Justiça condena Estado a fornecer AZATIOPRINA 50MG – veja como pedir.

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A Justiça de São Paulo condenou o Estado a fornecer medicamento AZATIOPRINA 50MG, de uso contínuo,  durante o período necessário ao tratamento, na dosagem e em conformidade com as recomendações da prescrição médica, sem preferência por marca, com possibilidade de fornecimento de genérico ou similar, desde que apresente o mesmo princípio ativo.

 

Veja abaixo a decisão:

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Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Padronizado
Magistrado: Patricia Naha
Comarca: Guarujá
Foro: Foro de Guarujá
Vara: Vara da Fazenda Pública
Data de Disponibilização: 18/10/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Guarujá Foro de Guarujá Vara da Fazenda Pública Rua Azuil Loureiro, 691, Guaruja – SP – cep 11430-110 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1003314-15.2021.8.26.0223 – lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1003314-15.2021.8.26.0223 Classe – Assunto Procedimento Comum Cível – Padronizado Requerente: Julio Cesar da Silva Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e outro Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patrícia Naha VISTOS. JULIO CÉSAR DA SILVA ajuizou ação em face de ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, visando a compelir a parte ré ao fornecimento do medicamento AZATIOPRINA 50MG, para tratamento da doença do autor, que foi diagnosticado em 2017 como portador da Síndrome de Behçet (CID 10 M35.2). Diante disso, alegou a imprescindibilidade do fármaco para seu tratamento, aduzindo sua insuficiência financeira para aquisição do medicamento, que é de alto custo. Requereu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça. Em emenda à inicial a fls. 262/265, foi noticiado que, em razão do agravamento de sua doença, em decorrência da falta de tratamento, o autor apresentou crise epilética, estando atualmente em coma induzido, mediante ventilação mecânica. Ao autor, foi concedido o benefício da justiça gratuita, bem como a tutela de urgência (fls. 268/269). A corré FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contestou, alegando que o medicamento não se encontra na lista do SUS, acrescentando a ausência de comprovação da indispensabilidade do tratamento e da incapacidade financeira do autor de arcar com seus custos (fls. 279/283). O corréu MUNICÍPIO DO GUARUJÁ apresentou contestação, aduzindo preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a falta dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para determinação do fornecimento de medicamento fora da lista do SUS. Ainda, aduziu violação ao princípio da igualdade em razão da substituição da terapia oficialmente disponibilizada pela rede pública (fls. 284/305). Veio réplica (fls. 308/322). Apesar de instadas a fls. 323, as partes não apresentaram interesse na produção de outras provas (fls. 329/330). As partes apresentaram memoriais a fls. 336, 337/350 e 354/356. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Preliminarmente, não há falar em ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO. É certo o dever do Estado de assegurar o direito à saúde e à vida de seus cidadãos. Deve por isso, fornecer o tratamento adequado às pessoas em necessidade, conforme positivado nos arts. 5º, caput, 6º, caput, e 196, da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF/1988), cabendo aos entes do Poder Público, solidariamente, o seu fornecimento, diante da responsabilidade concorrente dos entes federativos, nos termos do art. 23, II, da CF/1988, sendo lícito ao cidadão exigir de qualquer um deles o implemento de seu dever constitucional. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, nos termos da Súmula 37 deste E. TJSP: Súmula 37 (TJSP): “A ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno”. Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, diante de sua responsabilidade concorrente, o que o faz solidariamente responsável no fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao paciente submetido ao Sistema Único de Saúde – SUS, sem afastar a possibilidade de ressarcimento entre os entes federativos, de acordo com suas regras de competência interna, por meio de ação própria. Nesse sentido: “ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 deste Tribunal. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Inocorrência. Entendimento sedimentado no Tema nº 793 do STF que não retira o direito do cidadão de acionar qualquer um dos entes federados. Ressarcimento do ente público que suportar a condenação que deve ocorrer na via administrativa ou em ação de regresso, mediante comprovação das repartições de competência. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Impetrante portadora de neoplasia maligna (CID 10 e C014.8, estágio clínico IVC), que necessita do medicamento “Nivolumabe”. Medicamento não padronizado pelo SUS. Possibilidade. Requisitos estabelecidos no REsp nº 1.657.156 (Tema 106 do STJ). Atendimento. Relatório médico apontando a inexistência de medicamento substituto disponível no SUS, bem como a imprescindibilidade da medicação. Documentos médicos suficientes. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal, norma de eficácia imediata. Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Garantia do fornecimento do medicamento que não empresta, em absoluto, caráter de imposição do Judiciário ao Executivo, mas envolve, sim, o cumprimento exato dos preceitos constitucionais e o disposto na Lei n. 8.080/90. Óbices orçamentários. Irrelevância. Política pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. Princípio da Reserva do Possível que não pode se sobrepor aos direitos fundamentais. A saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Precedentes. Sentença mantida. MULTA DIÁRIA. Multa diária contra ente público. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da determinação judicial. Multa fixada com razoabilidade. Reexame necessário e recursos voluntários improvidos.” (TJSP, Apelação n. 1001323-58.2020.8.26.0281, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24/08/2020, DJe 24/08/2020). No mérito, o pedido é procedente. No que tange à discussão em torno do fornecimento pela rede pública de medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 106), fixou a tese de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS fica condicionada ao atendimento de três requisitos cumulativos: (1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, por fim, (3) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Na mesma esteira, destaca-se o julgamento dos EDcl no REsp nº 1.657.156/RJ para modulação dos efeitos do repetitivo para que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 04/05/2018. Confira-se: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 12/09/2018, DJe 21/09/2018). Assim, considerando que a presente ação foi distribuída em 01/04/2021, aplica-se a obrigatoriedade dos requisitos supracitados em sua forma cumulativa. No caso, ficou demonstrado pelo relatório médico de fls. 26 que o autor é portador da Síndrome de Behçet (CID M352), sendo prescrito o medicamento imunossupressor para o tratamento da doença, após o uso de corticoides em doses altas, anticoagulantes, estatina, dentre outros medicamentos para alívio dos sintomas do autor, tendo em vista se tratar de doença autoimune, que se manifestou no autor mediante aftas orais e genitais maiores do que 0,5 centímetros, presentes durante o ano todo, crises convulsivas e AVC, sendo o imunossupressor AZATIOPRINA iniciado no final de 2018, destacando o profissional médico que o medicamento deverá ser mantido sem data para interrupção. Nesse passo, tendo em vista o minucioso relatório médico, descrevendo o quadro de saúde do autor, bem como a progressão da doença, ocasionando a alteração do medicamento, conclui-se pela imprescindibilidade do fármaco. Na mesma esteira, não pende discussão quanto ao registro na ANVISA do medicamento (registro nº 1103901070013, conforme consta do endereço eletrônico da ANVISA), que apenas não foi incorporado na lista do SUS. Tampouco há falar em violação ao princípio da igualdade, uma vez que a Constituição Federal dispõe acerca da universalidade do direito à saúde, não constituindo privilégio ou atendimento individualizado a concretização desse direito salvaguardado na Constituição Federal. Por fim, quanto à incapacidade financeira do autor, insta salientar que, embora o demandante seja médico veterinário (fls. 23/24), profissional autônomo, se encontra atualmente em coma induzido, mediante ventilação mecânica e sem previsão de alta médica, conforme consta do relatório médico a fls. 266, o que demonstra sua absoluta impossibilidade de exercício de atividade remunerada e, por consequência, sua incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento sem prejuízo de seu sustento. A par disso, presentes os requisitos previstos no recurso especial, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 106), é caso de acolhimento do pedido inicial para compelir a parte ré, solidariamente, ao fornecimento do medicamento descrito na inicial, destacando-se apenas a não vinculação do medicamento a marca, desde que preserve as características e funcionalidades que atendam às necessidades do autor, conforme as prescrições do profissional da saúde responsável por seu acompanhamento, mostrando-se possível, nessa esteira, o fornecimento, pela parte ré, de medicamento genérico ou similar com o mesmo princípio ativo, uma vez que os órgãos públicos não devem ser constrangidos, sem justificativa, a adquirir medicamentos de uma determinada marca, por custo mais oneroso, na hipótese de existência de fármaco similar com preço inferior, possibilitando o atendimento de maior número de pacientes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com a resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, solidariamente, ao fornecimento do medicamento AZATIOPRINA 50MG, de uso contínuo, ao autor, durante o período necessário ao tratamento, na dosagem e em conformidade com as recomendações da prescrição médica, sem preferência por marca, com possibilidade de fornecimento de genérico ou similar, desde que apresente o mesmo princípio ativo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento, tornando definitiva a tutela de urgência deferida a fls. 268/269. Caberá ao autor, ou a seu representante, a apresentação, diretamente no órgão administrativo responsável, de prescrição médica específica e atualizada, a cada 06 (seis) meses, sob pena de interrupção no fornecimento mensal do medicamento. Sem custas, nos termos do art. 6º da Lei 11.608/2003. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cabendo a cada corréu arcar com metade do referido percentual. Ao reexame necessário.  P. I. C. Guaruja, 18 de outubro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Azatioprina

