CUIDADOS PARA EVITAR A CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA IRREGULAR
O que o pré-candidato PODE fazer:
- declarar publicamente que pretende ser candidato;
- fazer auto-elogio ou exaltação das qualidades pessoais em público, em meios de comunicação e/ou redes sociais;
- pedir apoio político (jamais fazer pedido de voto);
- participar em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet (qualquer desses canais devem dar tratamento isonômico aos pretendentes);
- realizar prévias partidárias distribuir material informativo, realizar debates entre os pré-candidatos (proibida a veiculação ao vivo);
- realizar, através do partido, reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (proibida a veiculação ao vivo – obs.: os eventos partidários devem ser realizados em ambiente fechado).
O que o pré-candidato NÃO PODE fazer:
- pedido de voto: a lei não permite que se peça voto ou se faça menção a número ou imagens/banners/adesivos para postagem na internet ou panfletos/impressos individuais.
- em qualquer tipo de evento partidário, é proibida transmissão ao vivo;
- convocação de redes de radiodifusão;
- utilizar divulgação paga nos meios de comunicação, incluindo internet;
- aglomerar pessoas e, para elas, falar por meio de sistema amplificado de som, pois se caracterizaria comício;
- o uso, na propaganda eleitoral (e mais ainda na pré-candidatura), de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
Fonte: Lei 9.504/97 e Jurisprudência Eleitoral.