Sobre a alteração da contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados e seus pensionistas instituída pela Lei Complementar nº 1.354/20, que majorou e instituiu alíquotas progressivas de contribuição previdenciária, na base de 11% a 16% da remuneração/proventos dos servidores públicos estaduais, aposentados e seus pensionistas

1022428-36.2021.8.26.0482
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto: Repetição de indébito
Magistrado: Darci Lopes Beraldo
Comarca: Presidente Prudente
Foro: Foro de Presidente Prudente
Vara: Vara da Fazenda Pública
Data de Disponibilização: 24/01/2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Presidente Prudente Foro de Presidente Prudente Vara da Fazenda Pública Av. Coronel José Soares Marcondes, nº 2.201, Sala 55 – – Vila São Jorge CEP: 19013-050 – Presidente Prudente – SP Telefone: 18-32213144-241 – E-mail: [email protected] 1022428-36.2021.8.26.0482 – lauda CONCLUSÃO. Em 24/01/2022, foram estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública. Eu, Vitor Antunes Pereira, Assistente Judiciário. SENTENÇA Processo nº: 1022428-36.2021.8.26.0482 Classe – Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível – Repetição de indébito Requerente: Maria Teresa Labegaline Sanches Requerido: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV Juiz(a) de Direito: Dr(a). Darci Lopes Beraldo Vistos. MARIA TERESA LABEGALINE SANCHES ajuizou a presente ação judicial contra a  SPPREV – SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Questionou a autora a alteração da contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados e seus pensionistas instituída pela Lei Complementar nº 1.354/20, que majorou e instituiu alíquotas progressivas de contribuição previdenciária, na base de 11% a 16% da remuneração/proventos dos servidores públicos estaduais, aposentados e seus pensionistas, bem como  possibilitou, pelo parágrafo 2º do artigo 9º, em caso de comprovado déficit atuarial (e somente nesse caso), o aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e seus pensionistas, determinando que a contribuição previdenciária não mais incida sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios o Regime Geral de Previdência Social, mas, sim, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional. Postulou por se declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 1º-A, do artigo 149 da CF/88, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e dos artigos 30 e 31 da Lei Complementar nº 1.354/20, que alterou a redação dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 1.012/07 e em decorrência da declaração incidental de inconstitucionalidade, que os requeridos sejam obrigados a suspenderem os descontos das contribuições previdenciárias a partir do pagamento subsequente ao trânsito em julgado da decisão judicial. Em contestação (fls. 57/90), a requerida anotou que nos autos do ARE 875.958, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob o Tema 933, a repercussão geral da matéria aqui debatida, qual seja, “balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social”. No mérito, sustentou pela legalidade de alíquotas da contribuição previdenciária. SENTENÇA: Questiona a autora a alteração da contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados e seus pensionistas instituída pela Lei Complementar nº 1.354/20, que majorou e instituiu alíquotas progressivas de contribuição previdenciária, na base de 11% a 16% da remuneração/proventos dos servidores públicos estaduais, aposentados e seus pensionistas, bem como  possibilitou, pelo parágrafo 2º do artigo 9º, em caso de comprovado déficit atuarial (e somente nesse caso), o aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e seus pensionistas, determinando que a contribuição previdenciária não mais incida sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios o Regime Geral de Previdência Social, mas, sim, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional. Registro, de início, que “não é hipótese de se determinar a suspensão do processo com base no Tema nº 933 do STF1 (f. 212/5), que versa sobre as balizas constitucionais a leis que majoram alíquotas de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social, o que se distingue da matéria debatida nestes autos, que se refere à alteração, pela lei estadual, da base de cálculo da contribuição previdenciária do regime próprio de previdência dos servidores públicos” (Apelação Cível nº 1054757-30.2021.8.26.0053, 7ª C. de Direto Público do TJSP, Rel. COIMBRA SCHMIDT, j. 13/12/2021). No mérito, os pedidos devem ser julgados improcedentes. O art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, estabelece: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado. Da leitura do dispositivo acima transcrito, constata-se a possibilidade de os entes federativos instituírem contribuições para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, as quais poderão ter alíquotas progressivas conforme o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e pensões. Nesse contexto, sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 1.354, de 6 de março de 2020, que dispôs sobre as aposentadorias e pensões do RPPS ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 126 da Constituição Estadual, e alterou os arts. 8º e 9º da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, nestes termos: Artigo 30 – O “caput” do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos § 7° e § 8°, na seguinte conformidade: “Artigo 8º – A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será: I – 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, enquanto a do Estado será de 22% (vinte e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; II – 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a do Estado será de 24% (vinte e quatro por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; III – 