TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São Bernardo do Campo Vara do Juizado Especial Cível RUA VINTE E TRÊS DE MAIO, 107, VILA TEREZA – CEP 09606-000, Fone: -, São Bernardo do Campo-SP – E-mail:
[email protected] SENTENÇA Reclamação: 1028864-56.2021.8.26.0564 – Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Juliana Siqueira Paduani Requerido: SV Viagens Ltda. (Submarino Viagens) Juiz de
Direito: Dr. Carlos Gustavo Visconti Vistos. Dispensado o relatório. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora teve o cancelamento de seu pacote para Morro de São Paulo por causa do corona vírus. Mesmo apos regularizada a situação a parte requerida estava cobrando valores pela viagem de forma a inviabilizar o pagamento pela parte demandante. Consoante se depura nos autos a Autora adquiriu junto à Requerida um pacote de viagem para o destino “Morro de São Paulo” no valor total de R$ 1.483,60. Ocorre que, após a normalização das viagens áreas e retomadas das atividades, a Requerente entrou em contato com a Requerida para remarcar sua viagem e foi surpreendida com uma cobrança de diferença entre os pacotes no valor de R$ 5.607,40 cinco vezes maior do que o valor já pago pela Requerente. Mesmo solicitando o reembolso ate a presente data a parte requerida permanece inerte. Já são quase dois anos sem o reembolso. Inicialmente nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. A responsabilidade da parte requerida é objetiva. Na ha que se comentar em ilegitimidade passiva. Resta incontroverso nos autos que houve problema para receber a devolução do valor pago pelo pacote adquirido da parte requerida. Esta atua em parceria comercial devendo devolver o valor pagão pela parte demandante. Em razão da Pandemia de Corona vírus, tentou por diversas vezes receber seu dinheiro de volta , todavia sustenta que não consegue qualquer solução por parte da ré. Verificada a inexecução do contrato em razão de evento de força maior, e inexistindo composição sobre a remarcação da viagem, a rescisão contratual é medida de rigor. Quanto ao dano material, restou incontroverso que a parte autora não obteve a devolução integral dos valores pagos, restando-lhe o reembolso da importância paga. Afasto os danos morais.De fato, houve certa chateação com a situação narrada pela parte autora. Todavia, a dinâmica apontada inicialmente comprova simples aborrecimento, dissabor comum, tolerável pela parte autora, sendo exagerada a condenação. Vale anotar, por fim, o conceito de dano moral nas palavras do professor Sergio Cavalieri Filho – “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar” (pág.76, Programa de Responsabilidade Civil) Assim, fixada a essência do prejuízo que deve ser reparado, concluo que não existe qualquer dano a ser indenizado, pois, não é o objetivo da legislação pátria incentivar uma indústria do dano moral, mas reparar fatos que causem efetivamente um dano de ordem extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: rescindir o contrato entabulado entre as partes; condenar a ré a restituir a importância de R$1.483,60 com atualização monetária a partir do desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por meio de advogado advogado é de 10 (DEZ) dias úteis a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo, que deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11608/03 combinado com a Lei 15.855/15, sendo o mínimo de 05 (cinco) UFESPs para cada parcela (Guia DARE-SP – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais/SP – Código 230-6). Execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o devedor cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, V, da Lei n° 9.099/95 e do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença e caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, o que, desde já, fica deferido pelo MM. Juiz de
Direito. O credor assistido por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% conforme estabelecido no Código de Processo Civil. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, mediante pagamento da taxa de desarquivamento e eventuais custas (art. 10 do Provimento CSM n° 2.195/2014 e Comunicado SPI n° 317/2015), presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. P.I.C. São Bernardo do Campo,24 de janeiro de 2022. Carlos Gustavo Visconti JUIZ DE
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