enfermagem e dos serviços de quarto, muitas pessoas prefeririam se recuperar no conforto de suas casas, especialmente em casos de internações prolongadas ou em situações de maior risco de infecções hospitalares, como durante a pandemia da COVID-19.

É nesse contexto que entra o serviço de home care, cujo significado literal é “cuidados em casa”.

Embora, de acordo com os planos de saúde, o termo geralmente se refira a uma forma de internação semelhante à hospitalar, popularmente ele é estendido para abranger uma variedade de assistência domiciliar, que pode incluir desde a troca de curativos até o auxílio de um cuidador. A maior vantagem para o paciente que recebe cuidados em casa é a possibilidade de estar no aconchego do seu lar, onde, conforme a necessidade, pode contar com a presença de cuidadores, médicos, enfermeiros, psicoterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, técnicos de enfermagem e todos os profissionais necessários para garantir uma recuperação eficaz ou a prestação de cuidados paliativos essenciais.

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Cuidados em casa – tratamento de paciente – home care do SUS

Deixar o ambiente hospitalar e retornar para o lar não é uma transição simples. O paciente deve sentir a mesma segurança que experimentava no hospital agora em seu próprio quarto. Não é possível transferir todos os pacientes que estão internados de volta para casa, mas quando o período de internação se estende por muito tempo, é hora de os médicos considerarem se a recuperação ou a aplicação de tratamentos paliativos não seriam mais apropriados junto aos familiares.

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O processo se inicia com um relatório do médico assistente que atesta a estabilidade clínica do paciente e sua capacidade de continuar o tratamento em casa. Ainda no ambiente hospitalar, um Plano de Atendimento Domiciliar (PAD) é elaborado em colaboração entre os médicos assistentes, a família e a empresa de home care. Esse plano leva em consideração a gravidade da condição do paciente, suas necessidades, a rotina do lar e as condições da estrutura do ambiente domiciliar. Nesse relatório, o médico especifica quais equipamentos e serviços serão necessários para dar continuidade ao tratamento, e a família encaminha esse documento para a operadora de saúde.

DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A propósito, é da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – ASSISTÊNCIA ‘HOME CARE’ PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE – CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 106 DO STJ – DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO, ATRAVÉS DO ‘SUS’ (ART. 196, CF/1988)– AÇÃO QUE É PROCEDENTE, MAS JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA E TUTELA DE URGÊNCIA RESTABELECIDA – Fornecimento de tratamento “home care” – Dever de fornecimento dos meios necessários à manutenção da saúde, pela rede pública, quando comprovada a hipossuficiência e houver prescrição médica idônea, fatores que, coadunados, geram risco à vida e saúde do enfermo – Paciente que necessita do serviço – Manutenção do atendimento pelo réu, conforme laudo do IMESC e relatórios médicos, mais recentes, que serviram para comprovar a grave situação “acamada” da requerente, portadora de ALZHEIMER e de PARKINSON, com fratura de fêmur, bem como sequelas de AVC, indicando a necessidade do tratamento excepcional domiciliar, aqui pretendido – A viabilidade no funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é mantida por todos os entes públicos federados (União, Estado e Município), em solidariedade – Precedentes do TJSP e do STJ – Dado provimento ao recurso da autora, para julgar procedente a ação, com a concessão da tutela de urgência, sob pena de multa diária, nos termos da decisão liminar restabelecida. (TJ-SP – AC: 10083093520188260269 SP 1008309-35.2018.8.26.0269, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 19/03/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2021)

APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – ASSISTÊNCIA ‘HOME CARE’ PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE – CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 106 DO STJ – DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO, ATRAVÉS DO ‘SUS’ (ART. 196, CF/88)– Fornecimento de tratamento “home care” – Caso que não se enquadra nas situações tratadas no Tema 106 do STJ (REsp 1.657. 156/RJ) – Além do mais, o processo fora distribuído antes da decisão de modulação do referido tema – Dever de fornecimento dos meios necessários à manutenção da saúde, pela rede pública, quando comprovada a hipossuficiência e houver prescrição médica idônea, fatores que, coadunados, geram risco à vida e saúde do enfermo – Paciente que necessita do serviço, conforme prescrição médica idônea – Sentença reformada para julgar a ação procedente e determinar fornecimento de tratamento de saúde domiciliar, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento – Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10151422620158260576 SP 1015142-26.2015.8.26.0576, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 27/09/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2018)

