Como conseguir ‘home care’ pelo SUS?

Como conseguir 'home care' pelo SUS?

O SUS é obrigado a fornecer atendimento domiciliar a quem comprovadamente necessite de cuidados profissionais (médico, enfermeiro, fisioterapia, fonoaudiologia, etc).

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Como conseguir 'home care' pelo SUS?
SUS deve fornecer atendimento de enfermagem em casa para certos casos

Em muitas decisões judiciais o SUS tem sido condenado a fornecer ‘home care’ a pacientes que não tem condições de pagar pelo atendimento domiciliar.

As determinações da Justiça obrigam ao atendimento médico, de enfermagem, fisioterápico, fonoaudilógico, etc.

Esses cuidados de profissionais especializados diferenciam-se do serviço que pode ser prestado por simples cuidadores.

 

O manuseio de sonda nasogástrica, por exemplo é ato exclusivo de profissional da enfermagem conforme se vê de documento do COREN:

No que concerne à realização do procedimento propriamente dito, ou seja, a passagem da sonda nasogástrica, tem sido prática habitual, embora não seja a regra, tanto na rede pública como privada, sobretudo nas urgências e emergências, que, após a indicação clínica do procedimento, que deverá ser única e exclusivamente pelo médico assistente do paciente (que poderá também realizar o procedimento), que o profissional de enfermagem, habilitado, capacitado e treinado para a realização do procedimento, e igualmente regularmente inscrito no seu Conselho de Classe (Conselho Regional de Enfermagem-COREN), após as observâncias às normas de segurança de praxe que regulamentam a técnica de introdução da sonda nasogástrica, proceda então a passagem da mesma no paciente. Ressalte-se que esse trabalho multiprofissional de assistência ao paciente deverá ser realizado de forma harmônica, integrada e independente, sem solução de continuidade, e sempre voltado para o bem da saúde do paciente, na sua totalidade. *

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Igualmente de se dizer que a realização de curativos e demais cuidados que o caso exige vão muito além da função de cuidador:

Segundo o guia do Ministério da Saúde, a função do cuidador é acompanhar e auxiliar a pessoa a se cuidar, fazendo pela pessoa somente as atividades que ela não consiga fazer sozinha. Ressaltando sempre que técnicas e procedimentos de profissões legalmente estabelecidas para tal, particularmente, na área de enfermagem, não fazem parte da rotina do cuidador.
O guia esclarece que o ato de cuidar não caracteriza o cuidador como um profissional de saúde, portanto o cuidador não deve executar procedimentos técnicos que sejam de competência dos profissionais de saúde, tais como: aplicações de injeção no músculo ou na veia, curativos complexos, instalação de soro e colocação de sondas, etc.*

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Cuidados em casa – tratamento de paciente – home care do SUS

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A internação hospitalar raramente proporciona uma experiência agradável. Mesmo com a excelência do atendimento médico, da equipe de enfermagem e dos serviços de quarto, muitas pessoas prefeririam se recuperar no conforto de suas casas, especialmente em casos de internações prolongadas ou em situações de maior risco de infecções hospitalares, como durante a pandemia da COVID-19.

É nesse contexto que entra o serviço de home care, cujo significado literal é “cuidados em casa”.

Embora, de acordo com os planos de saúde, o termo geralmente se refira a uma forma de internação semelhante à hospitalar, popularmente ele é estendido para abranger uma variedade de assistência domiciliar, que pode incluir desde a troca de curativos até o auxílio de um cuidador. A maior vantagem para o paciente que recebe cuidados em casa é a possibilidade de estar no aconchego do seu lar, onde, conforme a necessidade, pode contar com a presença de cuidadores, médicos, enfermeiros, psicoterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, técnicos de enfermagem e todos os profissionais necessários para garantir uma recuperação eficaz ou a prestação de cuidados paliativos essenciais.

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Cuidados em casa – tratamento de paciente – home care do SUS

Deixar o ambiente hospitalar e retornar para o lar não é uma transição simples. O paciente deve sentir a mesma segurança que experimentava no hospital agora em seu próprio quarto. Não é possível transferir todos os pacientes que estão internados de volta para casa, mas quando o período de internação se estende por muito tempo, é hora de os médicos considerarem se a recuperação ou a aplicação de tratamentos paliativos não seriam mais apropriados junto aos familiares.

