Ação para obrigar Iamspe a providenciar cirurgia pendente há anos

AO JUÍZO DA _______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, ESTADO DE SÃO PAULO

 

RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – DIREITO CONSTITUCIONAL – BENEFICIÁRIO DO IAMSPE – PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO – POSSIBILIDADE. 1. Comprovação da necessidade do procedimento cirúrgico, mediante a apresentação de indicação médica. 2. Dever do Estado, nos termos dos artigos 1º, II, 23, II, 30, VII e 196 da CF. 3. Solidariedade dos Entes Políticos da Federação, conforme as Súmulas nos 37 e 29 deste E. Tribunal de Justiça. 4. Autarquia estadual instituída para a prestação de serviços de assistência médica e hospitalar de elevado padrão, aos respectivos contribuintes e beneficiários. 5. Possibilidade de realização da cirurgia pleiteada. 6. Demonstração da qualidade de beneficiária da parte autora. 7. Precedentes da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Manutenção da “astreinte”, fixada em montante razoável, de acordo com o disposto nos artigos 536, § 1º e 537 do NCPC. […] (TJ-SP 10236617020168260053 SP 1023661-70.2016.8.26.0053, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 10/11/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2017)

 

xxxxxxxxxxxx, brasileira, aposentada, residente e domiciliada na xxxxxx, vem propor

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (IAMSPE), pessoa jurídica de direito público pessoa jurídica de direito público (entidade autárquica estadual criada pelo Decreto-lei nº 257 de 29 de maio de 1970), inscrita no CNPJ sob nº 60.747.318/0001-62, com sede na Avenida Ibirapuera, 981, Vila Clementino, São Paulo, SP, pelas razões de fato e de direito que aduz a seguir:

 

I – DOS FATOS

 

A requerente é servidora pública estadual aposentada, beneficiária do Iamspe, instituição que se autointitula o ‘Plano de Saúde’ do servidor estadual de São Paulo (documentação anexada).

 

Em 1994 a requerente sofreu um acidente automobilístico que que  fraturou fêmur, bacia e quadril, quando ia palestrar, pois era a época dos fatos, conselheira estadual da APEOESP.  Após seis meses, recuperou-se e retomou as suas atividades como professora concursada PEB II, nas matérias de Matemática e Física com carga máxima de 40 horas semanais.

 

Em 2014 ao perceber que ambos os joelhos doíam procurou o convênio médico descontado em folha de pagamento e ofertado pelo Governo do Estado de São Paulo (Iamspe), na cidade de Ribeirão Preto, onde reside. Foi avaliada pelo médico ortopedista da época Dr xxxx que informou que os joelhos se encontravam em estado avançado de falta de cartilagem e que apenas a cirurgia resolveria, e que , quando autorizada pelo Iamspe ele a realizaria , dando tratamento paliativo e medicamentoso até lá.

  

Naquele mesmo ano de 2014, realizados todos os exames necessários, foi marcada a 1ª tentativa de cirurgia pelo IAMSPE, no Hospital Santa Lydia que era conveniado na época, sendo desmarcada a cirurgia, na véspera, por suspensão dos repasses do convênio para o hospital

 

Após a normalização dos repasses foi marcada novamente a cirurgia sendo cancelada outra vez, no dia da internação, pelo mesmo motivo de falta de repasse das verbas ao hospital pelo Governo do Estado e pelo IAMSPE.  

 

Após alguns meses de suspensão do convênio em Ribeirão Preto foi firmado outro com o hospital Beneficência Portuguesa e repetidos os procedimentos, sendo a requerente encaminhada ao hospital para que marcasse a cirurgia no próprio hospital. A solicitação  foi recusada pelo hospital uma vez que o IAMSPE não repassava as verbas e nem autorizava cirurgias eletivas. Nessa busca por atendimento, o médico disse que sua participação estava sendo inviabilizada pelo convênio e que minha mãe deveria recorrer de forma urgente ao Hospital do Servidor Público em São Paulo e que lá conseguiria o tratamento adequado ao seu problema.

 

Com muitas dores, tirando sucessivas licenças, após 32 anos de magistério, a requerente entrou em um quadro grave de depressão por estar afastada da sala de aula, do convívio com os alunos, com fortes dores e privada de uma vida social e normal, uma vez que já sentia que não conseguia caminhar de forma adequada , por não ter mais cartilagens nos joelhos e por sofrer sucessivas quedas por conta do seu grave problema de saúde.  