Apelação Cível e Remessa Necessária – Infância e Juventude – Ação de obrigação de fazer – Criança diagnosticada com Paralisia Cerebral (CID G80), Síndrome de West (CID G40), Microcefalia (CID Q02) e Bexiga Neurogênica (CID N31) – Disponibilização de tratamento domiciliar (Home Care) e de equipamentos, medicamentos, insumos e acompanhamento com equipe multidisciplinar de enfermagem, terapia ocupacional, fisioterapia motora, respiratória e fonoterapia – Direito à saúde – Direito público subjetivo de natureza constitucional – Obrigação solidário dos entes da Federação – Exigibilidade independente de regulamentação – Normas de eficácia plena – Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas – Reserva do possível afastada – Equipamentos, insumos e acompanhamento com equipe multidisciplinar que não estão sujeitos ao Tema 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Fármacos que constam da lista do RENAME 2020 – Observância dos requisitos exigidos no Tema 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Incapacidade financeira demonstrada – Prova inequívoca da necessidade e eficácia dos fármacos – Obrigação de trato sucessivo – Possibilidade de substituição dos medicamentos prescritos no curso da lide ou após a sentença – Inteligência do art. 505, I, CPC – Fornecimento de produtos genéricos – Apresentação de receita médica semestralmente atualizada – Honorários advocatícios – Redução – Custas e despesas processuais não devidas – Recurso voluntário desprovido – Remessa necessária parcialmente provida, com determinação. (TJ-SP – AC: 10010985320188260137 SP 1001098-53.2018.8.26.0137, Relator: Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 23/09/2021)

 

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Cuidados em casa – tratamento de paciente – home care do SUS

 

QUEM PODE SE QUALIFICAR PARA RECEBER HOME CARE?

A Tabela de Avaliação da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar (Abemid) é uma ferramenta importante no contexto do home care no Brasil. Ela serve como um guia para determinar a elegibilidade e a complexidade dos cuidados necessários para que um paciente possa receber assistência em internação domiciliar. Os critérios avaliados na tabela são variados e incluem aspectos como necessidade de suporte terapêutico, realização de tratamentos específicos, dependência nas atividades diárias, mobilidade e necessidade de terapias contínuas.

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A pontuação obtida pelo paciente com base nesses critérios determina se ele se qualifica para cuidados gerais, que podem ser administrados pela família ou pela rede de apoio, ou se necessita de cuidados técnicos e internação domiciliar, que exigem assistência técnica especializada.

É importante ressaltar que o uso da Tabela Abemid pode variar entre diferentes planos de saúde e prestadores de serviços de home care, mas ela serve como um ponto de referência para avaliar a complexidade do caso e a necessidade de assistência em domicílio. A decisão final sobre a internação domiciliar geralmente é tomada por médicos e equipes de saúde com base na avaliação do paciente e em critérios clínicos específicos.

      • Até 7 pontos: Não elegível para internação domiciliar

      • De 8 a 12 pontos: Elegível para internação de baixa complexidade (6 horas de enfermagem)

      • De 13 a 18 pontos: Elegível para internação de média complexidade (12 horas de enfermagem)

      • 19 pontos ou mais: Elegível para internação de alta complexidade (24 horas de enfermagem)

TABELA ABEMID HOME CARE

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Estado obrigado a fornecer 30 litros de dieta Hipercalórica (tropic1,5) – 30 frascos e 30 equipos para troca diária – 20 seringas de 20ml – 3 caixas de luvas de procedimento com 100 unidades – 210 fraldas geriátricas tamanho

Estado obrigado a fornecer 30 litros de dieta Hipercalórica (tropic1,5) - 30 frascos e 30 equipos para troca diária - 20 seringas de 20ml - 3 caixas de luvas de procedimento com 100 unidades - 210 fraldas geriátricas tamanho