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O processo se inicia com um relatório do médico assistente que atesta a estabilidade clínica do paciente e sua capacidade de continuar o tratamento em casa. Ainda no ambiente hospitalar, um Plano de Atendimento Domiciliar (PAD) é elaborado em colaboração entre os médicos assistentes, a família e a empresa de home care. Esse plano leva em consideração a gravidade da condição do paciente, suas necessidades, a rotina do lar e as condições da estrutura do ambiente domiciliar. Nesse relatório, o médico especifica quais equipamentos e serviços serão necessários para dar continuidade ao tratamento, e a família encaminha esse documento para a operadora de saúde.

DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A propósito, é da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – ASSISTÊNCIA ‘HOME CARE’ PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE – CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 106 DO STJ – DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO, ATRAVÉS DO ‘SUS’ (ART. 196, CF/1988)– AÇÃO QUE É PROCEDENTE, MAS JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA E TUTELA DE URGÊNCIA RESTABELECIDA – Fornecimento de tratamento “home care” – Dever de fornecimento dos meios necessários à manutenção da saúde, pela rede pública, quando comprovada a hipossuficiência e houver prescrição médica idônea, fatores que, coadunados, geram risco à vida e saúde do enfermo – Paciente que necessita do serviço – Manutenção do atendimento pelo réu, conforme laudo do IMESC e relatórios médicos, mais recentes, que serviram para comprovar a grave situação “acamada” da requerente, portadora de ALZHEIMER e de PARKINSON, com fratura de fêmur, bem como sequelas de AVC, indicando a necessidade do tratamento excepcional domiciliar, aqui pretendido – A viabilidade no funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é mantida por todos os entes públicos federados (União, Estado e Município), em solidariedade – Precedentes do TJSP e do STJ – Dado provimento ao recurso da autora, para julgar procedente a ação, com a concessão da tutela de urgência, sob pena de multa diária, nos termos da decisão liminar restabelecida. (TJ-SP – AC: 10083093520188260269 SP 1008309-35.2018.8.26.0269, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 19/03/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2021)

APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – ASSISTÊNCIA ‘HOME CARE’ PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE – CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 106 DO STJ – DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO, ATRAVÉS DO ‘SUS’ (ART. 196, CF/88)– Fornecimento de tratamento “home care” – Caso que não se enquadra nas situações tratadas no Tema 106 do STJ (REsp 1.657. 156/RJ) – Além do mais, o processo fora distribuído antes da decisão de modulação do referido tema – Dever de fornecimento dos meios necessários à manutenção da saúde, pela rede pública, quando comprovada a hipossuficiência e houver prescrição médica idônea, fatores que, coadunados, geram risco à vida e saúde do enfermo – Paciente que necessita do serviço, conforme prescrição médica idônea – Sentença reformada para julgar a ação procedente e determinar fornecimento de tratamento de saúde domiciliar, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento – Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10151422620158260576 SP 1015142-26.2015.8.26.0576, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 27/09/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2018)

Apelação Cível e Remessa Necessária – Infância e Juventude – Ação de obrigação de fazer – Criança diagnosticada com Paralisia Cerebral (CID G80), Síndrome de West (CID G40), Microcefalia (CID Q02) e Bexiga Neurogênica (CID N31) – Disponibilização de tratamento domiciliar (Home Care) e de equipamentos, medicamentos, insumos e acompanhamento com equipe multidisciplinar de enfermagem, terapia ocupacional, fisioterapia motora, respiratória e fonoterapia – Direito à saúde – Direito público subjetivo de natureza constitucional – Obrigação solidário dos entes da Federação – Exigibilidade independente de regulamentação – Normas de eficácia plena – Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas – Reserva do possível afastada – Equipamentos, insumos e acompanhamento com equipe multidisciplinar que não estão sujeitos ao Tema 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Fármacos que constam da lista do RENAME 2020 – Observância dos requisitos exigidos no Tema 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Incapacidade financeira demonstrada – Prova inequívoca da necessidade e eficácia dos fármacos – Obrigação de trato sucessivo – Possibilidade de substituição dos medicamentos prescritos no curso da lide ou após a sentença – Inteligência do art. 505, I, CPC – Fornecimento de produtos genéricos – Apresentação de receita médica semestralmente atualizada – Honorários advocatícios – Redução – Custas e despesas processuais não devidas – Recurso voluntário desprovido – Remessa necessária parcialmente provida, com determinação. (TJ-SP – AC: 10010985320188260137 SP 1001098-53.2018.8.26.0137, Relator: Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 23/09/2021)

 

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Cuidados em casa – tratamento de paciente – home care do SUS

 

QUEM PODE SE QUALIFICAR PARA RECEBER HOME CARE?

