COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.

1006533-13.2020.8.26.0048 
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Capitalização / Anatocismo
Magistrado: Adriana da Silva Frias Pereira
Comarca: Atibaia
Foro: Foro de Atibaia
Vara: 1ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 24/01/2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Atibaia Foro de Atibaia 1ª Vara Cível Rua Dr. José Roberto Paim, 99, Atibaia – SP – cep 12945-007 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1006533-13.2020.8.26.0048 – lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1006533-13.2020.8.26.0048 Classe – Assunto Procedimento Comum Cível – Capitalização / Anatocismo Requerente: Francisco Pedro da Silva Neto Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana da Silva Frias Pereira Vistos. FRANCISCO PEDRO DA SILVA NETO, qualificado nos autos ajuizou a presente Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., aduzindo em síntese, que firmou contrato de financiamento com a ré, sob nº 414665350, para aquisição de veículo, no valor de R$ 12.950,00, com entrada no valor de R$ 858,83, saldo a financiar de R$ 12.091,17, tarifas, seguros, serviços de terceiros e outras despesas no valor de R$ 1.650,99, de modo que o total financiado foi de R$ 13.794,58 Acrescenta que o contrato previu a cobrança de taxa de juros mensal de 2,16% e taxa de juros anual de 29,23%. Assim, o valor financiado seria pago em 48 parcelas de R$ 464,48 (total de R$ 22.295,04). Alega que, no momento da contratação, as informações recebidas foram mínimas, tais como valor da prestação e quantidade de parcelas, mas não lhe foi entregue o contrato, tendo conhecimento deste apenas em momento posterior. Diz que, por necessidade, aceitou os termos pactuados, mas após o recebimento do contrato, e início dos pagamentos, tomou conhecimento de diversas cláusulas e valores desconhecidos, que o colocam em grande desvantagem econômica e dificuldade de pagamento. Sustenta que os juros remuneratórios são abusivos, e não podem ser superiores ao juros moratórios, os quais têm o condão de punir quem está em mora. Argumenta que os juros de mora devem ser aplicados no percentual máximo de 1% ao mês, com adequação dos juros remuneratórios para percentual não superior a 1% ao mês. Insurge-se também quanto à cobrança dos juros capitalizados, aduzindo que não forma expressamente pactuados. Afirma que deve ser observado o entendimento esposado nos RECURSOS REPETITIVOS 1.061.530/RS, 1.578.553-SP – Tema 958, e 1.639.320 – Tema 972, quantos aos encargos contratados, afirmando que a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 799,00), seguro (R$ 730,00) e cap registro de contrato (R$ 121,99), se mostra abusiva. Requereu a tutela de urgência, com consignação das parcelas mensais vincendas incontroversas, no valor de R$ 388,26 com sua manutenção na posse do bem, determinando-se à ré que se abstenha de inscrever/manter o nome do autor em cadastro restritivo de crédito. Ao final, requereu a procedência da ação para o fim de se (i) declarar o desequilíbrio contratual e a nulidade das cláusulas abusivas impugnadas; (ii) alterar a forma de amortização da dívida, preferencialmente para o método do SISTEMA GAUSS OU METODO SAC; (iii) adequar a taxa de juros remuneratórios para os patamares máximos dos juros moratórios, sem permitir que sejam superiores a 1% ao mês e, sucessivamente, sejam os limitados ao percentual da taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central/taxa SELIC; (iv) afastar a capitalização anual dos juros contratual e (v) condenar a ré à devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização, e despesas diversas, sem prejuízo da condenação do réu nas verbas da sucumbência. Com a inicial (fls. 1/12), vieram os documentos de fls. 13/37. A Decisão de fls. 38/39 deferiu a tutela unicamente para determinar que a requerida se abstivesse de negativar o nome do autor. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 42/97 (com os documentos de fls. 98/108), impugnando, inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, ao autor. No mérito, diz que as questões objetos da presente ação estão pacificadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, de acordo com a disciplina do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 – Recursos Especiais nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, e no Recurso Especial Nº 1.578.553 –. Argumenta que a questão relativa à capitalização dos juros também é pacífica, ante as disposições da Medida Provisória 2.170/01, da Lei 10.931/04, e entendimento jurisprudencial do Colendo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos, de acordo com a disciplina do artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973 – Recurso Extraordinário nº 592.377 –RS, e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS. Sustenta, no mais, a validade do contrato objeto da ação, ante as normas de regência. Argumenta que não houve cobrança indevida, e que não praticou ato ilícito, a amparar o pedido de restituição de valores. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 113/117. Instados a especificarem provas, as partes não se manifestaram a esse respeito (fls. 118, e certidão de fls. 121). O autor trouxe aos autos os documentos de fls. 125/127. