Classe: Procedimento Comum Cível | |
Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) | |
Magistrado: Afonso Marinho Catisti De Andrade | |
Comarca: Batatais | |
Foro: Foro de Batatais | |
Vara: 2ª Vara Cível | |
Data de Disponibilização: 23/06/2023 | |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Batatais Foro de Batatais 2ª Vara Cível Praça Doutor José Arantes Junqueira nº 01, Batatais – SP – cep 14300-000 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 1000369-68.2017.8.26.0070 – lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1000369-68.2017.8.26.0070 Classe – Assunto Procedimento Comum Cível – Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Requerente: Clodoaldo Aparecido da Silva Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Afonso Marinho Catisti De Andrade Vistos. Trata-se de Ação proposta por CLODOALDO APARECIDO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), através da qual afirma que, quando do protocolo do seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a referida autarquia não reconheceu como especiais as atividades laborais por ele desenvolvidas entre 01/02/1986 e atualmente. Aponta que, em tal período, trabalhou nas mais diversas atividades exposto a agente nocivos à saúde como ruídos e agentes químicos; e que as conclusões alcançadas pela ora ré são incorretas, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento de tal período como especial, concedendo-se ao final a aposentadoria especial ou por contribuição (fls. 1/11). Juntou documentos (fls. 12/27). Decisão de fls. 28 deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contestação da parte ré às fls. 32/55. Réplica às fls. 110/115. A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial, a qual restou deferida na decisão de fl. 123. Laudo Pericial juntados às fls. 141/151 e 178/179. Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 249/250. Alegações finais da parte autora às fls. 256/259 Vieram conclusos os autos. É o RELATÓRIO. DECIDO. A parte requerida alega a prescrição quinquenal, a qual deve ser acolhida, declarando-se prescritas eventuais parcelas em atraso que suplantem o referido prazo, contado da data da propositura da presente demanda. Compulsando os autos, observa-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que todos os pleitos de produção de provas foram devidamente atendidos e ora estão cristalizados no laudo pericial que repousa nestes autos, sendo prova suficiente para o deslinde da causa e apreciação do mérito. No mérito, a ação é parcialmente procedente. A parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço especial relativo aos períodos: de 01/02/1986 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 01/11/1990, 02/11/1990 a 09/03/1991, 02/05/1991 a 02/05/1992, 24/05/1993 a 01/12/1999 e 02/05/2000 até a presente data, para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A concessão de aposentadoria especial, em uma análise à luz da legislação vigente na época do pedido inicial, pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991, ou seja, a sujeição do segurado a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Assim, são previstos, de modo cumulativo os pressupostos qualidade de segurado, carência e submissão aos agentes nocivos. Em relação aos dois primeiros requisitos, nas cópias de CTPS e no próprio CNIS, veem-se comprovados, demonstrando-se a qualidade de segurado e a carência mínima exigida pelo benefício, isto é, 180 contribuições. Já em relação ao reconhecimento da atividade desempenhada pelo autor como sendo exercida em condições especiais, passo à sua análise. Inicialmente, em síntese, convém destacar que, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição submete-se aos seguintes requisitos: 1) Aposentadoria proporcional: a) Antes da publicação da EC nº 20 (16/12/98): direito adquirido com o respectivo tempo de serviço/contribuição exigido (30 anos homem; 25 anos mulher), dispensado o requisito etário; b) Após a EC 20/98, incidem as regras de transição: 1) Tempo de serviço/contribuição (30 anos homem, 25 anos mulher); 2) Idade mínima (53 anos homem; 48 anos mulher); 3) Caso não conte com o tempo exigido, aplica-se o pedágio, ou seja, adicional de 40% incidente sobre o período que restava para completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria proporcional até a publicação da EC 20/98. 2) Aposentadoria integral: Antes e após a EC 20/98, exige-se o tempo de serviço/contribuição (35 anos homem; 30 anos mulher), dispensado o requisito etário. Já para fins de cômputo da especialidade dos períodos almejados, saliento que, considerando que o labor foi prestado em momento em que vigorava legislação mais benéfica, sua contagem deve se dar sobre aquele regramento, bem como a comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sendo obstada a aplicação retroativa de eventual alteração legislativa prejudicial ao interessado. E, para definição da celeuma, diante dos diplomas que disciplinam a matéria, destaco que deve-se atentar à legislação aplicável cronologicamente, observado o princípio tempus regit actum (os pedidos devem ser apreciados de acordo com as regras em vigor ao tempo da prestação do serviço). Desta feita, até 28/04/1995, o artigo 57 da Lei 8.213/91 estabelecia como de natureza especial, em síntese, a atividade desenvolvida em categorias previamente determinadas, tidas como prejudiciais à saúde do trabalhador, conforme regulamentos editados pelo Poder Executivo. A Lei 9.032/95 mudou esse paradigma e passou a exigir a efetiva comprovação específica da existência de condições especiais para conferir direito à consideração do tempo