 

Após essas primeiras tentativas frustradas pelo plano, teve de se deslocar à capital, com toda a dificuldade financeira e de locomoção que isso acarretava, consultada no Hospital do Servidor, e aí constatada a necessidade da urgência da cirurgia, foi colocada em uma fila de espera para que fosse operada em São Paulo. Esperando um retorno do hospital, que não acontecia, procurou pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia em Ribeirão Preto que constatou a necessidade de cirurgia e o problema em ambos os joelhos, o que afetava a qualidade de vida da paciente em questão ( conforme documento digitalizado)  e a necessidade da cirurgia. Mais uma vez, foi posta em uma fila de espera.  Em 2017, portanto, a situação da demora perdurava, como demonstra o documento em excerto abaixo, cujo original anexamos a esta petição:

 

Em 2018, com a piora das dores e a maior dificuldade de locomoção, considerando a demora interminável na marcação da cirurgia,  a requerente mais uma vez entrou em contato com o Hospital do Servidor para saber qual era a posição na fila da operação do ambulatório de joelho e qual não foi a surpresa ao constatar-se que a requerente não mais constava na fila do hospital, nem sequer sua passagem por atendimento, exames e espera para a colocação da prótese de joelho. 

 

A requerente buscou junto ao conselheiro do IAMSPE na APEOESP (SINDICATO DA CATEGORIA), Sr Carlos Moreno e ele entrou em contato com o hospital, no qual foi constatado o erro e remarcada uma nova avaliação, constando dos documentos anexos algumas das vezes que a requerente a muito custo viajou até o Hospital do Servidor na tentativa de conseguir a cirurgia.  

 

Foram solicitados exames: a requerente passou por exames em Ribeirão também, pela sua cardiologista Dra Lívia Nóbrega , a qual obteve liberação da mesma para operar, após realizar cintilografia, ecocardiograma e eletrocardiograma. Foi realizado RX com carga onde constatou-se a diminuição da densidade óssea e a necessidade de operação urgente, bem como o laudo de um anestesista que nos foi solicitado em São Paulo, o qual avaliou haver condições de saúde para a realização da cirurgia tendo comentado que por ele faria a cirurgia na mesma hora, não tendo nenhum impedimento.  Exemplificando a nova bateria de exames está o exemplar abaixo, cujo original está anexado a esta petição:

 

Voltando com os exames solicitados para São Paulo, a requerente foi encaminhada para a avaliação do anestesista do Hospital do Servidor que pediu mais exames, tendo sido cumpridos e liberados em consulta posterior pela anestesista que estava no dia .  

 

Foi solicitado à requerente que voltasse em janeiro de 2020 para que houvesse a marcação da data da internação e cirurgia .  Ocorre que a agenda estava fechada tornando inócua a ida São Paulo . Foi remarcada posterior consulta (08/04/2020), a qual foi suspensa por conta da epidemia de COVID -19 . Em 2021 , com a amenização da pandemia e a volta dos procedimentos eletivos, contatou-se o Hospital do Servidor onde foi informado que os exames tinham vencido e que a requerente deveria refazer todo o processo , desde a primeira consulta até a espera pela fila de cirurgia.  

 

Além de todo desgaste emocional, de crises diabéticas por causa de incessantes e frustradas tentativas, a requerente se encontra no pior quadro da doença, não andando mais sozinha, tendo necessidade do uso de cadeira de banho, de cadeira de rodas para se locomover até a parte externa da casa e em casa andando com ajuda e uma cadeira de apoio para sentar a cada dois ou três passos.  

 

Além de todo esse sofrimento moral, psicológico e físico, também, há o gasto relevante em remédios que se tornam  inúteis perante a dor, refluxos gástricos por conta da alta medicação, fraldas geriátricas por conta de sua dificuldade de locomoção até o banheiro (COM TROCA DE CINCO VEZES AO DIA CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOMPANHANTE) e os valores gastos para as viagens até São Paulo, que por conta da dificuldade de locomoção e falta de carro familiar eram alugados carros por aplicativos e táxis que deveriam ficar a disposição o dia todo, sendo em média cada viagem no valor de R$1.000 a R$1.200,00 que totalizaram mais de R$ 12.000,00 que só foi conseguido por sucessivos empréstimos bancários , tendo inclusive, comprometido a vida financeira da requerente, deixando contas da casa em atraso (água, luz, IPTU) e muitas vezes até a própria necessidade alimentar.  

 

Consta da documentação anexa nova recomendação médica após as muitas que se sucederam com os anos, comprovando a urgência do procedimento e a necessidade de que o IAMSPE seja compelido de imediato a providenciar a realização da intervenção cirúrgica, motivo pelo qual consta pedido final de antecipação de tutela por decisão liminar, como segue:

 

II – DO DIREITO

 

Tratando-se a ré do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE, de pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, o deslinde da lide demanda a análise da responsabilização civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(OMISSIS).

