“Ora, se os psicólogos e assistentes sociais já estão inseridos na definição do inciso II, § 1º, do artigo 26, da Lei Federal n. 14.133/2020, custeada com o percentual de 70% do FUNDEB (destinado exclusivamente à remuneração de pessoal), somente se pode entender que o artigo 26-A, que se refere à parcela de 30% (não exclusivo à remuneração de pessoal), trata-se de uma faculdade da Administração de utilizar a parcela não exclusiva na remuneração desse pessoal que especifica. Com efeito, o artigo reza: ‘poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada’. Ou seja, é uma faculdade do ente, não uma obrigação utilizar a parcela de 30% uma vez que os psicólogos e assistentes sociais já estão incluídos no apoio técnico a que se refere o inciso II, § 1º, do artigo 26.Essa é a ‘interpretação conforme’ na dicção do STF, que se amolda à modificação trazida pela Emenda Constitucional 108/2020. Qualquer outra interpretação é discriminatória e inconstitucional.”
PORQUE PSICÓLOGOS E ASSISTENTES SOCIAIS NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS DO ABONO DO FUNDEB
A Emenda Constitucional 53, de 2006, destinava 60% do Fundo da Educação Básica (Fundeb) para os profissionais do magistério. Eis o que determinava o inciso XII, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
Quatorze anos depois, a atual Emenda Constitucional 108, de 2020, vem estabelecer que 70% do novo Fundeb remunerarão os profissionais da educação básica. Eis o inciso XI, do art. 212-A, da Constituição:
XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput (…..) será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, (……)
A Constituição não traz palavras inúteis. A modificação foi significativa: de ‘profissionais do magistério’, da antiga redação, passou-se a contemplar, agora, ‘profissionais da educação básica’.
Em seu manual sobre o Fundeb, o Ministério da Educação (MEC), já na vigência da Emenda Constitucional 108, de 2020 assim apresenta o profissional da educação básica:
Remuneração e capacitação, sob a forma de formação continuada, de trabalhadores da educação básica, com ou sem cargo de direção e chefia, incluindo os profissionais do magistério e outros servidores que atuam na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e operacional, nestes incluída a manutenção de ambientes e de instituições do respectivo sistema de ensino básico. Como exemplo, tem-se o auxiliar de serviços gerais (manutenção, limpeza, segurança, preparação da merenda, etc.), o auxiliar de administração (serviços de apoio administrativo), o (a) secretário (a) da escola, entre outros lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública;
O ManualNovoFundeb2021, do MEC, traz em folhas 40 como era a situação antes da Emenda Constitucional 108 de 2020:
O mesmo ManualNovoFundeb2021, do MEC, traz em folhas 40 como passou a ser a situação DEPOIS da Emenda Constitucional 108 de 2020:
*manual disponível em https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/ManualNovoFundeb2021.pdf
DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 26-A DA LEI 14.113/2020, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO (DA TÉCNICA DE ‘INTERPRETAÇÃO CONFORME’)
O artigo 26-A da Lei Federal n. 14.133/2020, incluído pela Lei Federal n. 14.276, de 27 de dezembro de 2021 não pode servir de impedimento para a remuneração de psicólogas e assistentes sociais por ser isso uma discriminação total e sem justificativa.
A seguinte é a atual redação da Lei Federal n. 14.113/2020:
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único.Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
§1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (Transformado em § 1º pela Lei nº 14.276, de 2021)
II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)
Art. 26-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do § 1º do art. 26 desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no caput do art. 27 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021)
Como já restou claro, constitucionalmente os psicólogos e assistentes sociais estão plenamente incluídos na descrição de profissionais da educação do inciso II, § 1º, do artigo 26, que considera profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.
Ora, se os psicólogos e assistentes sociais já estão inseridos na definição do inciso II, § 1º, do artigo 26, da Lei Federal n. 14.133/2020, custeada com o percentual de 70% do FUNDEB (destinado exclusivamente à remuneração de pessoal), somente se pode entender que o artigo 26-A, que se refere à parcela de 30% (não exclusivo à remuneração de pessoal), trata-se de uma faculdade da Administração de utilizar a parcela não exclusiva na remuneração desse pessoal que especifica. Com efeito, o artigo reza: ‘poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada’. Ou seja, é uma faculdade do ente, não uma obrigação utilizar a parcela de 30% uma vez que os psicólogos e assistentes sociais já estão incluídos no apoio técnico a que se refere o inciso II, § 1º, do artigo 26.Essa é a ‘interpretação conforme’ na dicção do STF, que se amolda à modificação trazida pela Emenda Constitucional 108/2020. Qualquer outra interpretação é discriminatória e inconstitucional.
Ora, se fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, etc…., todos receberam o abono porque são considerados profissionais da educação na qualidade de pessoal de apoio técnico, porque os psicólogos e assistentes sociais não podem ser também considerados pessoal de apoio técnico como sempre o foram? A Emenda Constitucional 108 ao mudar o texto constitucional de ‘profissionais do magistério’, para ‘profissionais da educação’ não fez esse tipo de discriminação. E se a Constituição não discrimina, não pode o legislador ordinário fazê-lo.
É lógico que o artigo 26-A indica uma faculdade ao ordenador de despesa, de poder utilizar a parcela não subvinculada (note-se que o legislador se preocupou em trazer a nota de que é a parcela de 30% não subvinculada) para remunerar os profissionais que especifica. O administrador ‘pode’. Ou seja, o Administrador pode ir além dos 70% vinculados ao pagamento de pessoal, e utilizar-se também dos 30% não subvinculados para remunerar a categoria dos psicólogos e assistentes sociais. Isso porque os psicólogos e assistentes sociais que atuam na educação básica já fazem parte do pagamento através da parcela vinculada de 70% aplicável a todos, frise-se, ‘todos’ os profissionais da educação, incluído o pessoal de apoio técnico, que, por óbvio, engloba psicólogos e assistentes sociais.