Estado obrigado a fornecer 30 litros de dieta Hipercalórica (tropic1,5) – 30 frascos e 30 equipos para troca diária – 20 seringas de 20ml – 3 caixas de luvas de procedimento com 100 unidades – 210 fraldas geriátricas tamanho

Estado obrigado a fornecer 30 litros de dieta Hipercalórica (tropic1,5) - 30 frascos e 30 equipos para troca diária - 20 seringas de 20ml - 3 caixas de luvas de procedimento com 100 unidades - 210 fraldas geriátricas tamanho

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1003601-39.2021.8.26.0526 
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto: Padronizado
Magistrado: Cleber de Oliveira Sanches
Comarca: Salto
Foro: Foro de Salto
Vara: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Data de Disponibilização: 04/02/2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Salto Foro de Salto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal 1003601-39.2021.8.26.0526 – lauda SENTENÇA Processo nº: 1003601-39.2021.8.26.0526 – Ordem: 2021/001116 Classe – Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível – Padronizado Requerente: Flavio Tarciso Coraini Requerido: Prefeitura Municipal de Salto Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cleber de Oliveira Sanches Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, DECIDO. Comporta a lide julgamento antecipado, porquanto despicienda a produção de prova oral. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009, retifique-se o valor da causa para R$ 38.538,12, considerando-se os orçamentos de fls. 27/37. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam confunde-se com o mérito. Quanto à questão de fundo, procede a ação. Restou incontroverso que o autor é portador de “Mal de Parkinson” (CID 10 – G20) e está acamado. Em decorrência do seu especial estado de saúde, necessita de cuidados em tempo integral, motivo pelo qual foi internado em casa de repouso particular. Foi-lhe recomendada, ainda, a utilização mensal de: – 30 litros de dieta Hipercalórica (tropic1,5) – 30 frascos e 30 equipos para troca diária – 20 seringas de 20ml – 3 caixas de luvas de procedimento com 100 unidades – 210 fraldas geriátricas tamanho EG O artigo 196 da Constituição Federal preceitua que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” O preceito constitucional é reforçado pelo disposto no artigo 2º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que trata do Sistema Único de Saúde: “Art. 2.º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” A referência a “Estado”, em ambos os textos citados, é abrangente, alcança a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Sobre a solidariedade entre os diversos entes da Federação, no tocante às obrigações pertinentes à saúde, manifestou-se o c. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, assentando que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres dos Estados, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (STF, RE 855178/PE, rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015). O artigo 6º da Lei nº 8.080/90, por sua vez, estabelece: “Art. 6.º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS: I – a execução de ações: (…) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.” (grifei) Não se pode olvidar que um dos princípios que norteiam as ações e serviços que integram o SUS consiste na “conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população” (art. 7º, inciso XI, da Lei nº 8.080/90). Diante dos dispositivos legais citados e dos documentos de fls. 20 e 22, os quais demonstram a necessidade dos insumos indicados para tratamento do mal que acomete o autor e, ainda, a impossibilidade financeira de este arcar com os custos dos insumos (o autor aufere benefício previdenciário de R$ 5.767,58, mas possui gastos mensais de R$ 3.600,00 com a clínica e R$ 1.838,96 com o plano de saúde, e os insumos pleiteados custam em média mensal R$ 3.211,51 – fls. 26/37 e 101/103 e 106), imperioso reconhecer seu direito ao recebimento gratuito dos produtos mencionados, assim como a obrigação de fornecimento pelo réu. Sobre o tema: “EMENTA. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não aplicação ao presente caso. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O fornecimento de medicamento decorre do direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal). Autora sem meios materiais para aquisição de medicamento essencial à preservação de sua saúde. Direito de recebê-lo gratuitamente. Ausência de ofensa à separação dos Poderes. Teoria da Reserva do Possível. Inaplicabilidade em matéria de preservação de direito à vida e à saúde. Obrigação solidária entre os entes federados. Súmula 37 desta Corte Bandeirante. Procedência mantida. Reexame necessário desprovido” (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Antonio Tadeu Ottoni, j. 21/08/2019). “MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão ao fornecimento gratuito de medicamento para tratamento de “Eplepsia Refratária de Difícil Controle CID G40.2”. Alegado direito à vida e à saúde, cabendo ao Estado propiciar o atendimento médico, fornecendo o medicamento prescrito. É necessário que esse direito venha a ser respeitado e implementado pelo Estado, destinatário do comando Constitucional. Aplicabilidade do Tema 106 STJ. Sentença mantida. Recurso não provido” (7ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária nº 1016574-37.2017.8.26.0309, Rel. Magalhães Coelho, j. 18/12/2018). Esclareça-se que a escolha dos insumos incumbe ao médico responsável pelo tratamento. E, segundo os atestados de fls. 20 e 22, os insumos prescritos são indispensáveis para o tratamento do autor em razão da peculiaridade do caso e do quadro geral de saúde. Não cabe, portanto, à Administração negar o fornecimento dos medicamentos/insumos, sob o argumento de que existem alternativas de tratamento que poderiam ser adotadas pelo profissional de saúde. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. Fornecimento de medicamentos. Preliminar de ilegitimidade afastada. Priorização do direito à vida. Dever do Estado que se constata de plano, em face do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde que deve ser prestado pelo Estado ‘lato sensu’. A responsabilidade na escolha do tratamento adequado ao paciente é única e exclusiva do médico. Descabimento de limitação orçamentária ou administrativa. Sentença de concessão da segurança mantida. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos” (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária nº 1014423-26.2018.8.26.0451, Rel. Moreira de Carvalho, j. 29/08/2019). Cumpre destacar, por fim, que restam atendidos os requisitos estabelecidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça para o deferimento de tutela visando ao fornecimento de insumos não incluídos na lista do Sistema Único de Saúde, consoante a tese firmada no Tema 106 dos recursos repetitivos: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Os insumos estão registrados na ANVISA, conforme pesquisa realizada no site de referida Agência. A hipossuficiência econômica do autor é incontroversa, notadamente se considerados os gastos mensais comrpovados, não lhe permitindo custear o tratamento, que atingirá montante considerável (fls. 27/37). Por último, os relatórios médicos de fl. 20 e 22, elaborados por profissional conceituada na região e que não foram infirmados pelo réu, comprovam, suficientemente, a imprescindibilidade dos insumos. Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o MUNICÍPIO DE SALTO a obrigação de fazer, consistente em fornecer mensalmente ao requerente os seguintes insumos: – 30 litros de dieta Hipercalórica (tropic1,5) – 30 frascos e 30 equipos para troca diária – 20 seringas de 20ml – 3 caixas de luvas de procedimento com 100 unidades – 210 fraldas geriátricas tamanho EG Ressalvo, todavia, que o atendimento poderá ser feito por meio de insumos similares ou genéricos, de mesma eficácia terapêutica. Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300, caput, CPC/2015, defiro a tutela de urgência, determinando que a parte requerida forneça à parte autora os insumos listados, mensalmente, no prazo de dez dias, e enquanto houver prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 6.000,00, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000075-86.2020.8.26.9007, quando o valor da causa for a base de cálculo para o recolhimento das custas judiciais do preparo do recurso inominado, ele deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária atual da Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo. P.R.I. Salto, datado digitalmente. Cleber de Oliveira Sanches Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 

Estado obrigado a fornecer 30 litros de dieta Hipercalórica (tropic1,5) - 30 frascos e 30 equipos para troca diária - 20 seringas de 20ml - 3 caixas de luvas de procedimento com 100 unidades - 210 fraldas geriátricas tamanho

 

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