6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros , assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ”. (Negritei).

 

A responsabilidade civil do Estado, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra assento constitucional, no artigo 37, § 6º, que consagra a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva. O instituto tradicional da responsabilidade civil subjetiva perfaz-se na conjugação de quatro elementos: a) o ato ilícito; b) a culpabilidade; c) o nexo causal; d) o dano. Todavia, ao adentrar na seara da responsabilidade objetiva, suprime-se a culpabilidade, sendo suficiente para a sua configuração apenas o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano. Assim sendo, nas hipóteses em que haja aplicabilidade da responsabilização objetiva, não será necessário perquirir se houve dolo, culpa, imperícia, imprudência ou negligência, bastando a relação de causalidade e o dano experimentado, ambos sustentados pela ocorrência de um ato ilícito.

 

Da jurisprudência se extrai o seguinte:

APELAÇÃO. Ação de cobrança c/c pedido de danos morais. Autora portadora de moléstia, que embora devidamente diagnosticada pelo IAMSPE, não realizou cirurgia na data marcada, por falta de maca cirúrgica no hospital conveniado da região e realizou a cirurgia em hospital particular. Pretensão à condenação do IAMSPE em indenização por danos materiais e morais. Admissibilidade. Documentos colacionados aos autos que comprovam a urgência e a impossibilidade na demora na realização da cirurgia. Valor dos danos morais de R$ 20.000 que deve ser mantido, consoante o Princípio da Razoabilidade. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 09318722820128260506 SP 0931872-28.2012.8.26.0506, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 27/10/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2020)

 

APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – TUTELA ANTECIPADA. Pretensão de compelir o réu, Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, a realizar, em sede de tutela antecipada, procedimento cirúrgico de “artroplastia do quadril” para o tratamento de artrose do quadril esquerdo. Possibilidade. Documentos constantes dos autos que demonstram o caráter de urgência do procedimento cirúrgico pleiteado. Demora injustificada para o agendamento da cirurgia pelo apelado. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP – APL: 10462387620158260053 SP 1046238-76.2015.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 20/06/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2017)

 