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1003601-39.2021.8.26.0526 
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto: Padronizado
Magistrado: Cleber de Oliveira Sanches
Comarca: Salto
Foro: Foro de Salto
Vara: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Data de Disponibilização: 04/02/2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Salto Foro de Salto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal 1003601-39.2021.8.26.0526 – lauda SENTENÇA Processo nº: 1003601-39.2021.8.26.0526 – Ordem: 2021/001116 Classe – Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível – Padronizado Requerente: Flavio Tarciso Coraini Requerido: Prefeitura Municipal de Salto Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cleber de Oliveira Sanches Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, DECIDO. Comporta a lide julgamento antecipado, porquanto despicienda a produção de prova oral. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009, retifique-se o valor da causa para R$ 38.538,12, considerando-se os orçamentos de fls. 27/37. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam confunde-se com o mérito. Quanto à questão de fundo, procede a ação. Restou incontroverso que o autor é portador de “Mal de Parkinson” (CID 10 – G20) e está acamado. Em decorrência do seu especial estado de saúde, necessita de cuidados em tempo integral, motivo pelo qual foi internado em casa de repouso particular. Foi-lhe recomendada, ainda, a utilização mensal de: – 30 litros de dieta Hipercalórica (tropic1,5) – 30 frascos e 30 equipos para troca diária – 20 seringas de 20ml – 3 caixas de luvas de procedimento com 100 unidades – 210 fraldas geriátricas tamanho EG O artigo 196 da Constituição Federal preceitua que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” O preceito constitucional é reforçado pelo disposto no artigo 2º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que trata do Sistema Único de Saúde: “Art. 2.º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” A referência a “Estado”, em ambos os textos citados, é abrangente, alcança a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Sobre a solidariedade entre os diversos entes da Federação, no tocante às obrigações pertinentes à saúde, manifestou-se o c. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, assentando que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres dos Estados, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (STF, RE 855178/PE, rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015). O artigo 6º da Lei nº 8.080/90, por sua vez, estabelece: “Art. 6.º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS: I – a execução de ações: (…) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.” (grifei) Não se pode olvidar que um dos princípios que norteiam as ações e serviços que integram o SUS consiste na “conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população” (art. 7º, inciso XI, da Lei nº 8.080/90). Diante dos dispositivos legais citados e dos documentos de fls. 20 e 22, os quais demonstram a necessidade dos insumos indicados para tratamento do mal que acomete o autor e, ainda, a impossibilidade financeira de este arcar com os custos dos insumos (o autor aufere benefício previdenciário de R$ 5.767,58, mas possui gastos mensais de R$ 3.600,00 com a clínica e R$ 1.838,96 com o plano de saúde, e os insumos pleiteados custam em média mensal R$ 3.211,51 – fls. 26/37 e 101/103 e 106), imperioso reconhecer seu direito ao recebimento gratuito dos produtos mencionados, assim como a obrigação de fornecimento pelo réu. Sobre o tema: “EMENTA. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não aplicação ao presente caso. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O fornecimento de medicamento decorre do direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal). Autora sem meios materiais para aquisição de medicamento essencial à preservação de sua saúde. Direito de recebê-lo gratuitamente. Ausência de ofensa à separação dos Poderes. Teoria da Reserva do Possível. Inaplicabilidade em matéria de preservação de direito à vida e à saúde. Obrigação solidária entre os entes federados. Súmula 37 desta Corte Bandeirante. Procedência mantida. Reexame necessário desprovido” (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Antonio Tadeu Ottoni, j. 21/08/2019). “MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão ao fornecimento gratuito de medicamento para tratamento de “Eplepsia Refratária de Difícil Controle CID G40.2”. Alegado direito à vida e à saúde, cabendo ao Estado propiciar o atendimento médico, fornecendo o medicamento prescrito. É necessário que esse direito venha a ser respeitado e implementado pelo Estado, destinatário do comando Constitucional. Aplicabilidade do Tema 106 STJ. Sentença mantida. Recurso não provido” (7ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária nº 1016574-37.2017.8.26.0309, Rel. Magalhães Coelho, j. 18/12/2018). Esclareça-se que a escolha dos insumos incumbe ao médico responsável pelo tratamento. E, segundo os atestados de fls. 20 e 22, os insumos prescritos são indispensáveis para o tratamento do autor em razão da peculiaridade do caso e do quadro geral de saúde. Não cabe, portanto, à Administração negar o fornecimento dos medicamentos/insumos, sob o argumento de que existem alternativas de tratamento que poderiam ser adotadas pelo profissional de saúde. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. Fornecimento de medicamentos. Preliminar de ilegitimidade afastada. Priorização do direito à vida. Dever do Estado que se constata de plano, em face do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde que deve ser prestado pelo Estado ‘lato sensu’. A responsabilidade na escolha do tratamento adequado ao paciente é única e exclusiva do médico. Descabimento de limitação orçamentária ou administrativa. Sentença de concessão da segurança mantida. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos” (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária nº 1014423-26.2018.8.26.0451, Rel. Moreira de Carvalho, j. 29/08/2019). Cumpre destacar, por fim, que restam atendidos os requisitos estabelecidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça para o deferimento de tutela visando ao fornecimento de insumos não incluídos na lista do Sistema Único de Saúde, consoante a tese firmada no Tema 106 dos recursos repetitivos: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Os insumos estão registrados na ANVISA, conforme pesquisa realizada no site de referida Agência. A hipossuficiência econômica do autor é incontroversa, notadamente se considerados os gastos mensais comrpovados, não lhe permitindo custear o tratamento, que atingirá montante considerável (fls. 27/37). Por último, os relatórios médicos de fl. 20 e 22, elaborados por profissional conceituada na região e que não foram infirmados pelo réu, comprovam, suficientemente, a imprescindibilidade dos insumos. Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o MUNICÍPIO DE SALTO a obrigação de fazer, consistente em fornecer mensalmente ao requerente os seguintes insumos: – 30 litros de dieta Hipercalórica (tropic1,5) – 30 frascos e 30 equipos para troca diária – 20 seringas de 20ml – 3 caixas de luvas de procedimento com 100 unidades – 210 fraldas geriátricas tamanho EG Ressalvo, todavia, que o atendimento poderá ser feito por meio de insumos similares ou genéricos, de mesma eficácia terapêutica. Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300, caput, CPC/2015, defiro a tutela de urgência, determinando que a parte requerida forneça à parte autora os insumos listados, mensalmente, no prazo de dez dias, e enquanto houver prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 6.000,00, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000075-86.2020.8.26.9007, quando o valor da causa for a base de cálculo para o recolhimento das custas judiciais do preparo do recurso inominado, ele deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária atual da Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo. P.R.I. Salto, datado digitalmente. Cleber de Oliveira Sanches Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 

Estado obrigado a fornecer 30 litros de dieta Hipercalórica (tropic1,5) - 30 frascos e 30 equipos para troca diária - 20 seringas de 20ml - 3 caixas de luvas de procedimento com 100 unidades - 210 fraldas geriátricas tamanho

 

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