A Tabela de Avaliação da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar (Abemid) é uma ferramenta importante no contexto do home care no Brasil. Ela serve como um guia para determinar a elegibilidade e a complexidade dos cuidados necessários para que um paciente possa receber assistência em internação domiciliar. Os critérios avaliados na tabela são variados e incluem aspectos como necessidade de suporte terapêutico, realização de tratamentos específicos, dependência nas atividades diárias, mobilidade e necessidade de terapias contínuas.

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A pontuação obtida pelo paciente com base nesses critérios determina se ele se qualifica para cuidados gerais, que podem ser administrados pela família ou pela rede de apoio, ou se necessita de cuidados técnicos e internação domiciliar, que exigem assistência técnica especializada.

É importante ressaltar que o uso da Tabela Abemid pode variar entre diferentes planos de saúde e prestadores de serviços de home care, mas ela serve como um ponto de referência para avaliar a complexidade do caso e a necessidade de assistência em domicílio. A decisão final sobre a internação domiciliar geralmente é tomada por médicos e equipes de saúde com base na avaliação do paciente e em critérios clínicos específicos.

      • Até 7 pontos: Não elegível para internação domiciliar

      • De 8 a 12 pontos: Elegível para internação de baixa complexidade (6 horas de enfermagem)

      • De 13 a 18 pontos: Elegível para internação de média complexidade (12 horas de enfermagem)

      • 19 pontos ou mais: Elegível para internação de alta complexidade (24 horas de enfermagem)

TABELA ABEMID HOME CARE

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O Tribunal de origem entendeu que a beneficiária do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o estado de saúde da paciente, nos termos da prova documental e pericial produzida, havendo dano moral em decorrência da negativa indevida de cobertura.

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ABUSO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem entendeu que a beneficiária do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o estado de saúde da paciente, nos termos da prova documental e pericial produzida, havendo dano moral em decorrência da negativa indevida de cobertura.
3. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care e à existência de dano moral decorrente da gravidade do fato exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. “Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar” (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).
5. “A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.228.551/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.)

Home Care: o que você precisa saber sobre essa área – Blog FASIG

Justiça manda Iamspe fornecer homecare (tratamento a domicílio) a beneficiário da instituição

Justiça manda Iamspe fornecer homecare (tratamento a domicílio) a beneficiário da instituição

Mais uma vez o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – Iamspe forneça homecare a beneficiário do seguro saúde fornecido pela instituição.

 

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Abaixo segue um resumo da decisão judicial:

APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer – Saúde – Pretensão ao fornecimento de serviço de “home care” – Sentença de procedência – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Direito fundamental, amparado nos artigos 1º, III; 6º e 196 da Constituição Federal – Tratamento cujo fornecimento, no caso específico dos autos, mostra-se indispensável, diante do quadro de saúde do autor e dos princípios constitucionais do acesso à saúde e da dignidade da pessoa humana – Existência de justificativa médica demonstrada por meio de relatório, receituários, exames e extenso histórico médico suficientes à concessão do tratamento nessa modalidade – Autor com quadro de saúde gravíssimo que necessita de atendimento multiprofissional – Relevância dos fundamentos e necessidade de fornecimento bem demonstradas – Recurso não provido com solução extensiva ao reexame necessário. (TJSP; Apelação Cível 1132700-84.2018.8.26.0100; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020)

Neste caso em especial a sentença foi para determinar ao Iamspe que disponibilize ao autor equipe multiprofissional, em sistema de “home care”, insumos e medicamentos, dos quais necessita por ser portador de câncer de próstata, adenocarcinoma acinar usual prostático classificação Gleason 9. O paciente encontra-se “paraplégico devido à compressão medular relacionada à mielopatia compressiva (com afilamento da medula espinhal de T9 e T11),  apresentando intensa espasticidade muscular, dor neuropática refratária a analgesia, encontrando-se, ainda, sem controle de tronco, que o impede de se deslocar da cadeira de rodas para a cama e vice-versa, sem auxílio de cuidador, sendo dependente parcialmente de seus Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, desde os mínimos afazeres como higienização
pessoal”.

 

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O fornecimento dessa modalidade de tratamento está contemplado nas finalidades básicas para as quais o IAMSPE foi criado e que estão fixadas no Decreto-Lei Estadual nº. 257/70, a abranger expressamente assistência médica e hospitalar de “elevado padrão” aos seus contribuintes e beneficiários.

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