APELAÇÃO – Responsabilidade civil do estado – Demora no atendimento médico – Seis cancelamentos sucessivos de cirurgia voltada à remoção de tumor – Ausência de conduta médica – Cancelamentos impostos por falhas materiais e administrativas do nosocômio – Dano moral – Configuração – Indenização devida – Sentença mantida, com anotações quanto à disciplina dos juros e atualização monetária, tendo-se em vista a recente modulação de efeitos, no julgamento, pelo C. STF, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425 – Recurso do IAMSPE não provido e o recurso de MARIA REGINA PARRILLO MARTINS DE OLIVEIRA parcialmente provido. (TJ-SP – APL: 00294100820048260053 SP 0029410-08.2004.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 02/06/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE – CIRUGIA NO PÉ ESQUERDO – DEMORA DE SEIS MESES – OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. 1. O Estado deve assegurar o direito à vida (CF 5º), em sua mais ampla acepção, sobretudo quanto à saúde, garantia fundamental indissociável do próprio direito à vida. 2. Se a agravante aguarda há mais de seis meses para a realização de uma cirurgia indispensável no pé esquerdo, sem qualquer previsão de realizá-la, o Judiciário tem o dever de determinar ao Estado que cumpra sua obrigação de garantir o direito à saúde ao cidadão. 3. Deu-se provimento ao agravo interposto pela autora. (TJ-DF – AGI: 20140020079960 DF 0008043-66.2014.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 23/07/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/07/2014 . Pág.: 65)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA – DIREITO À SAÚDE – CIRUGIA NO JOELHO – DEMORA DE QUASE 5 ANOS – OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. 1.O direito à vida, proclamado pela Constituição Federal em seu art. 5º, é o mais fundamental de todos os direitos, consubstanciando-se em pré-requisito necessário à existência todos os demais, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua mais ampla acepção, sobretudo no que diz respeito à saúde, garantia fundamental indissociável do próprio direito à vida. 2.Tendo em vista que o agravante aguarda há quase 5 anos para a realização de uma cirurgia no joelho, sem qualquer previsão de realizá-la, o Judiciário tem o dever de determinar ao Estado que cumpra sua obrigação de garantir o direito à saúde ao cidadão. 3.Deu-se provimento ao agravo interposto pelo autor. (TJ-DF 20120020270168 DF 0028017-60.2012.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/05/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/05/2013 . Pág.: 119)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – DOENÇA PRE EXISTENTE E CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES – INOVAÇÃO RECURSAL – DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRUGIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE DEFEITUOSO – PERDA DA VISÃO OLHO DIREITO – MOTORISTA PROFISSSIONAL – INCAPACIDADE – PENSÃO – LIMITE 70 ANOS – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO MANTIDA – – CORREAÇÃO MONETÁRIA – IPCA – SÚMULA 362 STJ – JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – LEI 11.960/09 -– SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Não se conhece das matérias que não foram deduzidas em sede de contestação por configurar inovação recursal. Comprovados o dano e nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade. Os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. (TJ-MT – REEX: 00191290720088110041 87362/2013, Relator: DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, Data de Julgamento: 13/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2014)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRUGIA COBERTA PELO PLANO CONTRATADO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANO MORAL. A tarefa do julgador não é de somente analisar genericamente o disposto numa cláusula contratual e emitir o frio julgamento com base na legalidade estrita; deve, antes de tudo, observar e interpretar a lei com as ponderações ditadas pelas nuanças do caso concreto, a fim de buscar a mais justa composição da lide. A essência do contrato, ou seja, a assistência à saúde do segurado, resta desnaturada, na medida em que este se vê desprotegido em um momento crucial para a sua saúde. A negativa da seguradora em autorizar a realização de cirurgia necessária ao restabelecimento da saúde e bem estar da consumidora equivale a negar o próprio atendimento médico contratado. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. Apelação da autora conhecida e provida e apelação da requerida conhecida e não provida. (TJ-DF 20110111067930 DF 0029762-09.2011.8.07.0001, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 12/09/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2012 . Pág.: 262)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URGENTE E DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CIRUGIA DE EMERGÊNCIA. AUTORA PORTADORA DE LESÃO MENINCAL NO JOELHO DIREITO NECESSITANDO REALIZAR ARTROSCOPIA CIRÚRGICA DO JOELHO DIREITO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Autora que é portadora de lesão menincal no joelho direito necessitando realizar uma artroscopia cirúrgica do joelho direito, bem como comprovou nos autos o caráter emergencial de sua cirurgia através de laudo médico e exames. Empresa ré que demorou a autorizar tal procedimento sob o argumento de que o código inserido na solicitação de internação não correspondia ao procedimento a ser realizado, entretanto não comprovou nos autos o citado erro, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC de 2015. Somente ao médico que acompanhava o caso era dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu a paciente. Demora injustificada da demandada em autorizar a cirurgia de que necessitava a demandante, com o fornecimento de material, o que somente ocorreu, após a segunda intimação da tutela antecipada deferida, sendo o procedimento realizado cerca de 1 (um) mês e 2 (dois) dias após o pedido do médico assistente da autora. Incidência da Súmula nº 221 do TJRJ. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade civil objetiva da empresa ré. Dever de indenizar. Aplicação do artigo 14, da lei nº 8.078/90 (código de defesa do consumidor). Dano moral configurado in re ipsa. Aplicação da Súmula nº 209 desta Corte de Justiça. Verba compensatória corretamente arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. Aplicação da Súmula nº 343 deste Tribunal. Manutenção da sentença. Juros de mora corretamente aplicados pelo Magistrado sentenciante, não merecendo nenhum reparo, por tratar-se de relação contratual. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ – APL: 01294503220168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 20 VARA CIVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 14/12/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 15/12/2017)

 

SAÚDE. CIRURGIA. CIRURGIA. DEMORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Há solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios na prestação dos serviços de saúde. Jurisprudência pacífica do TJ/RS. 2. A prestação do serviço de saúde está subordinada à disponibilidade dos serviços dentro do Sistema Único de Saúde, segundo o fluxo pré-estabelecido pelo órgão gestor. A execução do serviço sem consideração da ordenação estabelecida administrativamente importa a quebra da garantia constitucional a todos do acesso universal e igualitário aos serviços. Contudo, o serviço deve ser prestado em prazo razoável. A demora excessiva injustificada pode ser corrigida via judicial. 3. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública nas ações patrocinadas contra o Estado em que tenha ficado vencido. Súmula 421 do STJ. 4. Nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, se vencido, o Município responde pelos honorários advocatícios. Art. 20 do CPC. Precedentes do STJ. 5. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz. Hipótese em que a verba honorária fixada deve ser mantida. 6. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais. Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Isenção que não se aplica às despesas judiciais por força do julgamento da ADI 70038755864. Incidente de Inconstitucionalidade 70041334053. Art. 211 do Regimento Interno. Recurso do… Estado do Rio Grande do Sul provido em parte. Sentença modificada, em parte, em reexame necessário. (TJ-RS – AC: 70062391529 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 10/11/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2014)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. ABUSO DO DIREITO. Insurgência contra sentença de procedência, que determinou a ré a arcar com as custas e despesas médicas de procedimento cirúrgico e anestesista. Irresignação da ré. Não acolhimento. Pacta sunt servanda. Relativização. Autonomia da vontade. Inexistência. Contrato de adesão não expressa vontade ou anuência do contratante. Sentença não negou direito contratual da apelante avaliar pedido de cirurgia, apenas esclareceu que seria abuso desse direito a demora injustificada de sua análise tendo em vista a urgência do procedimento. Ausência de comprovação de justas razões a acarretarem a excessiva demora na análise do pedido, já que se trata de procedimento obrigatório do Rol da ANS (anexo I da Resolução Normativa 262/2011, ANS). Em verdade, documento juntado na contestação informa ter sido o procedimento negado, o que beira a má-fé. Recurso desprovido.

