Apelação – Tratamento médico – Home Care – Quadro clínico grave – Autora hipossuficiente – Apelação interposta pelo IAMSE – Recurso intempestivo – Publicação do Diário de Justiça, ainda que eletrônico, prevalece sobre qualquer outra forma de publicação oficial – Precedentes do STJ – Entendimento prévio do presente órgão julgador no sentido da primazia da intimação efetuada pelo Diário de Justiça Eletrônico sobre a intimação pessoal pelo sítio do Tribunal – Necessidade de se evitar contradições e manter uma jurisprudência uniforme e coerente – Inteligência do art. 926 e art. 927 do CPC – Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004775-13.2019.8.26.0572; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra – 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ARESp INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECLAMO INTEMPESTIVO. LEI N.º 11.419/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em incidência do art. 5º da Lei 11.419/2006 – intimação implícita após transcurso do prazo de 10 dias sem consulta ao portal pela parte interessada -, se houve a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, pois esta última prevalece sobre qualquer outro meio de publicação oficial.
2. Interposto o agravo no recurso especial fora do quinquídio legal, deve ser mantida a decisão que julgou intempestivo o reclamo.
3. Agravo regimental não provido, com determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta aos agravantes.
(AgRg no AREsp 746.467/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PROCESSUAL PENAL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 11.419/2006.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. “Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais” (AgInt nos EAREsp n.1.015.548/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018).
2. Na hipótese, houve a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico e, posteriormente, a intimação eletrônica da defesa, na modalidade tácita. Nesses casos, o STJ entende pela prevalência da publicação do acórdão no DJe sobre a intimação eletrônica.
3. O acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado em 14/5/2019 (fl. 9.433), o termo inicial para interposição do REsp ocorreu em 15/5/2019 e o final em 29/5/2019. No entanto, a pretensão somente foi interposta em 7/6/2019, o que caracteriza a sua intempestividade.
4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1681231/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)