trabalhado como especial. Por sua vez, a Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em síntese panorâmica, 3 (três) são os períodos que merecem destaque, a saber: 1) até 28 de abril de 1995: não é necessária comprovação in concreto da especialidade da atividade, bastando a demonstração de que a atividade remunerada exercida pelo segurado encontra previsão no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 ou no Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 para que se considerasse a especialidade da atividade por enquadramento na categoria profissional, demonstração essa que será feita nos termos do artigo 270 da Instrução Normativa INSS 77/2015; 2) de 29 de abril de 1995 (data de publicação da Lei nº 9.032/95) até 05 de março de 1997 (data de edição do Decreto nº 2.172): é necessária a comprovação in concreto da especialidade da atividade, mas essa comprovação pode ser feita por qualquer meio de prova, conforme reconhecido pelo Enunciado nº 20 do CRPS, in verbis: “Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/96, facultando-se ao segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física mencionados nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de qualquer meio de prova em direito admitido”; e 3) a partir de 05 de março de 1997 (data de edição do Decreto nº 2.172): é imprescindível a comprovação in concreto da especialidade da atividade, que somente poderá ser feita a partir do exame do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em nítida e excepcional tarifação legal de provas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EMCONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.º 9.032/1995 e 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental. (STJ, Ag RgnoResp877. 972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Frisa-se, ainda, que o Decreto 4.827, de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão. Não obstante a possibilidade de até 28/04/1995 não ser necessária a comprovação, in concreto, da especialidade da atividade, bastando a demonstração de que a atividade remunerada exercida pelo segurado encontra-se no rol daquelas consideradas como em condições especiais, destaco, entretanto, que, sempre constituiu ponto estreme de dúvidas que o revogado rol das categorias profissionais firmava mera presunção relativa de condição de trabalho especial, ou seja, mesmo antes do advento da Lei 9.032/95, a caracterização de atividade laborativa especial (perigosa, insalubre ou penosa) nunca se contentou com o mero enquadramento nesta ou naquela categoria profissional. Deste modo, é imperioso comprovar a efetiva insalubridade à saúde do trabalhador. A respeito do tema: “É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades” (STJ, Resp 234.858/RS). Assim, é certo que alguns períodos descritos na inicial foram trabalhados em condições nocivas, pois assim demonstra o laudo pericial de fls. 141/151 e 178/179. Conforme conclusão extraída pelo expert, ilustrada no quadro resumo que consta à fl. 147, o autor esteve exposto a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, estando enquadrado nos códigos descritos na mencionada tabela, quando laborou nos períodos: 01/02/1986 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 01/11/1990, 02/05/1991 a 02/05/1992, 24/05/1993 a 30/11/1995 e 24/05/1993 a 05/03/1997. Assim, as atividades nos períodos acima citados devem ser reconhecidas como tendo sido exercidas sob condições prejudiciais à saúde, e, portanto, especiais. É importante consignar que os demais períodos não devem ser enquadrados como especiais. As conclusões do perito são claras neste sentido, tanto no primeiro quando no segundo laudo. Além disso, em que pese a prova oral ter sido produzida no sentido de a parte autora ter laborado exposta a ruídos acima do permitido, bem como manuseando óleos, graxas, hidrocarbonetos, poeiras, calor excessivo, frio, umidade, postura viçosa, produtos químicos, fertilizantes, defensivos agrícolas e vinhaça; verifica-se que a conclusão do perito foi em sentido contrário. O expert, valendo-se dos aparelhos necessários, constatou que o ruído medido não ultrapassa o máximo permitido. Por fim, com relação aos demais agentes, a prova oral não foi capaz de demonstrar habitualidade necessária para a caracterização da atividade como especial Deste modo, conforme se observa, o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando os fatos anunciados na inicial por meio de documentos e prova pericial realizada. Vale mencionar ainda, que, o perito nomeado é de confiança do juízo, não havendo qualquer fato que coloque em dúvida os seus conhecimentos técnicos e sua capacidade profissional. Saliento, outrossim, que a nomeação do perito é atividade discricionária do juiz, na medida em que possui liberdade da escolha do profissional de sua confiança. Afasto, desde logo, eventual impugnação quanto à realização da perícia por similaridade. Cabe ressaltar que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art.429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (STJ- REsp 1370229 RS 2013/0051956-4; Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Julgamento:25/02/2014Órgão Julgador:T2 – SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 11/03/2014). Consigno, outrossim, que, quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI’S), sua eventual utilização (que não restou claramente demonstrada) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Neste sentido, tem-se o ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo E. Supremo Tribunal Federal. No mais, dispõe a súmula n. 9 da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. A data do início do benefício será, portanto, a data do requerimento administrativo, data esta em que a entidade autárquica já tinha conhecimento da pretensão e na qual o autor já satisfazia os requisitos legais para o reconhecimento de suas atividades como especial. Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito, não são capazes de infirmar a conclusão adota por este julgador (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil), razão pela qual deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Ressalva-se, ainda, a possibilidade de o Autor, durante a fase de liquidação e cumprimento de sentença, exercer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso, conforme já decidido pelo E. Tribunal Regional da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OPÇÃO PELO ‘MELHOR BENEFÍCIO’. FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. O acórdão é omisso quanto à possibilidade de o autor optar pelo melhor benefício. 3. A concessão do benefício previdenciário deverá ser a mais vantajosa par o segurado e, no caso, utilizando-se do tempo especial ora reconhecido, há a possibilidade da conversão para tempo comum (art. 57, §5º, L. 8.213/91) com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a conversão em aposentadoria especial (art. 57, L. 8.213/91). 4. Reconheço a possibilidade de o segurado, em liquidação, optar pela concessão do benefício que entender mais vantajoso, desde a DER, considerando-se o tempo especial ora reconhecido, observando-se a legislação vigente. 5. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0001855-37.2010.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 10/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022). Assim, com a inclusão do aludido período, atingido o necessário para concessão da aposentadoria, toma-se por devido também o pagamento da diferença apurada, aplicando-se o prazo prescricional previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e para determinar ao INSS que (i) considere que a parte autora, nos períodos de 01/02/1986 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 01/11/1990, 02/05/1991 a 02/05/1992, 24/05/1993 a 30/11/1995 e 24/05/1993 a 05/03/1997, exerceu atividades sob condições especiais; (ii) acresça tais tempos aos demais tempos especiais eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e; (iii) conceda a aposentadoria especial para o Autor, a partir do requerimento administrativo, caso as medidas preconizadas nos itens (i) e (ii) impliquem na existência de tempo mínimo relativo ao benefício, sendo que os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Caso não haja tempo mínimo para a aposentadoria especial, (i) proceda à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (ii) acresça os tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa e judicial, e (iii) caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, promova a concessão, com base na conversão do tempo assegurada nesta decisão, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB), com DIB na data DER. Caso o tempo apurado até a DER for insuficiente, deverá a autarquia computar o período de trabalho posterior ao ajuizamento da demanda, fixando-se a DIB na data do implemento de todas as condições necessárias para concessão do benefício. Se houver a concessão do benefício, determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado, (iv) realize o pagamento dos atrasados, que será devido entre a data do requerimento administrativo ou do implemento de todas as condições e a data da eventual implantação do benefício. A correção monetária incide desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas e os juros de mora a partir da data da citação. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza previdenciária, deve-se observar, em relação à correção monetária, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 – repercussão geral (“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”) e o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 – recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (“com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”). Assim, aplicam-se, para valores devidos antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.430/2006, os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a referida lei, o INPC, consoante o decidido pelo STJ no recurso mencionado (“as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91”). Em relação aos juros de mora, de igual modo, devem ser observadas as determinações do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 – repercussão geral (“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88)”) e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 – recurso repetitivo (“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária”). Portanto, antes da Lei nº. 11.960/2009, aplica-se a taxa de 1% ao mês, sujeita a capitalização simples (art. 3º, do Decreto-Lei nº. 2.322/87) e depois da entrada em vigor referida lei, os juros da poupança (art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009). Os valores atrasados deverão ser oportunamente executados, na forma de RPV ou precatório. Ainda, com base no critério da causalidade e diante da sucumbência em maior parte do pedido, CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e na Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Autarquia ré isenta de custas (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°) -, intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.R.I.C. Batatais, 23 de junho de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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