 

(TJ-SP – APL: 10014760420158260011 SP 1001476-04.2015.8.26.0011, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2015)

 

Corrobora o exposto a doutrina de Yussef Said Cahali, in verbis:

 

“Em resumo: confrontadas todas essas manifestações, ainda que aparentemente conflitantes, permite-se reconhecer que, mesmo sob o pálio da responsabilidade objetiva da regra constitucional, somente deverá ser afirmada se configurada falha ou deficiência na prestação do serviço médico-hospitalar, posto como dever jurídico estatal e identificado como causa do evento danoso reclamado pela vítima ou seus dependentes; a simples lesão incapacitante ou a morte do paciente inserem-se no risco natural do tratamento médico, ainda que prestado por agente do Estado, pois também aqui a recuperação do doente ou lesado não deixa de representar uma obrigação de meio e não de resultado; o que se pode admitir, em sede de responsabilidade civil da entidade estatal, é apenas uma presunção de que o agravamento da moléstia ou do perecimento do paciente tenham tida a sua causa na deficiência, precariedade ou omissão do serviço médico-assistencial prestado pelo hospital (…)”. (in “Responsabilidade Civil do Estado”, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p.250/251). (Negritei).

 

III – DO PEDIDO

 

Isto posto requer:

 

seja recebida a presente ação, e, liminarmente, concedida antecipação da tutela de mérito para que seja determinado à requerida que providencie a cirurgia (atroplastia total de joelho, conforme continua sendo recomendado, agora pelo Dr. xxxxxxxxxx, Ortopedista – Traumatologista, conforme atestado de 11/11/2021 que acompanha os autos) e o correspondente tratamento médico recomendado à requerente, nos termos dos relatórios especializados anexados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerando-se as recomendações médicas acostados considerando o risco do agravamento da enfermidade a exigir a imediata intervenção profissional, a dor intensa que padece a requerente, o direito líquido e certo demonstrado pelos documentos, a demora irrazoável de sete anos para agendamento da cirurgia, além do risco de quebra ou dos joelhos ou do fêmur numa possível queda, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo;

seja confirmado o pleito do item anterior por sentença;

seja condenada a requerida a indenizar a requerente, em funções dos danos morais sofridos pelo atraso de 7 anos em fornecer-lhe o procedimento cirúrgico, considerando os repetidos cancelamentos e prorrogações, tendo em conta a piora da condição da requerente e sua baixa qualidade de vida em função da irrazoável demora, no valor de R$ 100.000,00, para que também exerça caráter dissuasório a que situações assim venham a se repetir pela gestão lamentável da autarquia de saúde;

seja admitida a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a requisição de documentos a entidades, a realização de perícia médica e a ouvida de testemunhas;

sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, por não dispor a autora de condições de arcar com despesas de processo e custas sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família;

seja citada a requerida para que conteste, querendo, no prazo legal.

 

Dá-se à causa o valor de R$ 150.000,00 (o valor estimado da cirurgia somado ao pedido de indenização por danos morais).

 

Ribeirão Preto (SP), 17 de novembro de 2021.

 

TONY LUIZ RAMOS

OAB/SP 278.676

BRUNO LUIS SCOMBATTI ZAIA

OAB/SP 461.213

EMILY LUIZE DE CARVALHO

OAB/SP 446.083

THALES APORTA CATELLI

OAB/SP 440.986

 

2 respostas para “Ação para obrigar Iamspe a providenciar cirurgia pendente há anos”

  1. boa tarde preciso de um modelo de ação contra o iamspe de obrigação de fazer de demora de realização de exames, por falta de profissionais.

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