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; IV – 16% (dezesseis por cento) acima do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquanto a do Estado será de 32% (trinta e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição. … § 7º – A alíquota prevista neste artigo será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. § 8º – Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os demais valores de que tratam este artigo serão reajustados conforme variação da unidade fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.” Artigo 31 – O artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 9º – Os aposentados e os pensionistas do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão conforme o disposto no artigo 8º desta lei complementar, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º – Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. § 2º – Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o “caput”, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional.” Para regulamentar o § 2º do art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, foi editado o Decreto Estadual nº 65.021, de 19 de junho de 2020, que dispôs sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado: Artigo 1º – Para o fim de que trata o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, haverá déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado quando não se verificar equilíbrio atuarial, caracterizado este último pela garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência do plano de benefícios. Artigo 2º – Havendo déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá adicionalmente, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição. § 1º – Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os demais valores referidos no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, serão reajustados conforme variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP. § 2º – Os valores indicados nos incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, correspondem a 108,6563 e 108,6566 UFESPs, respectivamente. § 3º – As alterações dos valores de referência (salário mínimo, UFESP e teto do Regime Geral da Previdência Social) serão automaticamente aplicadas pela São Paulo Previdência – SPPREV para adequação das faixas previstas neste artigo. Artigo 3º – Fica atribuída competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para, com base no artigo 1º deste decreto e à vista do balanço patrimonial do Estado, declarar, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado.  Parágrafo único – Uma vez declarado o déficit atuarial, a São Paulo Previdência – SPPREV publicará comunicado no Diário Oficial do Estado, informando a cobrança da contribuição nos moldes previstos no “caput” do artigo 2º deste decreto. Como constante no v. acórdão que tornarei a citar abaixo, “portanto, foi atribuída competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para declarar mediante despacho fundamentado, déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, autorizador da cobrança de contribuição dos aposentados e pensionistas sobre o montante dos proventos que supere um salário-mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incisos II e III do art. 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição”. O v. acórdão: “SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. Pretensão à cessação dos descontos ou adequação das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária, bem como à repetição de valores. Inadmissibilidade. Possibilidade da incidência da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas. Inteligência do art. 149, da CF, alterada pela EC nº 103/2019, e dos arts. 8º e 9º, da LCE nº 1.012/2007, alterada pela LCE nº 1.354/2020 e Decreto Estadual nº 65.021/2020. Constatação de déficit atuarial suportado pela previdência dos servidores públicos estaduais. Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 1054757-30.2021.8.26.0053, 7ª C. de Direto Público do TJSP, Rel. Coimbra Schmidt, j. 13/12/2021) Com efeito, a situação de déficit atuarial por que passa a previdência dos servidores públicos paulistas e a Resolução emitida a respeito vem sendo admitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO – Ação ordinária. Servidor público inativo. Contribuição previdenciária. Autora que busca afastar a majoração da base de cálculo da exação. Impossibilidade. Reforma do RPPS promovida pela Emenda Constitucional nº 103/19, da qual deriva a Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, que, modificando a Lei Complementar nº 1.012/07, autoriza a incidência da contribuição sobre a parcela dos proventos que exceder o salário mínimo. Déficit atuarial configurado. Precedentes. Dever da Fazenda Pública de sanar eventual insuficiência financeira (art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 1.010/07) que não exclui a possibilidade de majorar base de recolhimento de contribuições para fazer frente à situação deficitária. Cabimento da alíquota de 12% sobre a totalidade dos proventos. Art. 11, § 4º, da Emenda nº 103/19. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 1054562-45.2021.8.26.0053, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Bandeira Lins, j. 17/12/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Declaração de déficit atuarial no RPPS do Estado de São Paulo pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão após emissão da Nota Técnica nº 03/20 pela SPPREV – Possibilidade – Inteligência do art. 9º, § 2º, da LCE nº 1.012/07, com redação dada pelo art. 31 da LCE nº 1.354/20, Decreto Estadual nº 65.021/20 e dos arts. 1º e 3º, I, do Decreto Estadual nº 64.998/20 – Vício de fundamentação e de motivação na declaração de déficit atuarial Inexistência – Nota Técnica SPPREV nº 03/2020 elaborada de acordo com a legislação de regência e suficiente a demonstrar o déficit atuarial no âmbito do RPPS do Estado de São Paulo – Vício de finalidade – Inexistência – Medida visando ao equilíbrio do sistema previdenciário em caso de déficit atuarial no âmbito do RPPS do Estado de São Paulo que encontra amparo no art. 9º, § 2º, da LCE nº 1.010/07, com redação dada pelo art. 31 da LCE nº 1.354/20 – Competência da SPPREV para elaboração do estudo atuarial Inteligência do art. 1º da LCE nº 1.010/07 – Suspensão do feito ADI nº 2145293-69.2020.8.26.0000, no bojo da qual se discute o art. 9º, § 2º, da LCE nº 1012/07, com a redação dada pelo art. 31 da LCE nº 1.354/20, em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça -Inteligência do art. 313, V, “a”, do CPC – Decisão mantida – Recurso não provido.”  (TJSP, 1ª Câmara de Direito, Agravo de Instrumento nº 2202427-54.2020.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 27/11/2020). ‘Ementa: Agravo de Instrumento – Ação ordinária – Indeferimento de tutela de urgência com objetivo de suspender a cobrança da contribuição previdenciária adicional, estabelecida pelo artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar n° 1.012, de 2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.354/20, e os atos seguintes – Inadmissibilidade – Ofensa à ordem jurídico-administrativa e risco de lesão à ordem econômica, ante a situação de déficit atuarial por que passa a previdência dos servidores públicos paulistas – Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Desprovimento do recurso” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2285323-57.2020.8.26.0000, Rel. Osvaldo Magalhães, j. 8/2/2021). “Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Liminar indeferida. Pretensão de obstar a aplicação de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, previstas nos artigos 30 e 31 da LCE nº 1.354/2020 e no Decreto Estadual nº 65.021/2020. Impossibilidade. Supremo Tribunal Federal que vem suspendendo as liminares deferidas em casos análogos, por representarem ofensa à ordem jurídico administrativa e risco de lesão à ordem econômica, ante a situação de déficit atuarial por que passa a previdência dos servidores públicos paulistas. Decisão mantida. Recurso não provido” (agravo de instrumento nº 2222738-66.2020.8.26.0000, Relatora, Desª Paola Lorena). E nos Colégios Recursais: “Recurso inominado. Direito Previdenciário Servidora Pública estadual inativa – Contribuição previdenciária progressiva Lei Complementar estadual n.º 1.354/2020 Decreto nº 65.021/2020 Déficit do RPPS de conhecimento público, pois exposto em balanço patrimonial geral do Estado – Criação de novas alíquotas Adequação das alíquotas ao disposto na Constituição Federal – Sentença de improcedência mantida Recurso não provido.” (2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Marília, Recurso Inominado Cível nº 1016406-22.2020.8.26.0344, Rel. Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian, j. 13/9/2021). “Recurso Inominado – Servidor Público Estadual Inativo Contribuição extraordinária com fundamento em déficit atuarial Possibilidade estabelecida na Constituição Federal e regulamentada, no âmbito do Estado de São Paulo pela Lei Complementar n° 1.354/2020 Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008752- 91.2020.8.26.0664; Relator (a): Renato dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Votuporanga – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021) Servidor público inativo – contribuição previdenciária – Lei Complementar Estadual n° 1.354/20 e Decreto Estadual nº 65.021/20 presunção de legalidade quanto ao ato administrativo do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão do Estado de São Paulo que reconhece a existência de deficit atuarial – improcedência mantida (TJSP; Recurso Inominado Cível 1021788-45.2020.8.26.0554; Relator (a): Glauco Costa Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal – Fazenda Pública; Foro de Santo André – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) No Colégio de Recursos de Presidente Prudente: “Servidor estadual inativo. Base de cálculo da contribuição previdenciária. Constitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 1.354/2020. Déficit atuarial comprovado. Trabalho técnico elaborado pela SPPREV. Presunção de legalidade e veracidade não afastada. Recurso improvido.” (Colégio de Recursos de Presidente Prudente, 4ª Turma Cível, Recurso Inominado Cível nº 1000523-72.2021.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, Rel. Adriano Camargo Patussi, j. 25/11/2021). “Ementa: “ Servidor público estadual inativo – Pedido de isenção parcial de contribuição previdenciária por ser portador de doença grave nos termos do §21 do art. 40 da CF Extinção do direito com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei Estadual 1.354/2020 Ausência de direito adquirido a regime jurídico Inexistência de inconstitucionalidade na Emenda Constitucional nº 103/2019 Alterações constitucionais e legislativas que visam a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema – Recurso provido Sentença reformada para que o pedido seja julgado improcedente.” (Colégio de Recursos de Presidente Prudente, 2ª Turma Cível, Recurso Inominado Cível nº 1018864-83.2020.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, Rel. Fabio Mendes Ferreira, j. 26/5/2021). “Contribuição Previdenciária. Déficit atuarial. Base de cálculo ampliada (art. 9º, §2º, da Lei Complementar nº 1.012/07). Insurgência do segurado. Comprovação da ausência do déficit. Inocorrência. Ônus da prova. Ação improcedente. Recurso improvido.” (Colégio de Recursos de Presidente Prudente, 4ª Turma Cível, Recurso Inominado Cível nº 1022501-42.2020.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, Rel. Alessandro Correa Leite, j. 30/8/2021 É caso, logo, de se JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência. P.I.C. Presidente Prudente, 24 de janeiro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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