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante a prova documental trazida aos autos, e manifestação das partes, passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os documentos trazidos com a inicial e às fls. 125/127 corroboram a hipossuficiência financeira declarada, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada pela ré, à concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, ao autor. No mérito, a ação é improcedente. Sustenta o autor que a cobrança de taxas/tarifa de cadastro/seguro e registro de contrato, constantes do contrato firmado com o réu afronta disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e se mostra abusiva, conferindo vantagem exagerada ao réu. Argumenta que devem ser afastadas as cobranças relativas a: tarifa de cadastro (R$ 799), seguro (R$ 730) e registro de contrato (R$ 121,99). De fato o contrato prevê a cobrança de tais despesas (fls. 22/24). A questão relativa à validade/legalidade da cobrança de despesa com registro de contrato, foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos – REsp 1.578.553 , de modo que se aplica a tese lá firmada, ante a disposição contida no art. 1.040, III, do CPC. Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso dos autos, houve concessão de crédito no valor de R$ 13.801,99. O contrato ainda indica o valor do bem de R$ 12.950,00, e o custo do registro do contrato, R$ 121,99, ou seja, de valor não elevado. Não se reconhece, portanto, onerosidade excessiva na cobrança, dado o valor do crédito concedido, e o valor do próprio bem, alienado fiduciariamente em garantia. Não há, portanto, ilegalidade/abusividade a reconhecer quanto à referida despesa. Também não há ilegalidade/abusividade na há na contratação de seguro, ante as disposições contidas nos artigos 757 e ss, do Código Civil. Além disso, não demonstrado que o autor tenha sido compelido a contratar o seguro com o réu, ou com seguradora por ele indicada (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). A contratação em separado (nome da seguradora descrito às fls. 22) afasta a alegação feita pelo autor. Insurge-se ainda o autor, quanto à tarifa de cadastro. O contrato foi firmado em 2.019. À época, já estava em vigor a Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN), que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (com as alterações da Resolução 3.954/11), e que previa que: “Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I – considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II – os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; III (revogado pela Resolução 3.954/11). § 2º É vedada a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas: I – em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; e II – do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados. O artigo 2º da referida resolução ainda dispõe quais cobranças estão vedadas, e dentre elas não está a aqui tratada. Como acima visto, a cobrança das tarifas de cadastro está autorizada por norma que trata da matéria. Tem-se, portanto, que a norma de regência estipula quais cobranças estão vedadas, e, não se tratando de cobrança vedada, determina que esteja expressamente prevista no contrato (o que foi observado, como já colocado). Quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, observou-se que: – ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era basicamente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.” Dentre os serviços básicos, para os quais não era possível a cobrança de tarifa, não estava a operação de financiamento de bens, e, quanto aos serviços tarifados, a Resolução CMN 2.303/1996, com a redação dada pela Resolução CMN 2.747/2000, a exigia a afixação obrigatória de quadro, nas dependências da instituição, em local visível ao público, contendo a relação dos serviços tarifados e respectivos valores, periodicidade da cobrança e o esclarecimento de que os valores haviam sido estabelecidos pela própria instituição. Dessa forma, somente as tarifas constantes do quadro poderiam ser cobradas e eventual reajuste ou criação de nova tarifa deveria ser informado ao público com antecedência mínima de trinta dias. – com a entrada em vigora da Resolução 3.518/2007 do Banco Central do Brasil (BACEN), em 30.4.2008, e em cumprimento ao disposto em seu art. 3º, o BACEN editou a Circular 3.371, de 6.12.2007, definindo, na forma da Tabela I a ela anexa, os serviços prioritários relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro e, na Tabela II, o pacote padronizado de serviços prioritários cujo oferecimento obrigatório é previsto no art. 6º da Resolução CMN 3.518/2007. Estabeleceu, ainda, a referida circular que a cobrança de tarifa por serviço prioritário não previsto nas Tabelas I e II depende de autorização do Banco Central. Da referida Tabela I não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Em razão disso, entendeu-se que deixou de ser permitida a estipulação de cobrança por tais serviços, mas acrescentou-se que foi expressamente prevista, na Circular 3.371/2007 a Tarifa de Cadastro, cujo fato gerador da cobrança foi definido como “exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.” Anotou-se ainda que constou da Circular 3.371/2007, a Tarifa de Renovação de Cadastro, para remunerar a “atualização de dados cadastrais para atendimento da regulamentação acerca da política de “conheça seu cliente” cobrada no máximo duas vezes ao ano.” Por fim, observou-se que a Tarifa de Renovação de Cadastro foi abolida pela Circular BACEN 3.466, de 11.9.2009. – a vedação à pactuação da TEC tornou-se explícita com a edição da Resolução 3.693/2009, cujo art. 1º, § 2º, estabeleceu não ser admitido o ressarcimento “de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados.” – a Resolução CMN 3.919/2010 revogou a Resolução CMN 3.518/2007, alterando e consolidando as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, prevendo, no art. 3º, que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços incluídos nesta categoria deve observar “a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela anexa à esta resolução.” Observou-se que na Tabela anexa à resolução não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), concluindo que não mais é lícita a sua estipulação. Anotou-se que continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. Com esses fundamentos, aquele Corte concluiu que: a) não estando listadas entre as tarifas passíveis de cobrança por serviços prioritários na Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, eficaz a partir de 30.4.2008, nem na Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) deixaram de ser legitimamente passíveis de pactuação com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007. Os contratos que as estipularam até 30.4.2008 não apresentam eiva de ilegalidade, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos. b) por outro lado, o serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da “Tarifa de Cadastro”. Na ementa do V. Acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.251.331, item 7, anotou-se que permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’. Não há, portanto, ilegalidade a reconhecer quanto ao referido encargo. Também não se reconhece abusividade, quanto ao valor cobrado, em razão do valor do negócio e do bem dado em garantia. O autor poderia contratar com instituição financeira diversa, caso entendesse que outra poderia lhe oferecer melhores condições, quanto ao referido encargo. O autor também se insurge quanto à taxa de juros remuneratórios, quanto à capitalização. Falando em termos gerais, tem-se que há liberdade na contratação da taxa de juros, pois o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% a.a., tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar (Súmula 648 do STF). As disposições do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596 do STF). O sistema financeiro nacional é regido por legislação específica – Lei nº 4.595/64. A referendar tal tese, o Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou a jurisprudência dominante, editando a Súmula Vinculante n°. 07, de seguinte teor: “A norma do § 3°., do art. 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n°. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Regular, portanto, a taxa de juros remuneratórios contratada. Quanto à capitalização dos juros, trata-se de prática permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, cuja vigência está assegurada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional 32/01, até que outra medida provisória a revogue. Em recente julgamento, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, concluiu-se que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (REsp nº 973.827 RS 2007/0179072-3; Relator: Min. Luís Felipe Salomão; Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). A questão ainda foi tratada por aquela Colenda Corte, ao editar a Súmula 539, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. e a Súmula 541, no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso dos autos, o contrato (fls. 22/24) prevê taxa de juros remuneratórios de 2,16% ao mês, e de 29,23% ao ano. Há ainda menção de que o custo efetivo total é de 2,83% ao mês, e de 40,50% ao ano. A taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, de modo que houve regular contratação da capitalização. A capitalização também está autorizada, em razão da natureza do contrato, pela disposição contida no art. 28, § 1º, da Lei 10.931/04 Não há que se falar, portanto, em adoção de outro método, para cálculo dos juros remuneratórios. A indicação do custo efetivo total serve justamente para demonstrar/informar o custo que o contratante terá, em virtude da celebração do contrato. O autor não trouxe aos autos os indicadores econômicos vigentes à época da contratação, que indicasse taxa média inferior à praticada, e não se tem notícia nesse sentido. De qualquer forma, se o autor entendia que a taxa mensal dos juros remuneratórios era elevada, poderia procurar outra instituição financeira que eventualmente ofertasse crédito com custo menor. A multa de mora já foi contratada no percentual de 2% e, os juros de mora, no percentual de 1% ao mês (fls. 23), não merecendo qualquer reparo. Tem-se, portanto, que o autor sabia, de antemão, que, para firmar o contrato que permitiu a ele o acesso ao crédito, quais encargos deveria suportar. O contrato firmado entre as partes é de adesão (com a consequente redução da liberdade dos contratantes), mas sua formação não foi maculada com qualquer vício de consentimento ou com a demonstração da ocorrência de qualquer defeito, que permitisse a declaração de nulidade/anulação das cláusulas pactuadas, ou ainda sua revisão. A aparente facilidade da utilização do crédito, para obtenção de bens de consumo, é desfeita quando o consumidor examina, com profundidade, o custo efetivo para obtenção do referido crédito. A segurança jurídica dos negócios é pressuposto para a estabilidade social e o progresso de qualquer nação, num mundo marcado pela extrema globalização. Válidas as cláusulas contratuais acima referidas, livremente pactuadas, ficando, em consequência, afastado o pedido de consignação das parcelas, em valor inferior ao contratado. De rigor, portanto, a improcedência da ação. Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. As verbas da sucumbência somente serão devidas na hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Atibaia, 24 de janeiro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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