Nome genérico: azatioprina (ay za THYE oh preen)
Marca: Azasan, Imuran
Formas de dosagem: comprimido oral (100 mg; 50 mg; 75 mg)
Classe de medicamento: Antirreumáticos , Outros imunossupressores

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AVISO IMPORTANTE:

A azatioprina pode aumentar o risco de desenvolver certos tipos de câncer, especialmente câncer de pele e linfoma (câncer que começa nas células que lutam contra infecções). Se você fez um transplante de rim, pode haver um risco maior de desenvolver câncer, mesmo que não tome azatioprina. Informe o seu médico se você tem ou já teve câncer e se está tomando ou já tomou agentes alquilantes como clorambucil (Leukeran), ciclofosfamida (Cytoxan) ou melfalan (Alkeran) para o câncer. Para diminuir o risco de desenvolver câncer de pele, evite a exposição prolongada ou desnecessária à luz solar e use roupas protetoras, óculos escuros e protetor solar. Informe imediatamente o seu médico se notar quaisquer alterações na sua pele ou quaisquer caroços ou massas em qualquer parte do seu corpo.

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Alguns adolescentes e jovens adultos do sexo masculino que tomaram azatioprina sozinha ou com outro medicamento chamado bloqueador do fator de necrose tumoral (TNF) para tratar a doença de Crohn (uma condição na qual o corpo ataca o revestimento do trato digestivo causando dor, diarreia, perda de peso e febre) ou colite ulcerosa (uma condição que causa inchaço e feridas no revestimento do cólon [intestino grosso] e reto) desenvolveram linfoma hepatoesplênico de células T (HSTCL). HSTCL é um tipo de câncer muito sério que freqüentemente causa a morte em um curto período de tempo. A azatioprina não foi aprovada pela Food and Drug Administration (FDA) para o tratamento da doença de Crohn ou colite ulcerosa, mas os médicos às vezes podem prescrever azatioprina para tratar essas condições. Se você desenvolver algum desses sintomas durante o tratamento, chame seu médico imediatamente: dor de estômago; febre; perda de peso inexplicada; suores noturnos ou hematomas ou sangramento fáceis.

A azatioprina pode causar uma diminuição no número de células sanguíneas na sua medula óssea, o que pode causar infecções graves ou potencialmente fatais. O risco de diminuir o número de células sanguíneas que você possui é maior se você tiver um fator de risco genético (herdado). O seu médico pode pedir um teste antes ou durante o seu tratamento para ver se você tem esse fator de risco. Tomar certos medicamentos também pode aumentar o risco de diminuição das células sanguíneas, então informe o seu médico se você estiver tomando algum dos seguintes: inibidores da enzima de conversão da angiotensina (ECA), como benazepril (Lotensin), captopril, enalapril (Vasotec), fosinopril , lisinopril (Prinivil, Zestril), moexipril (Univasc), perindopril (Aceon), quinapril (Accupril), Ramipril (Altace) ou trandolapril (Mavik); trimetoprim e sulfametoxazol (Bactrim, Septra); e ribavirina (Copegus, Rebetol, Virazole). Se você sentir algum dos seguintes sintomas, chame seu médico imediatamente: sangramento ou hematoma incomum; cansaço excessivo; pele pálida; dor de cabeça; confusão; tontura; batimento cardíaco rápido; Dificuldade em dormir; fraqueza; falta de ar; e dor de garganta, febre, calafrios e outros sinais de infecção. O seu médico pedirá testes antes, durante e depois do seu tratamento para ver se as suas células sanguíneas são afetadas por este medicamento.

