Vender bem de família estando devendo tributos não é fraude e não faz perder o bem

Vender bem de família estando devendo tributos não é fraude e não faz perder o bem

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a alienação do bem de família após a constituição do crédito tributário não configura fraude à execução fiscal, desde que a transferência não tenha sido realizada com o objetivo de fraudar a execução ou prejudicar o credor.

O STJ já decidiu várias vezes que a cláusula de impenhorabilidade do bem de família não impede que o imóvel seja vendido ou doado, desde que sejam respeitadas as condições legais e que a venda não tenha ocorrido com a intenção de fraudar a execução fiscal.

No julgamento do REsp 1.537.137/SP, por exemplo, o STJ entendeu que “a venda de bem de família após a constituição do crédito tributário, mesmo que o executado já tivesse ciência da ação fiscal em curso, não caracteriza fraude à execução, tendo em vista que a alienação do imóvel não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem.”

No entanto, é importante destacar que a análise de cada caso é feita de forma individual e pode variar de acordo com as circunstâncias específicas. Assim, é recomendável que se busque orientação jurídica especializada antes de tomar qualquer decisão relacionada à venda do bem de família em caso de dívida tributária.

Veja-se algumas jurisprudências do STJ a respeito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO APÓS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação segundo a qual a alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao consignar que estaria configurada a fraude à execução com a alienação do bem imóvel após a constituição do crédito tributário, ante a desconstituição da proteção legal dada ao bem de família, posiciona-se de forma contrária a esse entendimento. 3. Agravo interno desprovido. (PROCESSO AgInt no AREsp 1563408 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0238535-9
RELATOR Ministro GURGEL DE FARIA (1160) ÓRGÃO JULGADOR T1 – PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO
16/08/2021 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. 1. Mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade porque imune aos efeitos da execução; caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (PROCESSO AgInt no REsp 1719551 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0013420-7 RELATOR
Ministro OG FERNANDES (1139) ÓRGÃO JULGADOR
T2 – SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/05/2019
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.  IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR. VÍCIO DE FORMA DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO. […] 5. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, visto que imune aos efeitos da execução e, caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois o imóvel somente passou a ostentar a qualidade de bem de família porque os últimos adquirentes, que são os ora agravantes, deram-lhe destinação de moradia, não sendo oponível para validar negócios jurídicos anteriores.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (PROCESSO
AgInt nos EDcl no REsp 1420488 / SC AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0388395-3 RELATOR Ministro OG FERNANDES (1139)
ÓRGÃO JULGADOR T2 – SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 28/03/2019 RSTJ vol. 254 p. 431)

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