O porte das empresas que são parte no contrato, embora não seja o único critério a ser levado em consideração, é parâmetro adequado para avaliação de eventual excessividade da cláusula penal.

Logo STJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE ÍNSITA À PRÓPRIA CLÁUSULA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA À MEDIDA QUE AVANÇA A EXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Não há razão para que se somem os valores principais e aqueles correspondentes à multa para análise de proporcionalidade global em um contrato, pois obrigação principal e cláusula penal não se confundem.
2. Nos termos do art. 413, Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente se a obrigação for parcialmente cumprida.
Não se aplica a disposição, contudo, se o próprio contrato prevê uma redução proporcional do valor da multa, à medida que avança o cumprimento do contrato.
3. O porte das empresas que são parte no contrato, embora não seja o único critério a ser levado em consideração, é parâmetro adequado para avaliação de eventual excessividade da cláusula penal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.889.156/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)

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