Converse com seu médico sobre os riscos de tomar este medicamento.

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Por que este medicamento é prescrito?

A azatioprina é usada com outros medicamentos para prevenir a rejeição do transplante (ataque do órgão transplantado pelo sistema imunológico) em pessoas que receberam transplantes renais. Também é usado para tratar a artrite reumatóide grave (uma doença em que o corpo ataca suas próprias articulações, causando dor, inchaço e perda de função) quando outros medicamentos e tratamentos não têm ajudado. A azatioprina está em uma classe de medicamentos chamados imunossupressores. Ele age diminuindo a atividade do sistema imunológico do corpo para que não ataque o órgão transplantado ou as articulações.

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Como este remédio deve ser usado?

A azatioprina é apresentada em comprimidos para administração oral. Geralmente é tomado uma ou duas vezes ao dia após as refeições. Tome azatioprina aproximadamente à (s) mesma (s) hora (s) todos os dias. Siga as instruções do rótulo da receita cuidadosamente e peça ao seu médico ou farmacêutico para explicar qualquer parte que você não entende. Tome azatioprina exatamente como dirigido. Não tome mais, nem menos, nem tome com mais frequência do que o prescrito pelo seu médico.

Se estiver a tomar azatioprina para tratar a artrite reumatóide, o seu médico pode começar com uma dose baixa e aumentar gradualmente a sua dose após 6-8 semanas e não mais do que uma vez a cada 4 semanas. O seu médico pode diminuir gradualmente a sua dose quando a sua condição estiver controlada. Se estiver a tomar azatioprina para prevenir a rejeição do transplante renal, o seu médico pode começar com uma dose elevada e diminuir a sua dose gradualmente à medida que o seu corpo se ajusta ao transplante.

A azatioprina controla a artrite reumatóide, mas não a cura. Pode demorar até 12 semanas para sentir todos os benefícios da azatioprina. A azatioprina previne a rejeição do transplante apenas enquanto você estiver tomando o medicamento. Continue a tomar azatioprina mesmo que se sinta bem. Não pare de tomar azatioprina sem falar com seu médico.

Outros usos para este medicamento

A azatioprina também é usada para tratar a colite ulcerosa (uma condição que causa inchaço e feridas no revestimento do cólon [intestino grosso] e reto) e doença de Crohn. Converse com seu médico sobre os possíveis riscos do uso deste medicamento para sua condição.

Este medicamento às vezes é prescrito para outros usos; Pergunte ao seu médico ou farmacêutico para mais informações.

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Que precauções especiais devo seguir?

Antes de tomar azatioprina,

  • Informe o seu médico e farmacêutico se você é alérgico à azatioprina, a qualquer outro medicamento ou a qualquer um dos ingredientes dos comprimidos de azatioprina. Peça ao seu médico ou farmacêutico uma lista dos ingredientes.
  • diga ao seu médico e farmacêutico quais medicamentos prescritos e não prescritos, vitaminas, suplementos nutricionais e produtos fitoterápicos você está tomando ou planeja tomar. Certifique-se de mencionar os medicamentos mencionados na seção AVISO IMPORTANTE e qualquer um dos seguintes: alopurinol (Zyloprim); aminossalicilatos, tais como mesalamina (Apriso, Asacol, Pentasa, outros), olsalazina (Dipentum) e sulfassalazina (Azulfidina); e anticoagulantes (‘anticoagulantes’) como a varfarina (Coumadin). Seu médico pode precisar alterar as doses de seus medicamentos ou monitorá-lo cuidadosamente para efeitos colaterais.
  • Informe o seu médico se você tiver qualquer tipo de infecção, ou se você tem ou já teve doença renal.
  • Informe o seu médico se estiver grávida, se planeia engravidar ou se está a amamentar. Você deve usar métodos anticoncepcionais para ter certeza de que você ou sua parceira não engravidarão enquanto estiver tomando este medicamento. Chame seu médico se você ou sua parceira engravidar enquanto estiver tomando azatioprina. A azatioprina pode prejudicar o feto.
  • se for fazer uma cirurgia, incluindo cirurgia dentária, informe o médico ou dentista que está a tomar azatioprina.
  • não tome nenhuma vacina durante ou após o seu tratamento sem falar com o seu médico.
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Que instruções dietéticas especiais devo seguir?

A menos que seu médico lhe diga o contrário, continue sua dieta normal.

O que devo fazer se esquecer uma dose?

Tome a dose esquecida assim que se lembrar. No entanto, se estiver quase na hora da próxima dose, pule a dose esquecida e continue seu esquema posológico regular. Não tome uma dose a dobrar para compensar a que se esqueceu de tomar.

Que efeitos colaterais este medicamento pode causar?

A azatioprina pode causar efeitos colaterais. Informe o seu médico se algum desses sintomas for grave ou não desaparecer:

  • náusea
  • vomitando
  • diarréia

Alguns efeitos secundários podem ser graves. Se você sentir qualquer um dos sintomas a seguir ou os listados na seção AVISO IMPORTANTE, chame seu médico imediatamente.

  • irritação na pele
  • febre
  • fraqueza
  • dor muscular

Este medicamento pode causar outros efeitos colaterais. Ligue para o seu médico se tiver algum problema incomum enquanto estiver tomando azatioprina.

Se você tiver um efeito colateral sério, você ou seu médico podem enviar um relatório on-line para o programa MedWatch de relatórios de eventos adversos da Food and Drug Administration (FDA) ( http://www.fda.gov/Safety/MedWatch ) ou por telefone ( 1-800-332-1088).

O que devo saber sobre o armazenamento e descarte deste medicamento?

Mantenha este medicamento na embalagem de origem, bem fechada e fora do alcance das crianças. Guarde-o à temperatura ambiente e longe do excesso de calor e umidade (exceto no banheiro).

Os medicamentos desnecessários devem ser descartados de maneiras especiais para garantir que animais de estimação, crianças e outras pessoas não os consumam. No entanto, você não deve jogar este medicamento no vaso sanitário. Em vez disso, a melhor maneira de descartar seu medicamento é por meio de um programa de devolução de medicamentos. Fale com seu farmacêutico ou entre em contato com o departamento de lixo / reciclagem local para saber mais sobre os programas de devolução em sua comunidade. Consulte o site da FDA para descarte seguro de medicamentos ( http://goo.gl/c4Rm4p ) para obter mais informações se você não tiver acesso a um programa de devolução.

É importante manter todos os medicamentos fora da vista e do alcance das crianças, pois muitos recipientes (como recipientes para comprimidos semanais e para colírios, cremes, adesivos e inaladores) não são resistentes a crianças e crianças pequenas podem abri-los facilmente. Para proteger crianças pequenas de envenenamento, sempre tranque as tampas de segurança e coloque imediatamente o medicamento em um local seguro – um que esteja longe e fora de sua vista e alcance. http://www.upandaway.org

Em caso de emergência / overdose

Em caso de sobredosagem, ligue para a linha de apoio ao controle de intoxicações pelo telefone 1-800-222-1222. As informações também estão disponíveis online em https://www.poisonhelp.org/help . Se a vítima desmaiou, teve uma convulsão, teve dificuldade para respirar ou não conseguiu ser acordada, ligue imediatamente para os serviços de emergência no 911.

Os sintomas de sobredosagem podem incluir o seguinte:

  • náusea
  • vomitando
  • diarréia
  • dor de garganta, febre, calafrios e outros sinais de infecção

Que outras informações devo saber?

Não deixe mais ninguém tomar sua medicação. Pergunte ao seu farmacêutico qualquer dúvida sobre como reabastecer sua receita.

É importante que você mantenha uma lista por escrito de todos os medicamentos prescritos e não prescritos (sem receita) que está tomando, bem como quaisquer produtos como vitaminas, minerais ou outros suplementos dietéticos. Você deve trazer esta lista sempre que visitar um médico ou se for internado em um hospital. É também uma informação importante para levar consigo em caso de emergência.

Nomes de marcas

  • Azasan ®
  • Imuran ®
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Última revisão – 15/04/2019

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